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Consórcios Empresariais e Preços de Transferência: Análise da Solução de Consulta 528/2017

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A Solução de Consulta 528/2017 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) traz importantes esclarecimentos sobre consórcios empresariais e preços de transferência em operações internacionais. Publicada em 18 de dezembro de 2017, esta norma estabelece parâmetros para a caracterização tributária de arranjos entre empresas do mesmo grupo econômico e a tributação de serviços prestados por vinculadas no exterior.

Contextualização do caso analisado

Uma pessoa jurídica brasileira consultou a Receita Federal sobre a interpretação da legislação aplicável aos consórcios, após firmar contrato com empresa do mesmo grupo econômico sediada na Suíça. O arranjo previa a “reunião de esforços com vistas à aquisição, à distribuição e à venda de produtos de higiene pessoal, de limpeza e de alimentos, no Brasil”.

No contrato, a empresa brasileira ficaria responsável pela compra de produtos acabados e venda a clientes, enquanto a empresa suíça seria responsável por “assumir os riscos, funções e responsabilidades em relação à estratégia e gerenciamento da cadeia de suprimentos”, incluindo atividades como suporte a decisões estratégicas, gestão da informação e gerenciamento de riscos.

A consulente questionava como deveria realizar o recolhimento de diversos tributos, incluindo IRPJ, CSLL, PIS/COFINS e IRRF sobre os valores remetidos ao exterior.

Características de um consórcio típico vs. o arranjo analisado

A Solução de Consulta esclarece que consórcios típicos, conforme os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, possuem características específicas:

  • Têm por objeto a execução de empreendimento específico e determinado;
  • São constituídos por prazo definido e delimitado;
  • Não possuem personalidade jurídica;
  • As consorciadas respondem por suas próprias obrigações, sem solidariedade.

No caso analisado, a Receita Federal identificou que o arranjo apresentado não se caracterizava como consórcio típico pelos seguintes motivos:

  1. Inexistência de empreendimento específico – o objetivo confundia-se com a própria atividade-fim da empresa brasileira;
  2. Prazo longo, quase indeterminado (20 anos prorrogáveis);
  3. Previsão de distribuição de lucros entre as consorciadas, com garantia de “componente de lucro” para a empresa estrangeira;
  4. Mera divisão de atividades ordinárias exercidas pelas empresas.

Caracterização como prestação de serviços intragrupo

A Receita Federal concluiu que o arranjo apresentado configurava, na realidade, um contrato de prestação de serviços intragrupo, e não um contrato de compartilhamento de custos ou consórcio típico. Entre os elementos que levaram a essa conclusão, destacam-se:

  • Caráter profissional do serviço prestado pela empresa estrangeira;
  • Fim lucrativo da prestação, com inclusão de “componente de lucro”;
  • Contratos bilaterais nos mesmos moldes firmados com diversas empresas do grupo econômico;
  • Remuneração que não se limita ao reembolso do custo.

Citando Alberto Xavier, a Cosit esclarece que “nos contratos de prestação de serviços intragrupo, os pagamentos efetuados ao Centro já não revestem a natureza contributiva da comparticipação nos custos, mas sim natureza sinalagmática, contraprestacional de preço de prestação de serviços”.

Aplicação da legislação de Preços de Transferência

Uma vez caracterizada a operação como prestação de serviços entre empresas vinculadas, a Receita Federal determinou a aplicação da legislação de preços de transferência, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.430/1996. Segundo a Solução de Consulta:

“No caso em análise, considerando-se que não se trata de compartilhamento de custos, mas de prestação de serviços envolvendo partes vinculadas, aplica-se a legislação de preços de transferência prevista no art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, com a utilização do Método dos Preços Independentes Comparados (PIC) ou do Método do Custo de Produção Mais Lucro (CPL).”

Tributação aplicável às remessas ao exterior

Em relação à tributação aplicável, a Cosit determinou:

IRPJ e CSLL

Para fins de dedutibilidade no IRPJ e na CSLL, os valores remetidos ao exterior serão considerados despesas operacionais dedutíveis apenas até o limite determinado pelos métodos de preços de transferência (PIC ou CPL), desde que atendidos os requisitos de necessidade e usualidade previstos no art. 299 do RIR/1999.

IRRF

Sobre os valores remetidos à pessoa jurídica domiciliada no exterior como contraprestação pelos serviços de assistência administrativa e semelhantes, incide IRRF à alíquota de 15%, conforme previsto no art. 2º-A da Lei nº 10.168/2000.

CIDE-Remessas

Os serviços prestados pela empresa estrangeira (suporte a decisões estratégicas, gestão da informação, política de gestão de risco, gerenciamento de risco e gerenciamento da cadeia de suprimentos) enquadram-se como serviços de assistência administrativa ou semelhantes. Assim, sobre os valores remetidos incide CIDE-Remessas à alíquota de 10%.

PIS/COFINS-Importação

Considerando que os resultados dos serviços prestados pela empresa domiciliada no exterior são verificados no Brasil, incide PIS/COFINS-Importação sobre os respectivos pagamentos.

Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS sobre a receita

A empresa brasileira deve apurar a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS sobre a totalidade das receitas por ela auferidas, apropriando os respectivos créditos a que fizer jus, conforme o regime não cumulativo.

Conclusões e principais lições

Esta Solução de Consulta traz importantes lições para grupos empresariais que estruturam operações internacionais:

  1. A mera denominação de um arranjo contratual como “consórcio” não é suficiente para caracterizá-lo como tal para fins tributários;
  2. Consórcios típicos exigem empreendimento específico e determinado, prazo delimitado e ausência de distribuição de lucros;
  3. Operações entre empresas do mesmo grupo econômico que envolvam remuneração com lucro caracterizam-se como prestação de serviços intragrupo;
  4. Serviços intragrupo estão sujeitos à legislação de preços de transferência, limitando a dedutibilidade das despesas;
  5. É essencial analisar a natureza efetiva da transação, independentemente de sua denominação contratual, para definir o tratamento tributário adequado.

Distinção entre contratos de consórcio, sociedade e compartilhamento de custos

A Solução de Consulta também faz uma importante distinção entre diferentes modalidades contratuais:

  • Contrato de consórcio: busca a coordenação do exercício de uma ou várias atividades para execução de um empreendimento comum, com resultados atribuídos individualmente a cada consorciado;
  • Contrato de sociedade comercial: destina-se ao exercício do próprio objeto social pelos sócios com finalidade de repartição de lucros;
  • Grupos de sociedades: associação entre empresas com objetivos empresariais amplos e duradouros, até por tempo indeterminado;
  • Contrato de compartilhamento de custos (cost-sharing): empresas se unem por uma finalidade comum, dividindo riscos e benefícios, compartilhando custos sem margem de lucro.

Vale destacar que o art. 123 do CTN prevê que “salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública”. Assim, a caracterização tributária das operações depende da sua natureza efetiva, não da denominação utilizada pelas partes.

A decisão reforça a jurisprudência administrativa que entende que “consórcio para fabricação de calçados, bebidas, automóveis etc. pode ter o nome de consórcio no papel mas trata-se de sociedade de fato, sujeita à tributação pelo lucro arbitrado por falta de escrituração na forma das leis” (citando Hiromi Higuchi).

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