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Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Vedação ao desconto imediato de créditos de PIS/COFINS na migração de lucro presumido para lucro real

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vedação ao desconto imediato de créditos de PIS/COFINS
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A vedação ao desconto imediato de créditos de PIS/COFINS na mudança do regime tributário é uma questão crucial para empresas que migram do lucro presumido para o lucro real. Este tema foi abordado pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta nº 309, que esclareceu limitações importantes para o aproveitamento de créditos relativos a ativos imobilizados adquiridos antes da mudança de regime.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 309 – Cosit
  • Data de publicação: 18 de dezembro de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

A consulta que originou esta orientação foi formulada por uma empresa que, até 2016, estava submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido e, consequentemente, à sistemática cumulativa de apuração do PIS/PASEP e da COFINS. Após migrar para o lucro real, a empresa passou a se submeter ao regime não-cumulativo dessas contribuições.

Durante o período em que estava no lucro presumido, a empresa havia adquirido máquinas e equipamentos incorporados ao seu ativo imobilizado. Ao migrar para o lucro real, questionou à Receita Federal se poderia aplicar o benefício previsto no art. 1º, inciso XII, da Lei nº 11.774/2008, que permite o desconto imediato de créditos de PIS/COFINS na aquisição de máquinas e equipamentos, em vez do aproveitamento gradual por meio da depreciação.

Fundamentos Legais

A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, art. 3º, VI e § 1º, III – que tratam dos créditos relativos à depreciação de máquinas e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado
  • Lei nº 10.833/2003, art. 12, § 5º – que regula o aproveitamento de créditos no caso de mudança do regime de tributação
  • Lei nº 11.774/2008, art. 1º, XII – que permite o desconto imediato de créditos na aquisição de máquinas e equipamentos
  • Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 111 – que estabelece a interpretação literal para normas que concedem benefícios fiscais

Limitação ao Aproveitamento de Créditos na Mudança de Regime

O ponto central da Solução de Consulta é que a legislação vigente não autoriza o aproveitamento imediato de créditos relativos a máquinas e equipamentos adquiridos antes da mudança de regime tributário. A vedação ao desconto imediato de créditos de PIS/COFINS nestes casos ocorre porque:

  1. O § 5º do art. 12 da Lei nº 10.833/2003 autoriza apenas o aproveitamento de créditos presumidos sobre o estoque de abertura para os bens mencionados nos incisos I e II do art. 3º da mesma lei (bens para revenda e insumos), não contemplando os ativos imobilizados (previstos no inciso VI).
  2. Não há disposição legal que estenda o benefício do desconto imediato de créditos (Lei nº 11.774/2008) aos bens adquiridos antes da mudança de regime tributário.

A Receita Federal enfatizou que, de acordo com o art. 111 do CTN, as disposições legais que concedem benefícios fiscais demandam interpretação restritiva, não sendo possível aplicar o benefício por analogia ou interpretação extensiva.

Impactos Práticos para as Empresas

Esta orientação da Receita Federal tem importantes implicações práticas para empresas que migram do regime de lucro presumido para o lucro real:

  • Não é possível o desconto imediato de créditos de PIS/COFINS sobre máquinas e equipamentos adquiridos durante o período em que a empresa estava no lucro presumido.
  • Os créditos relativos a esses bens só poderão ser aproveitados gradualmente, mediante a aplicação das alíquotas sobre os encargos mensais de depreciação, conforme previsto no inciso III do § 1º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
  • A possibilidade de desconto imediato de créditos prevista no art. 1º, XII, da Lei nº 11.774/2008 só se aplica às aquisições realizadas após a mudança para o regime não-cumulativo.

É importante ressaltar que a vedação ao desconto imediato de créditos de PIS/COFINS não impede totalmente o aproveitamento dos créditos, apenas limita a forma como este aproveitamento ocorre, exigindo que seja feito mediante a depreciação mensal dos bens.

Análise Comparativa

A consulente mencionou a Solução de Consulta SRRF10/Disit nº 151/2012 como suposto abono para seu entendimento. No entanto, a Receita Federal não abordou especificamente este precedente, o que sugere que não há contradição ou que a situação tratada não seria aplicável ao caso em análise.

Um ponto importante a destacar é a diferença de tratamento dada pela legislação aos estoques de mercadorias (incisos I e II do art. 3º) e aos ativos imobilizados (inciso VI do mesmo artigo) na transição do regime cumulativo para o não-cumulativo. Enquanto para os primeiros há previsão expressa de aproveitamento de crédito presumido (art. 12, § 5º), para os ativos imobilizados não existe tal autorização.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 309/2019 esclarece definitivamente que existe vedação ao desconto imediato de créditos de PIS/COFINS sobre ativos imobilizados adquiridos antes da mudança do regime de tributação. Esta orientação está fundamentada na ausência de previsão legal específica e no princípio da interpretação literal das normas que concedem benefícios fiscais.

As empresas que planejam migrar do lucro presumido para o lucro real devem considerar este aspecto em seu planejamento tributário, compreendendo que os créditos sobre máquinas e equipamentos adquiridos no período anterior à mudança só poderão ser aproveitados mediante a depreciação mensal dos bens.

Vale destacar que esta consulta abordou especificamente a aplicação do art. 1º, XII, da Lei nº 11.774/2008 (desconto imediato de créditos) a bens adquiridos antes da mudança de regime. Não foi questionada, e portanto não foi abordada, a possibilidade de aproveitamento gradual dos créditos mediante depreciação, o que continua sendo possível para as aquisições realizadas após a migração para o lucro real.

Para acessar a íntegra da Solução de Consulta nº 309/2019, consulte o site oficial da Receita Federal.

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