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Classificação fiscal de lenços demaquilantes umedecidos na NCM 3307.90.00

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classificação fiscal de lenços demaquilantes umedecidos
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A classificação fiscal de lenços demaquilantes umedecidos foi objeto de análise pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, que publicou a Solução de Consulta nº 98.137 – Cosit, em 9 de abril de 2019. A decisão esclarece o correto enquadramento destes produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.137 – Cosit
Data de publicação: 9 de abril de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), definiu a classificação fiscal de lenços demaquilantes umedecidos no código NCM 3307.90.00. Esta decisão afeta importadores, fabricantes e comerciantes deste tipo de produto cosmético, tendo efeitos imediatos para fins de tributação e controle aduaneiro.

Contexto da Norma

A classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é fundamental para determinar a tributação aplicável, incluindo o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como para o cumprimento de requisitos de licenciamento, rotulagem e certificação.

O caso analisado refere-se especificamente a lenços de falso tecido umedecidos com preparação demaquilante para o cuidado da pele, contendo extratos vegetais, agentes emulsificantes, agentes umectantes, fragrância e água, acondicionados em embalagem para venda a retalho com 25 unidades.

A consulente havia sugerido inicialmente uma classificação na posição 34.01, que abrange sabões e agentes orgânicos de superfície, hipótese que foi afastada após análise técnica detalhada.

Fundamentação Legal

A classificação fiscal de lenços demaquilantes umedecidos baseou-se nas seguintes regras e dispositivos:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), especialmente as regras 1 e 6;
  • Notas 3 e 4 do Capítulo 33 da NCM;
  • Texto da posição 33.07 e subposição 3307.90.00;
  • Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016;
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016.

Análise Técnica da Mercadoria

A análise técnica realizada por laboratório químico credenciado foi determinante para a classificação fiscal de lenços demaquilantes umedecidos. O laudo constatou que:

  1. A preparação que umedece os lenços não é um sabão líquido solúvel em água, nem um sabão mole solúvel em água, conforme definido pela Nota 2 do Capítulo 34;
  2. O produto não é detergente e nele não foram detectados agentes orgânicos de superfície (definidos pela Nota 3 do Capítulo 34);
  3. O fosfato presente no produto não é um sabão solúvel em água, mas um emulsificante.

Estas constatações foram decisivas para afastar a classificação no capítulo 34 e direcionar para o capítulo 33, que abrange produtos de perfumaria, toucador e cosméticos.

Decisão e Classificação Final

Com base na análise técnica e nas Regras Gerais de Interpretação, a Receita Federal concluiu que os lenços demaquilantes enquadram-se:

  • Na posição 33.07, que compreende “Preparações para barbear, desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições”;
  • Especificamente na subposição 3307.90.00 – “Outros”.

Esta classificação foi fundamentada especialmente na Nota 4 do Capítulo 33, que expressamente menciona “falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos” como produtos compreendidos na posição 33.07.

Implicações Práticas para Empresas

A classificação fiscal de lenços demaquilantes umedecidos no código NCM 3307.90.00 traz diversas implicações práticas:

  • Tributação específica: As alíquotas de II, IPI, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação são determinadas por este código;
  • Licenciamento: Produtos cosméticos, como estes, estão sujeitos a regulamentação da ANVISA, exigindo registro ou notificação;
  • Rotulagem: Devem seguir normas específicas para produtos cosméticos;
  • Controles aduaneiros: Possíveis tratamentos administrativos diferenciados no comércio exterior.

Para importadores e fabricantes, esta classificação traz segurança jurídica quanto ao tratamento tributário e regulatório aplicável, evitando questionamentos por parte da fiscalização.

Análise Comparativa

A classificação na posição 33.07 (produtos cosméticos), em vez da posição 34.01 (sabões e detergentes), pode representar diferenças significativas:

  • Alíquotas de impostos potencialmente distintas;
  • Requisitos regulatórios mais específicos para produtos cosméticos;
  • Tratamento diferenciado em acordos comerciais internacionais.

É importante notar que, embora estes produtos tenham função de limpeza (remoção de maquiagem), a Receita Federal priorizou sua finalidade cosmética e de cuidados com a pele, em detrimento da função de limpeza, para determinar sua classificação.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.137 – Cosit oferece um importante precedente para a classificação fiscal de lenços demaquilantes umedecidos e produtos similares. A análise detalhada realizada pela Receita Federal demonstra a complexidade da classificação fiscal de cosméticos e produtos de higiene pessoal.

Empresas que importam, fabricam ou comercializam produtos similares devem atentar para esta classificação, verificando se seus procedimentos estão em conformidade. Recomenda-se uma revisão das classificações adotadas para produtos similares, evitando possíveis autuações fiscais.

Para consultar o texto completo da Solução de Consulta, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.

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