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Alíquota Zero de PIS/COFINS para Venda de Aparelhos Auditivos

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Alíquota Zero de PIS/COFINS para Venda de Aparelhos Auditivos
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A Alíquota Zero de PIS/COFINS para Venda de Aparelhos Auditivos é um benefício fiscal que representa importante desoneração tributária para empresas que comercializam estes dispositivos essenciais à qualidade de vida de pessoas com deficiência auditiva. Uma recente manifestação da Receita Federal trouxe importante esclarecimento sobre a aplicabilidade deste benefício.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF01 nº 1018
Data de publicação: 28/06/2019
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 1ª Região Fiscal

Contexto da Consulta Fiscal

A Solução de Consulta DISIT/SRRF01 nº 1018/2019 foi motivada pelo questionamento de um contribuinte sobre a possibilidade de aplicação da alíquota zero de PIS/Pasep e COFINS sobre receitas de venda de aparelhos para surdez, mesmo estando a empresa enquadrada no regime cumulativo destas contribuições por ser tributada com base no lucro presumido.

A dúvida do consulente tinha fundamento, considerando que alguns benefícios fiscais são restritos a determinados regimes tributários, gerando insegurança jurídica quanto à abrangência da redução a zero das alíquotas prevista no artigo 28 da Lei nº 10.865/2004.

Fundamentação Legal

A base legal analisada pela Receita Federal para emitir seu posicionamento foi o artigo 28, inciso XII, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, dispositivo que foi incluído pela Lei nº 12.649, de 2012. Este normativo estabelece:

“Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (…)
XII – equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao uso de pessoas com deficiência visual, auditiva, mental, física ou múltipla, bem como os produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, todos da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011;”

Importante observar que o referido dispositivo não faz qualquer menção a restrições quanto ao regime de apuração das contribuições (cumulativo ou não-cumulativo), o que foi determinante para a conclusão apresentada na solução de consulta.

Posicionamento da Receita Federal

A Solução de Consulta DISIT/SRRF01 nº 1018/2019 está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 296, de 26 de dezembro de 2018, que estabelece interpretação definitiva sobre o tema para toda a Administração Tributária Federal.

De acordo com o entendimento firmado, a Alíquota Zero de PIS/COFINS para Venda de Aparelhos Auditivos aplica-se independentemente do regime de tributação da pessoa jurídica. Assim, mesmo as empresas tributadas pelo lucro presumido, que estão sujeitas ao regime cumulativo de PIS/Pasep e COFINS, fazem jus à redução a zero das alíquotas incidentes sobre a receita de venda dos produtos elencados no art. 28 da Lei nº 10.865/2004, entre os quais se incluem os aparelhos para surdez.

Impactos Práticos para os Contribuintes

O esclarecimento trazido pela Receita Federal tem impactos significativos para empresas que comercializam aparelhos auditivos e optam pela tributação com base no lucro presumido. As principais consequências práticas são:

  • Redução da carga tributária sobre a venda destes produtos essenciais
  • Não incidência de PIS (normalmente 0,65%) e COFINS (normalmente 3%) sobre essas receitas
  • Possibilidade de revisão da tributação de períodos anteriores, respeitado o prazo decadencial
  • Melhoria da competitividade e potencial redução de preços ao consumidor final

Para as pessoas com deficiência auditiva, o benefício fiscal contribui indiretamente para ampliar o acesso a tecnologias assistivas essenciais, uma vez que a desoneração tributária possibilita preços mais acessíveis.

Aplicação Prática do Benefício

Para aplicar corretamente a Alíquota Zero de PIS/COFINS para Venda de Aparelhos Auditivos, as empresas devem observar os seguintes requisitos:

  1. Verificar se os produtos comercializados estão efetivamente enquadrados como “equipamentos e materiais destinados exclusivamente ao uso de pessoas com deficiência auditiva” ou nos códigos específicos da TIPI mencionados no inciso XII do art. 28
  2. Manter documentação comprobatória da destinação exclusiva dos produtos para pessoas com deficiência auditiva
  3. Realizar a correta escrituração fiscal, destacando as receitas sujeitas à alíquota zero em registros específicos
  4. Não realizar o destaque de PIS e COFINS nos documentos fiscais relativos às vendas beneficiadas

É fundamental que a empresa mantenha a documentação adequada que comprove a natureza dos produtos vendidos e sua classificação fiscal, uma vez que o benefício é específico para produtos com determinadas características e finalidades.

Análise Comparativa

O posicionamento da Receita Federal na Solução de Consulta nº 1018/2019 pacifica um entendimento importante sobre a aplicação da Alíquota Zero de PIS/COFINS para Venda de Aparelhos Auditivos e outros produtos destinados a pessoas com deficiência.

Anteriormente, existia insegurança jurídica quanto à aplicabilidade do benefício para empresas do lucro presumido, já que muitas desonerações previstas na legislação são restritas a determinados regimes tributários. A partir da manifestação da COSIT, consolidou-se o entendimento de que o benefício tem caráter amplo, aplicando-se independentemente do regime de apuração das contribuições.

Esse entendimento favorece a concorrência justa entre empresas de diferentes portes e regimes tributários no mercado de produtos para pessoas com deficiência auditiva.

Considerações Finais

A Solução de Consulta DISIT/SRRF01 nº 1018/2019, ao vincular-se à interpretação da COSIT, consolida um entendimento favorável aos contribuintes, ampliando o alcance do benefício fiscal para todas as empresas que comercializam aparelhos auditivos, independentemente do regime tributário adotado.

Este posicionamento está alinhado com políticas de inclusão social e promoção do acesso a tecnologias assistivas, pois desonera produtos essenciais para a qualidade de vida e integração social de pessoas com deficiência auditiva.

Os contribuintes que comercializam esses produtos devem verificar se estão aplicando corretamente o benefício e, em caso negativo, avaliar a possibilidade de retificação de obrigações acessórias e recuperação de créditos de períodos anteriores, dentro do prazo legal.

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