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Classificação fiscal de espelho cosmético de bancada com iluminação LED na NCM 7009.92.00

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Classificação fiscal de espelho cosmético de bancada com iluminação LED
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A classificação fiscal de espelho cosmético de bancada com iluminação LED foi objeto da Solução de Consulta nº 98.233 – Cosit, publicada em 13 de junho de 2019. A Receita Federal do Brasil esclareceu os critérios técnicos para a classificação deste produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.233 – Cosit
Data de publicação: 13 de junho de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Descrição da mercadoria

O produto analisado pela Receita Federal é um espelho de vidro de aumento, côncavo, translúcido nas bordas, fixado a uma moldura de plástico que contém em seu interior uma estrutura elétrica com LEDs (diodos emissores de luz) para iluminação. O espelho é fixado a uma base por meio de encaixe que possibilita rotação vertical, sendo de uso pessoal manual, designado pelo fabricante como “espelho cosmético de bancada”.

As características físicas do produto incluem:

  • Altura: 36 cm
  • Largura: 26,5 cm
  • Comprimento: 20,5 cm
  • Peso líquido: 1,23 kg

Fundamentos da classificação fiscal

A classificação fiscal de espelho cosmético de bancada com iluminação LED baseou-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especificamente as RGI 1 e RGI 6, além das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

A decisão da Cosit analisou três possibilidades principais de classificação:

1. Posição 94.05 – Aparelhos de iluminação

O consulente questionou se o produto poderia ser classificado como aparelho de iluminação. Contudo, a Receita Federal esclareceu que a Nota 1 e) do Capítulo 70 exclui dessa classificação os aparelhos que tenham como função principal a iluminação.

No caso específico, as informações fornecidas pelo próprio fabricante evidenciaram que não se trata de um aparelho concebido para iluminação, mas sim de um espelho de aumento, de toucador, próprio para “aplicação perfeita de imagem, para fazer a barba, retocar a maquilagem, corrigir as sobrancelhas, colocar lentes de contato, cuidar da pele, dentre outras tarefas similares”. A iluminação, portanto, tem função complementar, secundária, com vistas ao atendimento do objetivo principal.

2. Posição 70.15 – Vidros curvos, arqueados ou ocos

O fabricante também sugeriu a posição 70.15, alegando que seus produtos são “segmentos de esferas ocas de cristal, com um banho de prata no lado externo”. Contudo, as Notas Explicativas deixam claro que essa posição abrange principalmente vidros cuja função essencial é a proteção, como vidros para relojoaria, vidros para óculos de proteção ou vidros para lentes corretivas.

3. Posição 70.09 – Espelhos de vidro

A Receita Federal concluiu que a posição mais específica para o produto é a 70.09, que abrange espelhos de vidro, mesmo emoldurados. Conforme as NESH dessa posição, são incluídos aqui os “espelhos de quaisquer formas e dimensões”, incluindo os “espelhos de uso pessoal manuais, de colocar sobre os móveis”, independentemente de estarem revestidos de suporte ou emoldurados.

A Solução de Consulta nº 98.233 esclarece que os beneficiamentos pelos quais o produto passa, inclusive a incorporação de estrutura elétrica com LEDs para iluminação e a preparação para ser “de aumento”, não têm o condão de excluí-lo da classificação na posição 70.09.

Subposições aplicáveis

Aplicando a RGI-6, a Receita Federal determinou que, dentro da posição 70.09, a mercadoria deveria ser classificada na subposição 7009.9 – “Outros”, que se desdobra em:

  • 7009.91 — Não emoldurados
  • 7009.92 — Emoldurados

Como o espelho cosmético de bancada é apresentado emoldurado (fixado a uma moldura de plástico), a subposição correta é a 7009.92, resultando no código NCM/TEC/TIPI 7009.92.00.

Conclusão e impactos para os importadores e fabricantes

A classificação fiscal de espelho cosmético de bancada com iluminação LED no código NCM 7009.92.00 traz importantes consequências práticas para importadores e fabricantes deste tipo de produto:

  1. Tributação adequada: A classificação correta assegura a aplicação das alíquotas de imposto pertinentes ao produto.
  2. Conformidade aduaneira: Evita problemas em fiscalizações e possíveis penalidades por classificação incorreta.
  3. Licenciamento de importação: Define os órgãos anuentes e tratamentos administrativos aplicáveis à importação.
  4. Estatísticas de comércio exterior: Contribui para dados precisos sobre o fluxo comercial desses produtos.

Esta Solução de Consulta é vinculante para toda a administração tributária federal, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430/1996, oferecendo segurança jurídica aos contribuintes que importam ou fabricam produtos similares.

Critérios determinantes para a classificação

A decisão da Receita Federal baseou-se em dois critérios principais:

  1. Função essencial do produto: O fator decisivo foi a identificação da função principal do produto como espelho para uso cosmético, sendo a iluminação apenas um elemento acessório.
  2. Especificidade da posição 70.09: A existência de uma posição específica para espelhos de vidro, que inclui expressamente os espelhos de uso pessoal para colocar sobre móveis, independentemente de estarem emoldurados ou possuírem elementos adicionais.

É importante destacar que, conforme as NESH da posição 70.09, até mesmo “espelhos de aumento” permanecem classificados nesta posição, desde que não sejam trabalhados opticamente a ponto de se enquadrarem no Capítulo 90.

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