Os registros no SISCOSERV em transporte internacional de cargas geram muitas dúvidas para as empresas importadoras. A Receita Federal esclareceu importantes pontos sobre essa obrigação acessória através da Solução de Consulta DISIT/SRRF nº 6011 de 14 de junho de 2017, que traz orientações específicas sobre a responsabilidade pelo registro de serviços de transporte internacional.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: DISIT/SRRF nº 6011/2017
Data de publicação: 14/06/2017
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal
Contexto da Obrigação Acessória
O Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (SISCOSERV) foi criado para registrar operações de comércio exterior de serviços realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior.
No caso específico do transporte internacional de cargas, surgem diversas dúvidas sobre quem é o responsável pelo registro quando existem múltiplos agentes envolvidos na operação, como exportadores, importadores, agentes de carga e transportadores internacionais.
A consulta em análise buscou esclarecer situações específicas relacionadas à responsabilidade pelo registro de serviços de transporte internacional de cargas no SISCOSERV.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Solução de Consulta DISIT/SRRF nº 6011/2017 vinculou-se a entendimentos anteriores da Receita Federal (SC COSIT nº 257/2014 e SC COSIT nº 222/2015) e estabeleceu os seguintes pontos:
1. Serviços contratados pelo exportador estrangeiro
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não está obrigada a registrar no SISCOSERV os serviços de transporte internacional de carga prestados por residente ou domiciliado no exterior quando:
- Os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias (domiciliado no exterior);
- Mesmo que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.
Isso ocorre porque a obrigatoriedade de registro não decorre exclusivamente das responsabilidades contratuais de compra e venda, mas da existência de uma relação jurídica de prestação de serviço na qual o brasileiro figure em um dos polos e, no outro polo, esteja um domiciliado no estrangeiro.
2. Taxas relacionadas ao transporte internacional
Na mesma situação descrita acima (serviço contratado entre partes domiciliadas no exterior), os seguintes valores também não precisam ser informados no SISCOSERV pelo importador brasileiro:
- Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge – THC)
- Taxa de segurança (International Ship and Port Facility Security – ISPS Code)
Isso vale mesmo que tais valores tenham sido repassados ao prestador dos serviços por intermédio do agente de carga.
3. Contratação via agente de carga domiciliado no Brasil
A solução de consulta estabelece duas situações distintas quando há intermediação por agente de carga brasileiro:
- Quando o agente atua como representante: Se a pessoa jurídica domiciliada no Brasil contratar agente de carga também domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional e serviços conexos, prestados por residente no exterior, a responsabilidade pelo registro no SISCOSERV será da pessoa jurídica contratante (importador brasileiro), caso o agente de carga atue apenas como representante.
- Quando o agente contrata em nome próprio: Se o agente de carga domiciliado no Brasil contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte em seu próprio nome, caberá ao próprio agente de carga o registro desses serviços no SISCOSERV.
Impactos Práticos para Importadores
Esta Solução de Consulta tem implicações práticas significativas para empresas importadoras brasileiras, destacando-se:
- A necessidade de verificar cuidadosamente quem de fato contratou o serviço de transporte internacional (exportador estrangeiro ou importador nacional);
- A importância de analisar a natureza jurídica da relação com o agente de carga (se atua como representante ou contratante direto);
- A relevância de documentar adequadamente as operações para comprovar a correta aplicação das orientações da Receita Federal;
- A possibilidade de reduzir obrigações acessórias quando o serviço for efetivamente contratado pelo exportador estrangeiro.
Para determinar corretamente suas obrigações relativas ao SISCOSERV, as empresas importadoras devem verificar exatamente qual foi o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, conforme orientação da própria Receita Federal.
Análise Comparativa com Normas Anteriores
A SC DISIT/SRRF nº 6011/2017 está vinculada a duas soluções de consulta anteriores:
- Solução de Consulta COSIT nº 257/2014: Já havia estabelecido as principais diretrizes sobre o registro de serviços de transporte internacional no SISCOSERV, determinando a responsabilidade com base na relação jurídica de prestação de serviço.
- Solução de Consulta COSIT nº 222/2015: Complementou o entendimento, esclarecendo situações específicas envolvendo agentes de carga e serviços conexos ao transporte internacional.
O entendimento consolidado reforça que a obrigação de registro no SISCOSERV não está vinculada à responsabilidade pelo pagamento do frete internacional, mas à existência de relação jurídica direta na prestação do serviço.
Base Legal
A Solução de Consulta fundamenta-se nas seguintes normas:
- Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv – 11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016;
- Artigo 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/12;
- Instrução Normativa RFB 1396/13;
- Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13.
Considerações Finais
A compreensão correta sobre os registros no SISCOSERV em transporte internacional de cargas é fundamental para o cumprimento adequado das obrigações acessórias por parte das empresas brasileiras que realizam operações de importação.
É importante ressaltar que a responsabilidade pelo registro não decorre automaticamente da responsabilidade pelo pagamento, mas da existência de relação jurídica de prestação de serviço entre o domiciliado no Brasil e o prestador estrangeiro.
As empresas importadoras devem analisar cuidadosamente cada operação, especialmente quando houver intermediação de agentes de carga, para determinar corretamente a responsabilidade pelo registro no SISCOSERV e evitar tanto a omissão de informações quanto o registro desnecessário.
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