A Classificação Fiscal de Protein Drinks é um tema de grande relevância para fabricantes e importadores desses produtos, que são cada vez mais populares entre praticantes de atividades físicas. Compreender o correto enquadramento na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) é fundamental para garantir o cumprimento da legislação tributária federal.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta Cosit
Número: 98.261
Data de publicação: 27 de setembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta trata da classificação fiscal de uma bebida não alcoólica pronta para consumo, comercialmente denominada “protein drink”, constituída por água filtrada, proteínas de soro de leite isoladas (40 gramas), aroma natural e artificial de framboesa, edulcorante sucralose, ácido fosfórico, acesulfame de potássio e corante artificial, apresentada em garrafa de vidro de 591 ml.
O consultente pretendia classificar o produto no código NCM 3502.20.00, por entender que se tratava de concentrado de proteínas de soro de leite com mais de 80% dessas proteínas, calculado sobre a matéria seca. No entanto, a Receita Federal apresentou entendimento diverso.
Análise da Classificação Fiscal
A classificação de mercadorias segue as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), as Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi) e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
A Receita Federal esclareceu que o produto em questão não pode ser classificado na posição 35.02, pois não se trata de albumina pura, mas de uma bebida já pronta para consumo. Segundo as Nesh, os produtos da posição 35.02 são utilizados para preparar colas, alimentos ou produtos farmacêuticos, não constituindo preparações alimentícias prontas para o consumidor final.
Por se tratar de uma bebida não alcoólica, a Classificação Fiscal de Protein Drinks foi direcionada para a posição 22.02, que compreende “Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, da posição 20.09”.
Subposição Correta na NCM
Dentro da posição 22.02, foi necessário determinar a subposição apropriada. Conforme a RGI 6, a classificação nas subposições é determinada pelos textos dessas subposições, comparando-se apenas subposições do mesmo nível.
O produto não se enquadra na subposição 2202.10.00, que corresponde às águas adicionadas de açúcar ou edulcorantes, pois contém proteínas de soro de leite como ingrediente principal, não previsto nas bebidas desse grupo conforme as Nesh.
Portanto, a bebida foi classificada na subposição de primeiro nível 2202.9 (Outras) e, como não se trata de cerveja sem álcool, na subposição de segundo nível 2202.99.00 (Outras).
Enquadramento no Ex 03 da Tipi
O código NCM 2202.99.00 na Tipi (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) possui diferentes “Ex” (exceções) que afetam a tributação do produto. A análise das características do produto levou ao enquadramento no Ex 03, que compreende:
“Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Resolução RDC nº 18, de 27 de abril de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros”
Requisitos da Legislação Sanitária
Para ser considerado um “suplemento proteico para atletas” nos termos da Resolução RDC nº 18/2010 da Anvisa, o produto deve atender aos seguintes requisitos:
- Conter, no mínimo, 10g de proteína na porção quando pronto para consumo;
- Ter, no mínimo, 50% do valor energético total proveniente das proteínas;
- Apresentar PDCAAS (Protein Digestibility Corrected Amino Acid Score) acima de 0,9;
- Não conter fibras alimentares ou não nutrientes.
A bebida analisada contém 40g de proteínas, seu valor energético é quase totalmente proveniente dessas proteínas, e não está adicionada de fibras alimentares ou de não nutrientes. Além disso, o PDCAAS das proteínas de soro de leite é igual a 1,0, conforme literatura científica.
Mudanças na NCM
É importante observar que o código NCM 2202.99.00 só passou a existir com as alterações da NCM que entraram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017, com a TEC aprovada pela Resolução Camex n.º 125, de 15/12/2016, e com a Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 29/12/2016.
Anteriormente, até 31 de dezembro de 2016, a Classificação Fiscal de Protein Drinks se dava no código NCM 2202.90.00 (Outros), Ex 04 da Tipi (Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria nº 222, de 24 de março de 1998).
Conclusão e Impactos Práticos
Com base nas regras de classificação fiscal, a Receita Federal concluiu que o produto “protein drink” se classifica no código NCM/TEC/Tipi 2202.99.00, com enquadramento no Ex 03 da Tipi.
Esta classificação tem impactos diretos na tributação do produto, afetando:
- Alíquotas de impostos federais (IPI, PIS, COFINS);
- Processos de importação (quando aplicável);
- Preenchimento de documentos fiscais;
- Cumprimento de obrigações acessórias.
Para fabricantes e importadores de bebidas proteicas similares, esta Solução de Consulta serve como importante referência para o correto enquadramento fiscal de seus produtos, evitando autuações e penalidades por classificação incorreta.
Empresas que comercializam produtos semelhantes devem analisar cuidadosamente a composição de suas bebidas proteicas para verificar se atendem aos requisitos da RDC Anvisa nº 18/2010 e, consequentemente, se enquadram no Ex 03 do código 2202.99.00 da Tipi.
Considerações Finais
A correta Classificação Fiscal de Protein Drinks é essencial para garantir a regularidade fiscal das operações com esses produtos. É recomendável que as empresas do setor mantenham-se atualizadas quanto às normas da Receita Federal e da Anvisa, que podem sofrer alterações e impactar diretamente a classificação e tributação desses produtos.
Em caso de dúvidas específicas sobre a classificação de bebidas proteicas com composições diferentes da analisada nesta Solução de Consulta, as empresas podem formalizar suas próprias consultas à Receita Federal, garantindo segurança jurídica para suas operações.
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