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Retenção tributária em precatórios de honorários advocatícios contratuais para pessoa física

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A retenção tributária em precatórios de honorários advocatícios contratuais pagos a pessoa física é obrigatória e envolve tanto o Imposto de Renda quanto as contribuições previdenciárias. Esta foi a conclusão da Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 61/2017 da Cosit, que esclareceu importantes aspectos sobre as responsabilidades fiscais dos órgãos pagadores de precatórios.

Contexto da Consulta Tributária

A Solução de Consulta nº 61/2017 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) foi publicada em 20 de janeiro de 2017 e aborda questões relacionadas à retenção e recolhimento de tributos no pagamento de precatórios referentes a honorários advocatícios contratuais em favor de advogados pessoas físicas.

A consulta foi motivada pela necessidade de dar cumprimento ao artigo 32 da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata das responsabilidades dos tribunais nos pagamentos de precatórios, especialmente quanto às retenções tributárias.

Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

De acordo com a análise da Receita Federal, os honorários advocatícios contratuais pagos a advogados pessoas físicas são considerados rendimentos do trabalho não assalariado, estando sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, independentemente de sua denominação ou forma de percepção.

A retenção tributária em precatórios de honorários advocatícios para fins de IRRF deve observar as seguintes regras:

  • O órgão responsável pelo pagamento do precatório deve reter o imposto de renda na fonte no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário;
  • A retenção deve ser calculada mediante a aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento;
  • Por expressa disposição do art. 718, §1º, inciso II do RIR/99, não é necessário somar os rendimentos pagos no mês para aplicação da alíquota correspondente, quando se tratar de honorários advocatícios.

O fundamento legal para esta conclusão encontra-se nos artigos 3º e 7º da Lei nº 7.713/1988, no artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 e nos artigos 45, 620 e 718 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99).

Contribuições Previdenciárias

A Solução de Consulta também esclareceu aspectos fundamentais relacionados às contribuições previdenciárias incidentes sobre os honorários advocatícios contratuais pagos por meio de precatório. Dois pontos principais foram abordados:

1. Contribuição do Segurado (Advogado)

Os honorários advocatícios contratuais integram a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado. No momento do pagamento do precatório, o órgão pagador deve:

  • Reter 11% (onze por cento) sobre a remuneração paga ao advogado;
  • Observar o limite máximo do salário de contribuição;
  • Efetuar o repasse aos institutos de previdência.

Esta contribuição deve ser descontada do valor do precatório destinado ao advogado a título de honorários advocatícios contratuais.

2. Contribuição Patronal

A contribuição previdenciária patronal, devida pela empresa (parte vencedora na ação) que contratou os serviços do advogado, também deve ser considerada no pagamento do precatório. Essa contribuição:

  • Corresponde a 20% (vinte por cento) sobre a totalidade da remuneração paga ao advogado;
  • Não está sujeita a limite de valor;
  • Deve ser descontada do valor do precatório a ser pago à parte (pessoa jurídica) e recolhida nos termos do art. 32, inciso II, da Resolução CNJ nº 115/2010.

O fundamento legal para estas conclusões encontra-se nos artigos 21, 28 e 30 da Lei nº 8.212/1991, no artigo 4º da Lei nº 10.666/2003, com redação dada pela Lei nº 11.933/2009, e nos artigos 57 e 65 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Base Legal para a Retenção na Fonte

A obrigatoriedade de retenção tributária em precatórios de honorários advocatícios contratuais é fundamentada em diversos dispositivos legais:

  1. Para o Imposto de Renda:
    • Lei nº 7.713/1988, artigos 2º, 3º e 7º;
    • Lei nº 8.541/1992, artigo 46;
    • Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), artigos 45, I e 718.
  2. Para as Contribuições Previdenciárias:
    • Lei nº 8.212/1991, artigos 21, 28 e 30;
    • Lei nº 10.666/2003, artigo 4º (com redação dada pela Lei nº 11.933/2009);
    • Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigos 3º, 4º, 9º, 57, inciso II, §13, II e artigo 65, inciso II, ‘b’, 1.

Além disso, a retenção também atende ao disposto no artigo 32 da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para os Tribunais de Justiça quanto à retenção e recolhimento de tributos nos pagamentos de precatórios.

Importância Prática da Solução de Consulta

Esta Solução de Consulta traz importantes diretrizes para os órgãos públicos responsáveis pelo pagamento de precatórios relativos a honorários advocatícios contratuais, bem como para os advogados que recebem tais valores. O entendimento estabelecido garante:

  • Segurança jurídica para os órgãos pagadores quanto às suas obrigações tributárias;
  • Clareza para os advogados sobre as retenções a que estarão sujeitos seus honorários;
  • Orientação precisa sobre os procedimentos a serem adotados no momento do pagamento;
  • Padronização das práticas de retenção em âmbito nacional.

Importante ressaltar que a retenção tributária em precatórios de honorários advocatícios contratuais deve ser feita no momento em que o valor se torna disponível para o beneficiário, não cabendo à fonte pagadora analisar a correção dos valores definidos judicialmente, mas apenas efetuar as retenções conforme determina a legislação.

Conclusões da Solução de Consulta

Em síntese, a Solução de Consulta nº 61/2017 da Cosit estabeleceu que:

  1. Os honorários contratuais pagos a advogado (pessoa física) por determinação da Justiça Estadual devem sofrer a retenção na fonte do imposto sobre a renda, mediante a aplicação de alíquotas progressivas previstas na tabela vigente para o mês do pagamento ou crédito;
  2. A contribuição patronal devida pela empresa contratante dos serviços do advogado, no percentual de 20%, incidente sobre a totalidade da remuneração, deverá ser descontada do valor do precatório a ser pago à parte (pessoa jurídica) e não está sujeita a limite;
  3. A contribuição devida pelo segurado contribuinte individual deve ser descontada do valor do precatório destinado ao advogado, no percentual de 11%, estando seu valor sujeito ao limite máximo do salário de contribuição.

Para os órgãos pagadores de precatórios e os advogados beneficiários, compreender adequadamente estas obrigações é fundamental para evitar questionamentos futuros por parte das autoridades fiscais e garantir o correto cumprimento da legislação tributária federal.

Vale destacar que a Solução de Consulta nº 61/2017 da Cosit está disponível no site da Receita Federal do Brasil e pode ser consultada para maiores detalhes sobre o tema.

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