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Regras de apuração do crédito presumido de PIS/COFINS no setor agropecuário

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As regras de apuração do crédito presumido de PIS/COFINS no setor agropecuário sofreram significativas alterações desde 2009. A Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8022, de 13 de julho de 2017, esclarece detalhadamente como aplicar o art. 34 da Lei nº 12.058/2009 em diferentes períodos, trazendo segurança jurídica aos contribuintes do setor.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF08 nº 8022
Data de publicação: 13 de julho de 2017
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal – 8ª Região Fiscal

Introdução

A Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8022/2017 esclarece as condições necessárias para a apuração de créditos presumidos de PIS/Pasep e COFINS previstos no art. 34 da Lei nº 12.058/2009. O documento estabelece regras específicas para dois períodos distintos: antes e após 8 de março de 2013, data em que entrou em vigor a Medida Provisória nº 609/2013.

Contexto da Norma

O crédito presumido de PIS/Pasep e COFINS foi instituído para beneficiar a cadeia produtiva de carnes, como forma de compensar a suspensão da incidência dessas contribuições em determinadas operações do setor agropecuário. Inicialmente, o benefício estava atrelado à suspensão prevista no art. 32 da Lei nº 12.058/2009.

Com o advento da MP nº 609/2013, convertida na Lei nº 12.839/2013, houve uma reconfiguração significativa do benefício. O regime de suspensão foi substituído por um regime de alíquota zero, alterando substancialmente a sistemática de apuração dos créditos presumidos relacionados.

Principais Disposições

Período de 01/11/2009 a 08/03/2013

Durante este período, o crédito presumido poderia ser apurado nas aquisições dos produtos mencionados nas diferentes redações do caput do art. 34 da Lei nº 12.058/2009, desde que fossem observadas cumulativamente as seguintes condições:

  • A operação de aquisição dos produtos deveria estar acobertada pela suspensão de pagamento do PIS/Pasep e da COFINS estabelecida pelo revogado inciso II do art. 32 da Lei nº 12.058/2009;
  • O produto adquirido deveria ser utilizado como matéria-prima em processo de industrialização ou ser revendido;
  • A pessoa jurídica que pretendia apurar o crédito presumido não poderia se beneficiar, em qualquer operação de venda, da suspensão do pagamento das contribuições estabelecida pelo revogado inciso II do art. 32 da Lei nº 12.058/2009.

Período após 08/03/2013

Para as operações realizadas a partir de 8 de março de 2013 (inclusive), o crédito presumido pode ser apurado nas aquisições de produtos contempladas pela alíquota zero de PIS/Pasep e COFINS prevista nas alíneas “a” e “c” do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925/2004, desde que sejam atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

  • O produto adquirido deve ser utilizado como matéria-prima em processo de industrialização;
  • A pessoa jurídica que pretende apurar o crédito presumido não pode utilizar como matéria-prima em seus processos industriais qualquer dos produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM (animais vivos e carnes de bovinos e ovinos);
  • O produto adquirido não pode ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência das contribuições, exceto na hipótese de exportação.

Impactos Práticos

A clara delimitação das regras de apuração do crédito presumido de PIS/COFINS traz diversas consequências práticas para os contribuintes do setor agropecuário:

Para empresas que operam no setor de processamento de carnes, a consulta define com precisão em quais situações é possível aproveitar os créditos presumidos. Isso impacta diretamente no planejamento tributário dessas empresas, que devem atentar para os diferentes requisitos aplicáveis conforme o período da operação.

A mudança da sistemática a partir de 08/03/2013 é especialmente relevante, pois restringe a utilização do crédito presumido apenas para matérias-primas utilizadas em processos de industrialização, eliminando a possibilidade de apuração do crédito presumido em operações de revenda.

Empresas que utilizam como matéria-prima produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM (animais vivos e carnes de bovinos e ovinos) ficam impedidas de apurar o crédito presumido a partir de 08/03/2013, o que representa uma restrição significativa ao benefício.

Análise Comparativa

Comparando os dois períodos, observa-se um estreitamento do benefício após março de 2013:

Característica De 01/11/2009 a 08/03/2013 Após 08/03/2013
Base legal do benefício Suspensão (art. 32 da Lei nº 12.058/2009) Alíquota zero (art. 1º da Lei nº 10.925/2004)
Destinação do produto Industrialização ou revenda Apenas industrialização
Restrição por tipo de produto Não havia Vedação para quem utiliza produtos das posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM
Vedação por tipo de venda Não pode beneficiar-se da suspensão nas vendas O produto não pode ser utilizado para industrializar itens com venda beneficiada (exceto exportação)

É evidente que o regime posterior é mais restritivo, focando o benefício apenas em determinados agentes da cadeia produtiva e estabelecendo mais condições para sua fruição.

Considerações Finais

A correta aplicação das regras de apuração do crédito presumido de PIS/COFINS exige atenção aos detalhes e ao período de ocorrência das operações. Os contribuintes devem verificar cuidadosamente se suas operações atendem a todos os requisitos estabelecidos, considerando as significativas diferenças entre os regimes aplicáveis antes e após março de 2013.

A Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8022/2017 está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 46/2017, o que amplia sua aplicabilidade a nível nacional. Esta vinculação garante que o entendimento apresentado seja observado em todas as regiões fiscais, trazendo maior segurança jurídica aos contribuintes do setor.

Os contribuintes que possuem operações nos dois períodos precisam estar atentos para aplicar corretamente cada conjunto de regras, evitando assim questionamentos por parte do fisco e potenciais autuações.

Vale ressaltar que a consulta não aborda todos os aspectos do crédito presumido, limitando-se a esclarecer os requisitos básicos para sua apuração. Para uma aplicação completa do benefício, é necessário consultar também a legislação de referência, especialmente o art. 34 da Lei nº 12.058/2009 e suas alterações, bem como o art. 1º da Lei nº 10.925/2004, com a redação dada pela Lei nº 12.839/2013.

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