A tributação de PIS/COFINS na incubação de ovos por encomenda foi objeto de uma importante interpretação pela Receita Federal do Brasil (RFB), que esclareceu que este serviço não se beneficia das alíquotas zero nem da suspensão aplicáveis à venda direta de ovos. Este entendimento foi estabelecido através da Solução de Consulta nº 86/2019 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 21 de março de 2019.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 86/2019 – Cosit
Data de publicação: 21 de março de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da consulta sobre a tributação na incubação de ovos
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua no setor avícola, com atividades de comércio e criação de aves, operação de incubatório, venda de pintos de um dia, ovos férteis e produção de ração. A consulente buscou esclarecer a aplicabilidade de benefícios fiscais relacionados às contribuições para o PIS/Pasep e COFINS em uma operação específica de incubação de ovos por encomenda.
No caso analisado, existe um contrato em que a consulente se compromete a realizar a incubação de ovos, enquanto os insumos necessários (inclusive os ovos ainda não fertilizados) são enviados ao incubatório pelo encomendante da operação. Após o processo de incubação, os ovos processados são devolvidos ao encomendante, com emissão de nota fiscal pelo serviço prestado, conforme valor unitário estabelecido contratualmente.
A questão central foi determinar se as receitas decorrentes deste serviço de incubação estariam sujeitas à:
- Redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, conforme previsto no art. 28, III, da Lei nº 10.865/2004; ou
- Suspensão dessas contribuições, conforme previsto no art. 9º, III, da Lei nº 10.925/2004 e disciplinado pelo art. 2º da IN SRF nº 660/2006.
Análise fiscal da operação de incubação de ovos
A Receita Federal, ao analisar a questão, estabeleceu uma distinção fundamental entre a venda de mercadorias e a prestação de serviços de incubação. Esta distinção foi determinante para a conclusão sobre a tributação de PIS/COFINS na incubação de ovos por encomenda.
Na fundamentação da decisão, a autoridade fiscal detalhou que os dispositivos jurídicos mencionados pela consulente (art. 28 da Lei nº 10.865/2004; art. 2º, III, da IN SRF nº 660/2006; e art. 9º, III, da Lei nº 10.925/2004) referem-se claramente à venda de mercadorias, operação que não se confunde com a incubação de ovos por encomenda.
A Cosit definiu as diferenças entre as operações da seguinte forma:
- Na compra e venda de mercadorias: comprador e vendedor entram em acordo, o vendedor entrega os produtos vendidos ao comprador e este lhe paga o valor previamente acertado.
- Na incubação de ovos por encomenda: o encomendante especifica o produto desejado, o responsável pela incubação realiza a operação solicitada, entrega os produtos resultantes ao encomendante, que lhe paga o valor acordado.
A autoridade fiscal ressaltou que, sendo o PIS/Pasep e a Cofins tributos incidentes sobre a receita, é essencial definir de que receita se trata no caso analisado. Com base nas informações apresentadas, concluiu-se que o caso envolve receita de prestação de serviços (incubação de ovos) e não de venda de mercadorias.
Conclusão sobre a tributação do serviço de incubação
A Receita Federal concluiu que as receitas decorrentes dos serviços de incubação, por encomenda, de ovos classificados na posição 04.07 da NCM não fazem jus:
- À redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 28, III, da Lei nº 10.865/2004;
- À suspensão das referidas contribuições prevista no art. 9º, III, da Lei nº 10.925/2004 e disciplinada pelo art. 2º, IV, da IN SRF nº 660/2006.
Esta interpretação baseia-se na distinção clara entre a natureza da operação de venda de ovos (para a qual os benefícios fiscais foram concedidos) e a prestação de serviços de incubação de ovos (objeto da consulta).
Impactos práticos para o setor avícola
A decisão traz implicações importantes para as empresas do setor avícola que operam com incubação de ovos por encomenda. Estes contribuintes devem estar atentos à correta tributação de suas operações, evitando a aplicação indevida de benefícios fiscais que poderiam gerar autuações futuras.
As empresas que realizam incubação de ovos por encomenda devem, portanto:
- Calcular o PIS/Pasep e a Cofins com as alíquotas regulares aplicáveis às suas atividades, sem redução a zero;
- Não aplicar a suspensão dessas contribuições prevista para a venda de insumos agropecuários;
- Revisar seus procedimentos fiscais para garantir a conformidade com o entendimento oficial da Receita Federal.
Vale destacar que a tributação de PIS/COFINS na incubação de ovos por encomenda segue a regra geral aplicável às prestações de serviços, independentemente do fato de que o objeto do serviço (os ovos) possa, quando comercializado diretamente, beneficiar-se de tratamento tributário diferenciado.
Análise comparativa com outras operações do setor
É importante que os contribuintes do setor avícola compreendam as diferentes regras aplicáveis às diversas operações que realizam:
- Venda direta de ovos classificados na posição 04.07 da NCM: beneficia-se de alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins, conforme art. 28, III, da Lei nº 10.865/2004;
- Venda de insumos agropecuários para produção de determinados alimentos: pode estar sujeita à suspensão do PIS/Pasep e da Cofins, conforme art. 9º, III, da Lei nº 10.925/2004;
- Serviços de incubação de ovos por encomenda: não se beneficia de alíquota zero nem de suspensão, estando sujeita às alíquotas regulares dessas contribuições.
A distinção entre essas operações é fundamental para a correta apuração tributária e evitar questionamentos por parte do fisco.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 86/2019 da Cosit reforça a importância da análise da natureza jurídica das operações para a correta aplicação da legislação tributária. A decisão completa pode ser acessada no site da Receita Federal.
Os contribuintes devem estar atentos à distinção entre operações de compra e venda de mercadorias e prestação de serviços, pois essa classificação pode impactar significativamente o tratamento tributário aplicável, especialmente em relação à tributação de PIS/COFINS na incubação de ovos por encomenda e operações similares.
Vale lembrar que as Soluções de Consulta Cosit têm efeito vinculante no âmbito da RFB a partir da data de sua publicação e respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por ela abrangida.
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