As alíquotas PIS/PASEP e COFINS na importação de embalagens PET pré-forma foram objeto de importante esclarecimento na Solução de Consulta nº 681 – Cosit, publicada em 28 de dezembro de 2017. O entendimento fixado pela Receita Federal é fundamental para compreender a hierarquia das normas tributárias e seus efeitos práticos no cálculo de tributos federais.
A consulta foi formulada por um contribuinte que importa e comercializa embalagens PET pré-forma classificadas no código 4923.30.00 Ex 01 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), destinadas ao envase de água e refrigerante, habilitado no Regime Aduaneiro Especial de Importação de Embalagens.
Contexto da norma: o conflito entre Decreto e Instrução Normativa
O questionamento central envolvia uma aparente antinomia entre normas tributárias. De um lado, o Decreto nº 6.073/2007, que alterou o Decreto nº 5.062/2004, fixando novos valores para as alíquotas PIS/PASEP e COFINS na importação de embalagens PET pré-forma com gramatura acima de 42g. De outro, a Instrução Normativa SRF nº 604/2006, que não foi atualizada para refletir as mudanças trazidas pelo decreto posterior.
O ponto central era determinar qual norma deveria prevalecer para o cálculo dos tributos: o Decreto, com valores mais favoráveis ao contribuinte, ou a Instrução Normativa, com valores mais elevados.
Base legal e fundamentos da decisão
A análise da Receita Federal partiu dos seguintes dispositivos legais:
- Art. 51 da Lei nº 10.833/2003, que estabeleceu a tributação por alíquotas específicas (ad rem) para embalagens de bebidas
- Art. 53 da Lei nº 10.833/2003, que autorizou o Poder Executivo a fixar coeficientes para redução das alíquotas
- § 6º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, que determinou a aplicação das mesmas alíquotas nas operações de importação
- Art. 52 da Lei nº 11.196/2005, que instituiu o Regime Aduaneiro Especial
- Decreto nº 5.062/2004, modificado pelo Decreto nº 6.073/2007, que fixou o coeficiente de redução específico de 0,56 para embalagens PET pré-forma com gramatura acima de 42g
Com base nesses dispositivos, a Receita Federal concluiu que as alíquotas PIS/PASEP e COFINS na importação de embalagens PET pré-forma deveriam seguir os valores estabelecidos pelo Decreto nº 6.073/2007, que alterou o Decreto nº 5.062/2004, mesmo que a Instrução Normativa SRF nº 604/2006 não tivesse sido atualizada.
O princípio da hierarquia das normas tributárias
O fundamento central da decisão foi o princípio da hierarquia das normas. A Solução de Consulta cita inclusive voto do Ministro Celso de Mello do STF, onde se afirma que as Instruções Normativas são “provimentos executivos cuja normatividade está diretamente subordinada aos atos de natureza primária, como as leis e medidas provisórias”.
Sendo os Decretos atos do chefe do Poder Executivo e as Instruções Normativas meros atos administrativos (considerados normas complementares pelo art. 100 do CTN), fica evidente a prevalência hierárquica do Decreto sobre a Instrução Normativa.
Além disso, a própria lei que criou o Regime Aduaneiro Especial (art. 52 da Lei nº 11.196/2005) determinou que as alíquotas PIS/PASEP e COFINS na importação de embalagens PET pré-forma deveriam ser as mesmas do mercado interno, ou seja, aquelas estabelecidas pelo Decreto.
Impactos práticos da decisão
Com a Solução de Consulta nº 681/2017, a Receita Federal estabeleceu que, para embalagens PET pré-forma com gramatura acima de 42g, as alíquotas corretas são:
- PIS/PASEP-Importação: R$ 0,0187 (cento e oitenta e sete décimos de milésimo de real) por unidade
- COFINS-Importação: R$ 0,0862 (oitocentos e sessenta e dois décimos de milésimo de real) por unidade
Esses valores são menores que os previstos na Instrução Normativa SRF nº 604/2006, que estabelecia R$ 0,0234 e R$ 0,1078, respectivamente. Isso se deve ao aumento do coeficiente de redução de 0,45 para 0,56, promovido pelo Decreto nº 6.073/2007.
A diferença representa uma economia significativa para os importadores, especialmente considerando o volume de operações realizadas no setor de embalagens para bebidas.
Consequências para os contribuintes
Para os contribuintes que atuavam no setor, a decisão significou uma segurança jurídica importante, pois:
- Confirmou a possibilidade de aplicar as alíquotas mais favoráveis do Decreto, mesmo sem a atualização da Instrução Normativa
- Estabeleceu um precedente sobre a prevalência hierárquica das normas em casos semelhantes
- Permitiu que importadores solicitassem eventual restituição de valores pagos a maior, caso tenham seguido os valores da Instrução Normativa
É importante ressaltar que, conforme mencionado na própria Solução de Consulta, o Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens foi revogado pelo inciso I do art. 8º da Lei nº 13.161/2015, assim como os arts. 51 e 53 da Lei nº 10.833/2003 foram revogados pela Lei nº 13.097/2015.
Análise comparativa da tributação
A situação analisada na Solução de Consulta nº 681/2017 evidencia a complexidade do sistema tributário brasileiro, onde diferentes normas (leis, decretos e instruções normativas) podem tratar do mesmo assunto, gerando, por vezes, aparentes contradições.
A aplicação das alíquotas PIS/PASEP e COFINS na importação de embalagens PET pré-forma sofreu diversas alterações ao longo do tempo:
- Lei nº 10.833/2003: estabeleceu as alíquotas originais (R$ 0,0425 para PIS e R$ 0,1960 para COFINS)
- Decreto nº 5.062/2004: aplicou o coeficiente de redução de 0,45, resultando em alíquotas menores
- Decreto nº 6.073/2007: aumentou o coeficiente para 0,56 apenas para embalagens PET pré-forma com gramatura acima de 42g, reduzindo ainda mais as alíquotas
- IN SRF nº 604/2006: não foi atualizada para refletir a mudança trazida pelo Decreto nº 6.073/2007
Essa evolução normativa demonstra como é fundamental para os contribuintes acompanharem não apenas as alterações nas leis, mas também em decretos e outros atos normativos que podem modificar significativamente a carga tributária aplicável às suas operações.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 681/2017 é um exemplo de como a interpretação sistemática das normas tributárias pode resolver aparentes conflitos entre disposições legais. Ao reafirmar a hierarquia das normas tributárias e privilegiar a interpretação sistemática, a Receita Federal garantiu a aplicação de alíquotas PIS/PASEP e COFINS na importação de embalagens PET pré-forma em conformidade com o ordenamento jurídico.
Para os profissionais que atuam na área tributária, o caso reforça a importância de: identificar todas as normas aplicáveis a uma determinada situação, compreender a hierarquia entre essas normas e estar atento às mudanças na legislação, mesmo quando elas ocorrem em normas de hierarquia inferior, como decretos.
Essa decisão também evidencia a importância dos procedimentos de consulta à Receita Federal como instrumento para solucionar dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, conferindo segurança jurídica às operações empresariais.
Para acessar o inteiro teor da Solução de Consulta nº 681/2017, clique aqui.
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