A Solução de Consulta 528/2017 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) traz importantes esclarecimentos sobre consórcios empresariais e preços de transferência em operações internacionais. Publicada em 18 de dezembro de 2017, esta norma estabelece parâmetros para a caracterização tributária de arranjos entre empresas do mesmo grupo econômico e a tributação de serviços prestados por vinculadas no exterior.
Contextualização do caso analisado
Uma pessoa jurídica brasileira consultou a Receita Federal sobre a interpretação da legislação aplicável aos consórcios, após firmar contrato com empresa do mesmo grupo econômico sediada na Suíça. O arranjo previa a “reunião de esforços com vistas à aquisição, à distribuição e à venda de produtos de higiene pessoal, de limpeza e de alimentos, no Brasil”.
No contrato, a empresa brasileira ficaria responsável pela compra de produtos acabados e venda a clientes, enquanto a empresa suíça seria responsável por “assumir os riscos, funções e responsabilidades em relação à estratégia e gerenciamento da cadeia de suprimentos”, incluindo atividades como suporte a decisões estratégicas, gestão da informação e gerenciamento de riscos.
A consulente questionava como deveria realizar o recolhimento de diversos tributos, incluindo IRPJ, CSLL, PIS/COFINS e IRRF sobre os valores remetidos ao exterior.
Características de um consórcio típico vs. o arranjo analisado
A Solução de Consulta esclarece que consórcios típicos, conforme os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, possuem características específicas:
- Têm por objeto a execução de empreendimento específico e determinado;
- São constituídos por prazo definido e delimitado;
- Não possuem personalidade jurídica;
- As consorciadas respondem por suas próprias obrigações, sem solidariedade.
No caso analisado, a Receita Federal identificou que o arranjo apresentado não se caracterizava como consórcio típico pelos seguintes motivos:
- Inexistência de empreendimento específico – o objetivo confundia-se com a própria atividade-fim da empresa brasileira;
- Prazo longo, quase indeterminado (20 anos prorrogáveis);
- Previsão de distribuição de lucros entre as consorciadas, com garantia de “componente de lucro” para a empresa estrangeira;
- Mera divisão de atividades ordinárias exercidas pelas empresas.
Caracterização como prestação de serviços intragrupo
A Receita Federal concluiu que o arranjo apresentado configurava, na realidade, um contrato de prestação de serviços intragrupo, e não um contrato de compartilhamento de custos ou consórcio típico. Entre os elementos que levaram a essa conclusão, destacam-se:
- Caráter profissional do serviço prestado pela empresa estrangeira;
- Fim lucrativo da prestação, com inclusão de “componente de lucro”;
- Contratos bilaterais nos mesmos moldes firmados com diversas empresas do grupo econômico;
- Remuneração que não se limita ao reembolso do custo.
Citando Alberto Xavier, a Cosit esclarece que “nos contratos de prestação de serviços intragrupo, os pagamentos efetuados ao Centro já não revestem a natureza contributiva da comparticipação nos custos, mas sim natureza sinalagmática, contraprestacional de preço de prestação de serviços”.
Aplicação da legislação de Preços de Transferência
Uma vez caracterizada a operação como prestação de serviços entre empresas vinculadas, a Receita Federal determinou a aplicação da legislação de preços de transferência, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.430/1996. Segundo a Solução de Consulta:
“No caso em análise, considerando-se que não se trata de compartilhamento de custos, mas de prestação de serviços envolvendo partes vinculadas, aplica-se a legislação de preços de transferência prevista no art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, com a utilização do Método dos Preços Independentes Comparados (PIC) ou do Método do Custo de Produção Mais Lucro (CPL).”
Tributação aplicável às remessas ao exterior
Em relação à tributação aplicável, a Cosit determinou:
IRPJ e CSLL
Para fins de dedutibilidade no IRPJ e na CSLL, os valores remetidos ao exterior serão considerados despesas operacionais dedutíveis apenas até o limite determinado pelos métodos de preços de transferência (PIC ou CPL), desde que atendidos os requisitos de necessidade e usualidade previstos no art. 299 do RIR/1999.
IRRF
Sobre os valores remetidos à pessoa jurídica domiciliada no exterior como contraprestação pelos serviços de assistência administrativa e semelhantes, incide IRRF à alíquota de 15%, conforme previsto no art. 2º-A da Lei nº 10.168/2000.
CIDE-Remessas
Os serviços prestados pela empresa estrangeira (suporte a decisões estratégicas, gestão da informação, política de gestão de risco, gerenciamento de risco e gerenciamento da cadeia de suprimentos) enquadram-se como serviços de assistência administrativa ou semelhantes. Assim, sobre os valores remetidos incide CIDE-Remessas à alíquota de 10%.
PIS/COFINS-Importação
Considerando que os resultados dos serviços prestados pela empresa domiciliada no exterior são verificados no Brasil, incide PIS/COFINS-Importação sobre os respectivos pagamentos.
Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS sobre a receita
A empresa brasileira deve apurar a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS sobre a totalidade das receitas por ela auferidas, apropriando os respectivos créditos a que fizer jus, conforme o regime não cumulativo.
Conclusões e principais lições
Esta Solução de Consulta traz importantes lições para grupos empresariais que estruturam operações internacionais:
- A mera denominação de um arranjo contratual como “consórcio” não é suficiente para caracterizá-lo como tal para fins tributários;
- Consórcios típicos exigem empreendimento específico e determinado, prazo delimitado e ausência de distribuição de lucros;
- Operações entre empresas do mesmo grupo econômico que envolvam remuneração com lucro caracterizam-se como prestação de serviços intragrupo;
- Serviços intragrupo estão sujeitos à legislação de preços de transferência, limitando a dedutibilidade das despesas;
- É essencial analisar a natureza efetiva da transação, independentemente de sua denominação contratual, para definir o tratamento tributário adequado.
Distinção entre contratos de consórcio, sociedade e compartilhamento de custos
A Solução de Consulta também faz uma importante distinção entre diferentes modalidades contratuais:
- Contrato de consórcio: busca a coordenação do exercício de uma ou várias atividades para execução de um empreendimento comum, com resultados atribuídos individualmente a cada consorciado;
- Contrato de sociedade comercial: destina-se ao exercício do próprio objeto social pelos sócios com finalidade de repartição de lucros;
- Grupos de sociedades: associação entre empresas com objetivos empresariais amplos e duradouros, até por tempo indeterminado;
- Contrato de compartilhamento de custos (cost-sharing): empresas se unem por uma finalidade comum, dividindo riscos e benefícios, compartilhando custos sem margem de lucro.
Vale destacar que o art. 123 do CTN prevê que “salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública”. Assim, a caracterização tributária das operações depende da sua natureza efetiva, não da denominação utilizada pelas partes.
A decisão reforça a jurisprudência administrativa que entende que “consórcio para fabricação de calçados, bebidas, automóveis etc. pode ter o nome de consórcio no papel mas trata-se de sociedade de fato, sujeita à tributação pelo lucro arbitrado por falta de escrituração na forma das leis” (citando Hiromi Higuchi).
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