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Dedução de despesas com aparelhos para surdez no IRPF: entenda o posicionamento da Receita Federal

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dedução de despesas com aparelhos para surdez no IRPF
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A dedução de despesas com aparelhos para surdez no IRPF é um tema que gera dúvidas entre os contribuintes que necessitam destes dispositivos. A Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 626 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 26 de dezembro de 2017, esclareceu definitivamente esta questão.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 626 – Cosit
Data de publicação: 26 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da consulta à Receita Federal

A consulta foi formulada por um contribuinte que questionava diretamente se o valor gasto com aparelhos auditivos poderia ser abatido como despesa médica na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF). O consulente baseou seu questionamento no art. 80, § 1º, inciso V, do antigo Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999) e no art. 94 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.

A dúvida é pertinente, considerando que o texto legal menciona a possibilidade de dedução de “aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias”, o que poderia gerar interpretações diversas sobre a inclusão ou não de aparelhos auditivos nesse conceito.

Fundamentação legal analisada

Para responder à consulta, a Receita Federal analisou detalhadamente o artigo 80 do RIR/1999, que estabelece as despesas médicas passíveis de dedução na declaração de rendimentos. O dispositivo permite a dedução de pagamentos efetuados a profissionais de saúde, hospitais, exames, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

Especificamente, o § 1º, inciso V, deste artigo determina que “no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário”.

A análise foi complementada com a verificação do art. 94 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que em seu § 8º detalha exatamente o que deve ser considerado como “aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas” para fins de dedução fiscal:

  • Pernas e braços mecânicos
  • Cadeiras de rodas
  • Andadores ortopédicos
  • Palmilhas ou calçados ortopédicos
  • Qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações

Adicionalmente, o § 10 do mesmo artigo lista outros itens dedutíveis como despesas médicas quando integram a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar ou profissional, incluindo marcapasso, parafusos e placas em cirurgias, lente intraocular e aparelho ortodôntico.

Posicionamento oficial da Receita Federal

A conclusão da Receita Federal foi taxativa: as despesas efetuadas com a compra de aparelhos para surdez e com a sua manutenção não podem ser deduzidas como despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual.

A fundamentação para esta conclusão foi a falta de previsão legal específica. Conforme destacado na Solução de Consulta, as hipóteses de dedução estão perfeitamente delimitadas na legislação, e não existe previsão para a dedução de despesas efetuadas com aparelho para surdez.

Para reforçar este entendimento, a Receita Federal citou ainda orientação constante na página 148 do “Ajuda” da ficha PAGAMENTOS EFETUADOS, disponibilizada no Programa Gerador da Declaração do IRPF, que expressamente menciona que “não podem ser deduzidas as despesas com a compra de óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e similares” (grifo nosso).

Impacto prático para os contribuintes

Esta decisão tem impacto direto para milhares de brasileiros que utilizam aparelhos auditivos. Considerando que o custo destes dispositivos pode ser bastante elevado, variando de R$ 1.000 a R$ 15.000 por unidade (dependendo da tecnologia), a impossibilidade de dedução representa um ônus financeiro significativo.

Na prática, os contribuintes que adquirem aparelhos auditivos devem estar cientes de que:

  1. O valor gasto com a aquisição do aparelho não poderá ser informado como despesa médica na DIRPF;
  2. Gastos com manutenção, pilhas ou baterias também não são dedutíveis;
  3. Mesmo que haja prescrição médica (otorrinolaringologista), a despesa não é aceita para fins de dedução fiscal;
  4. A inclusão indevida destas despesas na declaração pode resultar em malha fiscal.

Análise comparativa com outros dispositivos médicos

É interessante observar que a legislação permite a dedução de diversos dispositivos médicos, como próteses ortopédicas, dentárias e até mesmo marcapassos, mas exclui especificamente os aparelhos auditivos. Esta distinção de tratamento gera questionamentos entre os contribuintes.

Por exemplo, enquanto uma prótese que substitui um membro amputado é dedutível, um dispositivo que substitui parcialmente a função auditiva não recebe o mesmo tratamento tributário, embora ambos busquem compensar limitações funcionais do corpo humano.

Outro ponto relevante é que a legislação permite a dedução de aparelhos ortodônticos e sua manutenção, mas não estende este benefício aos aparelhos auditivos, apesar de ambos serem dispositivos médicos de uso contínuo e essenciais para a qualidade de vida dos pacientes.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 626/2017 da Cosit estabelece um posicionamento claro e inequívoco sobre a impossibilidade de dedução fiscal para aparelhos auditivos na DIRPF. Este entendimento está fundamentado na interpretação literal da legislação que lista taxativamente os itens dedutíveis.

É importante destacar que esta interpretação vem sendo aplicada de forma consistente pela Receita Federal e está expressa nos materiais de orientação para preenchimento da declaração. Portanto, contribuintes que necessitam adquirir aparelhos auditivos devem considerar este custo em seu planejamento financeiro, cientes de que não haverá benefício fiscal associado.

Para consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 626/2017, acesse o site da Receita Federal.

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