Créditos de PIS/COFINS na armazenagem para exportação: análise da Solução de Consulta nº 340
Os créditos de PIS/COFINS na armazenagem para exportação representam um importante mecanismo para garantir a não-cumulatividade dessas contribuições nas operações de comércio exterior. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu definitivamente essa questão através da Solução de Consulta COSIT nº 340, de 28 de dezembro de 2018.
A decisão confirmou o direito à tomada de créditos das contribuições sobre despesas com armazenagem de produtos destinados à exportação, trazendo maior segurança jurídica para as empresas exportadoras. Vamos analisar detalhadamente essa importante orientação fiscal.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 340 – COSIT
- Data de publicação: 28 de dezembro de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa do ramo agroindustrial, sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. A empresa utiliza serviços de armazenagem prestados por terceiros para seus produtos acabados (suco de laranja) destinados à exportação.
O contribuinte questionou especificamente a possibilidade de aproveitar créditos dessas contribuições em relação às despesas de armazenagem de produtos destinados à exportação, com base no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
A dúvida surgiu porque, embora a legislação permita expressamente a tomada de créditos sobre despesas de armazenagem, havia incerteza quanto à aplicabilidade desse dispositivo para produtos destinados à exportação, considerando que as receitas de exportação não são tributadas pelo PIS/COFINS.
Fundamentação Legal
A análise da Receita Federal foi baseada principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, caput e § 3º, e art. 5º
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos I, II e IX, § 3º, e art. 6º
De acordo com o art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003 (aplicável também ao PIS/Pasep por força do art. 15, II, da mesma lei), permite-se o desconto de créditos calculados em relação à “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor”.
Já o art. 5º, I, da Lei nº 10.637/2002 e o art. 6º, I, da Lei nº 10.833/2003 estabelecem que essas contribuições não incidem sobre receitas decorrentes de exportação de mercadorias para o exterior, em linha com a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal.
Entendimento da Receita Federal
A Solução de Consulta COSIT nº 340/2018 concluiu que é possível a apuração de créditos de PIS/COFINS em relação às despesas de armazenagem de produtos destinados à exportação, desde que sejam observadas as seguintes condições:
- Os produtos armazenados devem ser produtos acabados, de produção ou fabricação própria da empresa exportadora;
- A armazenagem deve ser contratada com pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
- O ônus da armazenagem deve ser suportado pela pessoa jurídica exportadora;
- Devem ser atendidos os demais requisitos legais para a tomada de créditos.
A decisão ressalta que esse direito existe mesmo em momento anterior ao envio das mercadorias a recinto alfandegado, ou seja, durante todo o processo que antecede o embarque para exportação.
O entendimento se baseia na interpretação sistemática do inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 com os incisos I e II do mesmo artigo, conforme já havia sido consolidado na Solução de Divergência COSIT nº 2/2017, à qual a presente decisão está parcialmente vinculada.
Possibilidades de Utilização dos Créditos
Um ponto importante esclarecido na Solução de Consulta refere-se às possibilidades de aproveitamento dos créditos apurados sobre as despesas de armazenagem de produtos destinados à exportação. De acordo com a decisão, esses créditos poderão ser utilizados de três formas:
- Dedução do valor a recolher: Os créditos podem ser utilizados para reduzir o valor das contribuições a recolher referentes às vendas no mercado interno;
- Compensação com outros tributos: É possível utilizar os créditos para compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal;
- Ressarcimento em dinheiro: Os créditos podem ser objeto de pedido de ressarcimento em espécie.
Essas possibilidades estão expressamente previstas no § 1º do art. 5º da Lei nº 10.637/2002 e no § 1º do art. 6º da Lei nº 10.833/2003, e visam tornar efetiva a imunidade constitucional das receitas de exportação às contribuições sociais.
Limitação para Empresas Comerciais Exportadoras
É importante destacar que a Solução de Consulta faz uma ressalva importante: no caso de empresa comercial exportadora que adquire mercadoria com o fim específico de exportação, há expressa vedação legal à apuração de créditos vinculados à receita de exportação, conforme o art. 6º, § 4º, c/c o art. 15, III, da Lei nº 10.833/2003.
Ou seja, o direito ao crédito sobre despesas de armazenagem para exportação aplica-se apenas à empresa que efetivamente produziu ou fabricou os produtos exportados, não se estendendo às trading companies que adquirem produtos de terceiros com o fim específico de exportação.
Impactos Práticos para as Empresas Exportadoras
O entendimento consolidado na Solução de Consulta COSIT nº 340/2018 traz importantes benefícios para as empresas exportadoras:
- Redução de custos: Permite a recuperação parcial dos custos logísticos relacionados à armazenagem de produtos para exportação;
- Melhoria no fluxo de caixa: Os créditos apurados podem ser utilizados para reduzir outros tributos ou convertidos em recursos financeiros via ressarcimento;
- Segurança jurídica: Elimina controvérsias sobre o direito aos créditos, reduzindo riscos de autuações fiscais;
- Planejamento tributário: Permite incluir os créditos potenciais no planejamento tributário da empresa.
As empresas que ainda não aproveitam esses créditos podem, inclusive, avaliar a possibilidade de recuperação de valores referentes a períodos anteriores, observando o prazo prescricional de cinco anos.
Análise Comparativa com Decisões Anteriores
A Solução de Consulta COSIT nº 340/2018 está parcialmente vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 2/2017, que já havia estabelecido as hipóteses em que são permitidos créditos sobre armazenagem de mercadorias. A principal diferença é que a presente decisão trata especificamente da aplicabilidade desses créditos no contexto de operações de exportação.
Anteriormente, havia entendimentos divergentes entre as Superintendências Regionais da Receita Federal, como demonstram a Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 182/2008 e a Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 442/2010, mencionadas pelo consulente. A Solução de Consulta COSIT nº 340/2018 unifica o entendimento em âmbito nacional, trazendo maior segurança jurídica sobre o tema.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 340/2018 representa um importante marco na interpretação da legislação sobre créditos de PIS/COFINS relacionados a operações de exportação. Ao confirmar o direito aos créditos sobre despesas de armazenagem de produtos destinados à exportação, a Receita Federal demonstra alinhamento com o princípio constitucional da não tributação das exportações.
As empresas exportadoras que incorrem em despesas de armazenagem de produtos próprios devem avaliar cuidadosamente seus procedimentos para assegurar o aproveitamento desses créditos, verificando o atendimento a todos os requisitos legais, especialmente a contratação dos serviços com pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.
Por fim, é sempre recomendável manter documentação adequada que comprove a vinculação das despesas de armazenagem com as operações de exportação, a fim de sustentar os créditos tomados em caso de questionamentos futuros por parte da fiscalização.
Simplifique a Gestão dos Créditos Tributários na Exportação
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise tributária, identificando automaticamente oportunidades de créditos de PIS/COFINS em operações de exportação.
Leave a comment