O registro no SISCOSERV para transporte internacional de carga tem gerado diversas dúvidas entre contribuintes, especialmente em relação às responsabilidades de registro e às informações obrigatórias que devem constar no sistema. A Solução de Consulta nº 348 – Cosit, de 27 de junho de 2017, trouxe importantes esclarecimentos sobre este tema, especialmente sobre o papel dos agentes de carga e as obrigações dos importadores.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 348 – Cosit
Data de publicação: 27 de junho de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 348/2017 aborda as obrigações acessórias relativas ao registro no SISCOSERV para transporte internacional de carga, detalhando as responsabilidades de prestadores e tomadores de serviços, as datas de início e conclusão das operações, bem como os valores a serem declarados. A norma produz efeitos a partir de sua publicação e impacta empresas importadoras e exportadoras, além de agentes de carga e outros intermediários no comércio internacional.
Contexto da Norma
O Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações (SISCOSERV) foi criado pela Lei nº 12.546/2011 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012. Sua finalidade é registrar operações de serviços entre residentes ou domiciliados no Brasil e no exterior.
A Solução de Consulta nº 348/2017 veio em resposta a questionamentos de uma empresa que realiza importação de mercadorias e contrata serviços de representação comercial, agenciamento, montagem e instalação de equipamentos. A consulente apresentou dúvidas sobre como realizar corretamente os registros no SISCOSERV, principalmente em relação ao transporte internacional e serviços conexos.
A norma se apoia em precedentes importantes, como as Soluções de Consulta Cosit nº 257/2014, nº 222/2015 e nº 27/2016, demonstrando a evolução do entendimento da Receita Federal sobre o tema ao longo dos anos.
Principais Disposições
Responsabilidade pelo registro no SISCOSERV
Um dos pontos centrais da Solução de Consulta trata da definição de quem é responsável pelo registro no SISCOSERV para transporte internacional de carga. A resposta varia conforme a relação contratual estabelecida:
- Quando a pessoa jurídica domiciliada no Brasil contrata agente de carga também domiciliado no Brasil apenas para representá-la perante o prestador estrangeiro do serviço de transporte, a responsabilidade pelo registro no SISCOSERV é do importador brasileiro.
- Quando o agente de carga domiciliado no Brasil contrata o serviço de transporte internacional em seu próprio nome (e não como mero representante), cabe a ele realizar o registro no SISCOSERV.
A norma esclarece que o prestador do serviço de transporte é aquele que emite o conhecimento de carga, comprometendo-se a transportar as mercadorias de um lugar para outro. Quem age apenas como representante não é considerado prestador ou tomador do serviço de transporte, mas pode ser prestador de serviços auxiliares conexos.
Datas de início e conclusão do serviço
Outro aspecto importante abordado na Solução de Consulta refere-se às datas que devem ser informadas no registro no SISCOSERV para transporte internacional de carga:
- Data de início: corresponde à data constante no conhecimento de transporte, documento que formaliza a relação contratual entre o prestador estrangeiro e o tomador brasileiro.
- Data de conclusão: é a data em que ocorre a entrega da mercadoria importada ao destinatário, no local acordado com o prestador do serviço de transporte.
Para serviços prestados de forma contínua, o prestador deve determinar a periodicidade do registro, desde que as informações sejam prestadas dentro do mesmo ano-calendário, mesmo quando os contratos ultrapassem este período.
Valores a serem informados
Quanto aos valores a serem declarados, a Solução de Consulta orienta que:
- O tomador deve informar o montante total transferido ao prestador, incluindo todos os custos necessários para a efetiva prestação do serviço.
- O prestador deve informar o valor total recebido do tomador, também incluindo todos os custos incorridos.
- É irrelevante se houve discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador.
- Quando o tomador não conseguir discriminar o valor pago ao transportador daquele pago ao representante ou intermediário, o serviço de transporte deve ser informado pelo valor total.
A norma esclarece ainda que despesas como deslocamento, alimentação e estadia, cobradas a título de reembolso, também devem ser incluídas no valor total da operação.
Impactos Práticos
As orientações trazidas pela Solução de Consulta nº 348/2017 impactam diretamente nas rotinas operacionais das empresas que realizam comércio internacional, especialmente nos seguintes aspectos:
- Definição clara de responsabilidades: A norma estabelece parâmetros objetivos para identificar quem deve realizar o registro no SISCOSERV para transporte internacional de carga, evitando duplicidade ou omissão de informações.
- Gestão documental: Torna-se fundamental manter adequada organização dos conhecimentos de embarque e documentação de entrega da mercadoria para correta informação das datas de início e conclusão do serviço.
- Controle financeiro: As empresas precisam manter registro detalhado de todos os pagamentos relacionados ao serviço de transporte, incluindo despesas conexas e auxiliares.
- Justificativas para operações sem remuneração: Nos casos em que o serviço foi prestado mas não houve remuneração, é necessário retificar o RVS e inserir justificativa no campo “Informações Complementares”.
Para empresas que trabalham com contratos que envolvem diferentes moedas, a solução esclarece que é necessário criar registros separados para cada moeda utilizada na operação, mesmo que se trate do mesmo serviço.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta nº 348/2017 consolida e expande entendimentos anteriores da Receita Federal sobre o tema, notadamente aqueles expressos nas Soluções de Consulta Cosit nº 257/2014, nº 222/2015 e nº 27/2016.
O entendimento atual representa um avanço na compreensão da complexa cadeia logística internacional, reconhecendo as diferentes funções que um agente de carga pode desempenhar:
- Transportador contratual (quando emite conhecimento de embarque próprio)
- Representante do transportador
- Representante do importador ou exportador
Esta distinção é fundamental para determinar corretamente a responsabilidade pelo registro no SISCOSERV para transporte internacional de carga, evitando autuações fiscais por erro na prestação de informações.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 348/2017 trouxe clareza sobre diversos aspectos relacionados ao registro no SISCOSERV para transporte internacional de carga, especialmente no que diz respeito à definição de responsabilidades, datas a serem informadas e valores a declarar.
É fundamental que empresas importadoras e exportadoras, agentes de carga e demais intervenientes no comércio exterior compreendam adequadamente seu papel na cadeia logística para determinar suas obrigações perante o SISCOSERV. A análise do conhecimento de embarque é peça-chave nessa definição, pois evidencia quem é o prestador efetivo do serviço de transporte.
Vale ressaltar que, embora o SISCOSERV tenha sido descontinuado em 2020, os entendimentos expressos nesta Solução de Consulta permanecem relevantes para eventuais processos fiscais relativos a operações realizadas durante sua vigência, além de poder orientar futuras obrigações acessórias que venham a substituí-lo.
A norma reafirma a importância de manter adequada documentação das operações internacionais e de compreender a natureza jurídica das relações estabelecidas no comércio exterior, muito além dos aspectos meramente operacionais.
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