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Regime tributário de PIS/COFINS para sociedades corretoras de seguros

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regime tributário de PIS/COFINS para sociedades corretoras de seguros
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O regime tributário de PIS/COFINS para sociedades corretoras de seguros sofreu importante modificação com base na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu que estas empresas não se enquadram no rol de entidades previstas no art. 22, § 1º da Lei nº 8.212/1991, estando sujeitas ao regime não-cumulativo dessas contribuições.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 1.013 – SRRF01/Disit
Data de publicação: 27 de março de 2017
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 1ª RF

Introdução

A Solução de Consulta nº 1.013, emitida pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 1ª Região Fiscal, esclareceu definitivamente a situação tributária das sociedades corretoras de seguros em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à COFINS, com base em jurisprudência vinculante do STJ. A norma afeta diretamente todas as empresas que atuam no setor de corretagem de seguros, produzindo efeitos a partir de sua publicação.

Contexto da Norma

Historicamente, existia uma controvérsia sobre a classificação das sociedades corretoras de seguros para fins tributários. Muitas dessas empresas se consideravam enquadradas como “sociedades corretoras” ou “agentes autônomos de seguros privados” para efeitos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/1991, o que as sujeitaria ao regime cumulativo de apuração do PIS/COFINS.

Esta questão foi levada ao STJ, que analisou o tema em dois recursos especiais julgados sob o rito dos recursos repetitivos: o REsp nº 1.400.287/RS e o REsp nº 1.391.092/SC. A decisão do tribunal estabeleceu um importante precedente que alterou o entendimento da Receita Federal sobre o assunto, culminando na publicação da Solução de Consulta analisada.

O tema também foi objeto da Solução de Consulta COSIT nº 174/2017, à qual a SC 1.013 se vinculou, conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.

Principais Disposições

A decisão do STJ, que agora vincula a Receita Federal, estabeleceu claramente que “não cabe confundir as ‘sociedades corretoras de seguros’ com as ‘sociedades corretoras de valores mobiliários’ ou com os ‘agentes autônomos de seguros privados’“. Com isso, determinou-se que as sociedades corretoras de seguros estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91.

Em decorrência dessa jurisprudência vinculante, a Solução de Consulta afirma que as sociedades corretoras de seguros não devem ser consideradas como “sociedade corretora” ou “agente autônomo de seguros privados” para todos os efeitos previstos na legislação tributária. Consequentemente, essas empresas estão sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.

A vinculação da Receita Federal a esse entendimento se dá em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, na Nota PGFN/CRJ nº 73/2016, e na Nota PGFN/CRJ nº 134/2016.

Importante destacar que essa interpretação foi posteriormente consolidada na Súmula 584 do STJ, que estabelece: “As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991“.

Impactos Práticos

Para as sociedades corretoras de seguros, a consequência direta dessa interpretação é a mudança no regime tributário de PIS/COFINS para sociedades corretoras de seguros, passando do regime cumulativo para o não-cumulativo. Isso implica alterações significativas na forma de cálculo e nas alíquotas aplicáveis:

  • No regime cumulativo, as alíquotas são de 0,65% para o PIS/Pasep e 3% para a COFINS, calculadas sobre a receita bruta.
  • No regime não-cumulativo, as alíquotas sobem para 1,65% para o PIS/Pasep e 7,6% para a COFINS, porém com a possibilidade de aproveitamento de créditos relativos a determinados custos e despesas.

É fundamental que as sociedades corretoras de seguros revisem seus procedimentos fiscais para se adequarem ao regime não-cumulativo, realizando os ajustes necessários em seus sistemas de apuração tributária. Essa adequação envolve:

  1. Identificar e contabilizar corretamente os créditos permitidos no regime não-cumulativo;
  2. Ajustar a provisão e o recolhimento das contribuições com as novas alíquotas;
  3. Revisar procedimentos de escrituração fiscal digital (EFD-Contribuições);
  4. Avaliar potenciais impactos no fluxo de caixa da empresa.

Análise Comparativa

A mudança do regime cumulativo para o não-cumulativo pode ter efeitos distintos dependendo da estrutura de custos da empresa. Para sociedades corretoras de seguros com elevados custos dedutíveis (como aluguéis, energia elétrica, terceirização de serviços, etc.), a possibilidade de aproveitar créditos pode compensar parcialmente o aumento das alíquotas.

Por outro lado, empresas com estrutura de custos mais enxuta ou com poucos itens que geram direito a crédito podem experimentar um aumento efetivo na carga tributária. Isso exige uma análise caso a caso para determinar o real impacto financeiro dessa mudança.

Vale ressaltar que o Ministro Relator do REsp nº 1.400.287/RS fez um importante alerta em seu voto, destacando que a decisão traria reflexos tributários para além do julgamento específico, pois “se a ‘sociedade corretora de seguros’ for considerada, ou não, ‘sociedade corretora’ ou ‘agente autônomo de seguro’, deverá sê-lo para todos os efeitos, assumindo o regime jurídico próprio da respectiva classificação“.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 1.013 representa um marco importante na definição do regime tributário de PIS/COFINS para sociedades corretoras de seguros. A clareza proporcionada pela jurisprudência vinculante do STJ encerra uma controvérsia que perdurou por anos no setor, trazendo segurança jurídica às empresas de corretagem de seguros.

É essencial que as empresas afetadas adotem medidas imediatas para adequação ao regime não-cumulativo, realizando os ajustes necessários em seus controles e procedimentos fiscais. Também é recomendável uma análise detalhada dos impactos financeiros dessa mudança, considerando a estrutura de custos específica de cada organização.

Cabe destacar que a Receita Federal já incorporou esse entendimento em sua normatização, como evidenciado pela alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012 pela Instrução Normativa RFB nº 1.628/2016, que incluiu expressamente a exclusão das sociedades corretoras de seguros do rol de entidades sujeitas ao regime cumulativo.

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