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Tributação IRPF e IRRF para tabeliães e registradores em interinidade

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A tributação IRPF e IRRF para tabeliães e registradores em interinidade possui regras específicas definidas pela Receita Federal do Brasil. A Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7006, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 55/2017, esclarece aspectos importantes sobre a tributação dos rendimentos desses profissionais, inclusive quando atuam temporariamente em serventias vagas.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF07 nº 7006
Data de publicação: 28 de abril de 2017
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal – 7ª Região Fiscal

Introdução

A Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7006 fornece esclarecimentos sobre a caracterização e tributação dos rendimentos auferidos por tabeliães e registradores, inclusive aqueles que atuam na condição de interinos ou responsáveis pelo expediente de serventias não providas. Esta orientação produz efeitos desde sua publicação e vincula-se ao entendimento já estabelecido pela Solução de Consulta COSIT nº 55, de 19 de janeiro de 2017.

Contexto da Norma

Os cartórios extrajudiciais (serventias) são serviços públicos delegados a particulares, conforme previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.935/1994. Em situações de vacância da titularidade (por morte, aposentadoria, perda da delegação ou outros motivos), o Poder Judiciário designa interinos ou responsáveis temporários para garantir a continuidade dos serviços até que novo concurso público seja realizado.

A questão tributária relacionada a estes profissionais sempre gerou dúvidas, principalmente quanto à natureza dos rendimentos auferidos pelos interinos e suas responsabilidades fiscais durante o período de interinidade. Esta Solução de Consulta vem justamente esclarecer esses pontos.

Principais Disposições

Tributação dos Rendimentos – IRPF

De acordo com a Solução de Consulta, os rendimentos auferidos pelos tabeliães e registradores, mesmo quando atuam na condição de interinos ou responsáveis pelo expediente de uma serventia vaga, são caracterizados como rendimentos do trabalho não assalariado. Esta classificação tem consequências diretas para a forma de tributação.

Tais rendimentos estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda por meio do carnê-leão, conforme determinado pelo art. 8º da Lei nº 7.713/1988 e pelo art. 53 da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014. O tabelião ou registrador deve calcular o imposto mensalmente com base na tabela progressiva e efetuar o pagamento até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento dos rendimentos.

É importante ressaltar que este tratamento tributário aplica-se igualmente aos titulares e aos interinos, não havendo diferenciação na caracterização dos rendimentos apesar da natureza temporária da designação do interino.

Responsabilidade pelo IRRF

A segunda parte da Solução de Consulta aborda a responsabilidade relacionada ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Ficou estabelecido que o tabelião e/ou o registrador, mesmo quando atuando como interino ou responsável temporário, é responsável pelas informações relativas ao IRRF da serventia.

Consequentemente, cabe a estes profissionais a obrigação de entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) referente aos períodos de vacância em que estiverem respondendo pela serventia. Esta obrigação decorre da condição de fonte pagadora que a serventia assume em relação aos seus funcionários e prestadores de serviços.

A fundamentação legal para esta determinação encontra-se no Decreto-Lei nº 1.968/1982, art. 11, no Decreto-Lei nº 2.065/1983, art. 10, e no Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), art. 929.

Impactos Práticos

Na prática, esta orientação traz consequências significativas para os tabeliães e registradores interinos:

  • Obrigação de recolher mensalmente o Imposto de Renda por meio do carnê-leão, mesmo durante o período de interinidade;
  • Necessidade de manter controle detalhado dos rendimentos auferidos para correta apuração do imposto;
  • Responsabilidade pela retenção e recolhimento do IRRF sobre os pagamentos feitos a funcionários e prestadores de serviços da serventia;
  • Obrigação de entregar a DIRF anual referente ao período em que estiver respondendo pela serventia;
  • Possibilidade de dedução de despesas necessárias à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, respeitadas as limitações legais.

Análise Comparativa

Este entendimento consolida o tratamento tributário dado aos tabeliães e registradores interinos, eliminando possíveis dúvidas sobre a natureza de seus rendimentos. Anteriormente, poderia haver interpretações divergentes sobre a caracterização desses rendimentos, considerando que o interino não é o titular da delegação, mas apenas um responsável temporário designado pelo Poder Judiciário.

Com a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 55/2017 e desta Solução de Consulta vinculada, fica claro que, para fins tributários, o tratamento é uniforme: tanto titulares quanto interinos auferem rendimentos classificados como trabalho não assalariado, com as mesmas obrigações fiscais decorrentes.

Vale destacar que o interino, embora possa estar sujeito a limitações quanto ao valor da remuneração que pode reter (conforme determinações do Conselho Nacional de Justiça), mantém as mesmas obrigações fiscais do titular no que se refere ao recolhimento do imposto de renda sobre seus rendimentos e às responsabilidades como fonte pagadora.

Considerações Finais

A tributação IRPF e IRRF para tabeliães e registradores em interinidade segue as mesmas regras aplicáveis aos titulares. Esta Solução de Consulta traz segurança jurídica aos profissionais que atuam temporariamente à frente das serventias, esclarecendo suas obrigações tributárias tanto em relação aos seus próprios rendimentos quanto às suas responsabilidades como fonte pagadora.

É fundamental que esses profissionais mantenham controles adequados de receitas e despesas, realizem o recolhimento mensal do carnê-leão e cumpram rigorosamente as obrigações acessórias, como a entrega da DIRF, evitando assim possíveis autuações fiscais. Recomenda-se ainda que busquem orientação contábil especializada para o correto cumprimento dessas obrigações.

Para consulta integral do texto da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7006, os interessados podem acessar o site da Receita Federal.

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