A classificação fiscal de pão tipo bisnaguinha foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.169, de 29 de abril de 2019. Este documento esclarece importantes critérios para o correto enquadramento desse produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
A decisão da Receita Federal estabelece que o pão tipo bisnaguinha deve ser classificado no código NCM 1905.90.90, sem enquadramento no Ex 01 da TIPI, o que tem impactos diretos na tributação do produto.
Detalhes da norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 98.169
Data de publicação: 29 de abril de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi motivada pela necessidade de determinar o correto enquadramento fiscal de um produto específico: pão tipo bisnaguinha, composto por farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, açúcar, gordura vegetal, fermento biológico, glúten, sal, emulsificantes, melhorador de farinha e conservante, acondicionado em embalagens de plástico com peso líquido total de 300g.
A classificação fiscal de mercadorias é fundamentada nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), na Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI), além de pareceres do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
Análise técnica da classificação
A autoridade fiscal analisou a mercadoria seguindo uma metodologia sistemática de classificação, conforme as regras estabelecidas. Inicialmente, identificou que o produto enquadra-se no conceito de “produto de padaria”, o que o insere na posição 19.05 da NCM.
Ao examinar as subposições de primeiro nível da posição 19.05, concluiu-se que o produto não apresenta características de pão crocante (knäckebrot), pão de especiarias, bolachas, biscoitos ou torradas, classificando-o, portanto, na subposição residual 1905.90.
Na sequência da análise, verificou-se que dentre os itens da subposição 1905.90, o produto não se caracteriza como “pão de forma” (1905.90.10) nem como “bolachas” (1905.90.20), o que levou ao enquadramento no código residual 1905.90.90 (“Outros”).
O enquadramento no Ex 01 da TIPI
Um ponto crucial da análise foi a verificação sobre o enquadramento no Ex 01 da TIPI para o código 1905.90.90, que se refere ao “Pão do tipo comum”. Este enquadramento tem importantes reflexos fiscais, já que pode implicar em diferença na tributação do IPI.
Para esclarecer o alcance da expressão “Pão do tipo comum”, a Receita Federal recorreu à Exposição de Motivos EMI nº 00074/2008 – MF/MT, de 16 de maio de 2008, que acompanhou a Medida Provisória nº 433/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.787/2008. De acordo com este documento:
“Entende-se por ‘pão comum’ o produto alimentício, obtido pela cocção de preparo contendo apenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar.”
Com base nesta definição restritiva, a autoridade fiscal concluiu que o pão tipo bisnaguinha não se caracteriza como “Pão do tipo comum”, uma vez que sua composição inclui gordura vegetal, ingrediente não permitido para classificação no referido Ex-tarifário da TIPI.
Fundamentação legal da decisão
A classificação fiscal foi fundamentada nas seguintes normas:
- RGI 1 (texto da posição 19.05)
- RGI 6 (texto da subposição 1905.90)
- RGC 1 (texto do item 1905.90.90)
- Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.788/2018
A decisão foi aprovada pela 2ª Turma, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, na sessão de 25 de abril de 2019, e pode ser consultada integralmente no site oficial da Receita Federal.
Impactos práticos para as empresas
A classificação fiscal de pão tipo bisnaguinha no código NCM 1905.90.90, sem enquadramento no Ex 01 da TIPI, tem importantes implicações para as empresas do setor alimentício, especialmente:
- Tributação diferenciada: O não enquadramento no Ex 01 da TIPI pode resultar em uma carga tributária mais elevada em relação ao IPI, comparada aos produtos considerados “Pão do tipo comum”.
- Controle de formulações: Fabricantes precisam estar atentos à composição de seus produtos, pois a adição de ingredientes não previstos na definição de “pão comum” (como gorduras vegetais) altera sua classificação fiscal.
- Importações e exportações: A correta classificação é fundamental para operações de comércio exterior, impactando alíquotas de impostos e documentação aduaneira.
- Cumprimento de obrigações acessórias: A classificação adequada é essencial para a correta declaração em documentos fiscais e demonstrativos contábeis.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 98.169/2019 estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de pão tipo bisnaguinha e produtos semelhantes. É importante ressaltar que, conforme o art. 29 da IN RFB nº 1.464/2014, a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, sendo necessária a correta correlação das características da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.
Para empresas que fabricam ou comercializam pães do tipo bisnaguinha e produtos similares, recomenda-se uma análise cuidadosa da composição do produto à luz dos critérios estabelecidos nesta Solução de Consulta, a fim de garantir o correto enquadramento fiscal e evitar eventuais autuações.
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