A Alíquota Zero de IRRF para Remessas de Afretamento de Embarcações Estrangeiras é um importante benefício fiscal que continua a gerar dúvidas entre contribuintes. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 166, de 26 de setembro de 2018, esclareceu aspectos relevantes sobre a aplicação deste benefício, especialmente quando os pagamentos são realizados por empresas diferentes daquelas que efetivamente afretaram a embarcação.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 166 – COSIT
Data de publicação: 26 de setembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A legislação tributária brasileira prevê o benefício de alíquota zero do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para remessas ao exterior relacionadas ao afretamento de embarcações estrangeiras. Este benefício está amparado pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 9.481/1997 e pelo art. 691, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999).
A consulta que originou esta Solução foi apresentada por uma empresa brasileira que atua no setor de prestação de serviços de engenharia e construção, incluindo engenharia e construções subaquáticas e marítimas. Esta empresa precisava utilizar uma embarcação estrangeira do tipo lançadora de linhas para realizar serviços de instalação de equipamentos subaquáticos para uma concessionária do setor de petróleo e gás natural.
O ponto central da dúvida estava relacionado à possibilidade de manutenção do benefício fiscal quando as remessas ao exterior fossem realizadas diretamente pela empresa contratante dos serviços, e não pela Empresa Brasileira de Navegação (EBN) que efetivamente afretou a embarcação estrangeira.
Principais Disposições
A Receita Federal, na Solução de Consulta nº 166/2018, esclareceu que o benefício fiscal de Alíquota Zero de IRRF para Remessas de Afretamento de Embarcações Estrangeiras permanece válido mesmo quando os pagamentos ao exterior são realizados por empresa diferente daquela que afretou formalmente a embarcação. Para isso, devem ser atendidos os seguintes requisitos:
- Os valores das remessas devem corresponder efetivamente a receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações estrangeiras marítimas ou fluviais;
- Os afretamentos devem ser feitos por empresas e aprovados pelas autoridades competentes;
- A pessoa jurídica remetente (fonte pagadora) deve estar situada no Brasil;
- A pessoa jurídica beneficiária dos rendimentos não pode ser residente ou domiciliada em jurisdição considerada como país com tributação favorecida, conforme relação definida pela RFB.
A autoridade fiscal destacou que a legislação não determina que a responsabilidade pela retenção do imposto seja exclusivamente da afretadora da embarcação. Ao contrário, a regra geral estabelece que a retenção do IRRF compete à fonte pagadora, que é aquela responsável por pagar, creditar, empregar, remeter ou entregar o rendimento ao exterior.
Sendo assim, havendo estipulação contratual entre as empresas para que o pagamento seja feito por uma terceira empresa (contratante da afretadora), esta assumirá a condição de fonte pagadora, responsável pela retenção e recolhimento do imposto na fonte, bem como pelas obrigações acessórias correspondentes.
Base Legal do Benefício
O entendimento da Receita Federal está fundamentado nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 1º, inciso I, da Lei nº 9.481/1997, que estabelece alíquota zero para “receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes”;
- Art. 691, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999);
- Art. 8º da Lei nº 9.779/1999, que exclui do benefício os rendimentos pagos a beneficiários residentes em países com tributação favorecida;
- Arts. 24 e 24-B da Lei nº 9.430/1996, que definem os critérios para caracterização de países com tributação favorecida;
- Arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, que disciplinam a incidência do IRRF sobre remessas para o exterior;
- Arts. 121 a 123 do Código Tributário Nacional, que tratam do sujeito passivo e da responsabilidade tributária.
Impactos Práticos
Este entendimento da Receita Federal traz importantes impactos práticos para os contribuintes que atuam no setor de navegação e exploração de petróleo e gás natural:
- Flexibilização operacional: Permite que diferentes arranjos contratuais sejam estabelecidos entre as partes envolvidas, com a possibilidade de uma terceira empresa realizar diretamente os pagamentos ao exterior;
- Segurança jurídica: Esclarece que o benefício fiscal não está vinculado à pessoa que efetua a remessa, mas sim à natureza da operação e ao cumprimento dos requisitos legais;
- Simplificação de procedimentos: Possibilita que a empresa que efetivamente utiliza os serviços da embarcação possa realizar os pagamentos diretamente ao exterior, sem intermediários, otimizando o fluxo financeiro;
- Economia tributária: Garante a aplicação da alíquota zero de IRRF em operações estruturadas de forma mais eficiente, desde que respeitados todos os requisitos legais.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta deixa claro que o benefício fiscal não se aplica quando a empresa beneficiária dos rendimentos estiver localizada em países considerados com tributação favorecida, listados na Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010 e suas atualizações. Nesse caso, aplica-se a alíquota de 25% de IRRF, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 9.779/1999.
Considerações sobre Contratos Tripartites
No caso específico analisado na Solução de Consulta, a Receita Federal validou a estrutura contratual proposta pela consulente, na qual seria celebrado um contrato tripartite entre:
- A empresa prestadora de serviços de engenharia (consulente);
- A Empresa Brasileira de Navegação (EBN), formalmente responsável pelo afretamento da embarcação estrangeira;
- A empresa estrangeira proprietária da embarcação.
Nesse contrato, ficaria expressamente estabelecido que a consulente seria responsável por efetuar diretamente as remessas das contraprestações pelo afretamento para a empresa estrangeira. A Receita Federal entendeu que tal arranjo contratual é válido perante o Fisco, não contrariando o disposto no art. 123 do CTN, que veda convenções particulares que modifiquem a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias.
Isso porque, no caso específico do IRRF, a própria legislação define que o responsável pelo recolhimento é a “fonte pagadora”, e o contrato apenas define quem assumirá essa condição, sem alterar a definição legal do responsável tributário.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 166/2018 representa um importante esclarecimento sobre a aplicação da Alíquota Zero de IRRF para Remessas de Afretamento de Embarcações Estrangeiras, confirmando que o benefício fiscal está vinculado à natureza da operação e não à pessoa que efetua a remessa, desde que sejam observados todos os requisitos legais.
Para os contribuintes que atuam nos setores de navegação, petróleo e gás, esse entendimento permite maior flexibilidade na estruturação de suas operações, possibilitando arranjos contratuais mais eficientes do ponto de vista operacional, sem prejuízo do benefício fiscal.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta não convalida nem invalida as afirmações da consulente, pois isso importaria em análise de matéria probatória, incompatível com o instituto da consulta. Além disso, os efeitos da consulta somente se aperfeiçoarão se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada, conforme previsto no art. 12 da IN RFB nº 1.396/2013.
Empresas que pretendam estruturar operações semelhantes devem assegurar-se de que todos os requisitos legais sejam atendidos, especialmente quanto à aprovação do afretamento pelas autoridades competentes e à verificação da jurisdição da beneficiária dos rendimentos, para garantir a correta aplicação da alíquota zero de IRRF.
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