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Tributação de Rendimentos para Tabeliães e Registradores no IRPF

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Tributação de Rendimentos para Tabeliães e Registradores no IRPF
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A Tributação de Rendimentos para Tabeliães e Registradores no IRPF segue regras específicas definidas pela Receita Federal do Brasil. Uma recente Solução de Consulta esclareceu o tratamento tributário aplicável aos rendimentos auferidos por esses profissionais, incluindo aqueles que atuam em caráter interino ou como responsáveis temporários por serventias extrajudiciais.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 249
  • Data de publicação: 16/05/2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da consulta

A atividade notarial e registral no Brasil é regida pela Lei nº 8.935/1994, também conhecida como Lei dos Cartórios, que estabelece que esses serviços são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Contudo, há situações em que tabeliães e registradores atuam temporariamente como interinos ou responsáveis pelo expediente até que haja um concurso público e a efetiva delegação da serventia.

Nesse cenário, surgem dúvidas sobre como devem ser tributados os rendimentos auferidos por esses profissionais, especialmente no caso dos interinos, que têm limitação de remuneração estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Principais disposições da Solução de Consulta

De acordo com a Solução de Consulta analisada, os rendimentos auferidos por tabeliães e registradores, mesmo quando atuam na condição de interinos ou responsáveis temporários pelo expediente da serventia, são caracterizados como rendimentos do trabalho não assalariado.

Esses rendimentos estão sujeitos ao pagamento mensal obrigatório do imposto sobre a renda por meio do carnê-leão, obedecendo aos seguintes critérios:

  • Apuração mensal dos rendimentos
  • Respeito ao limite máximo fixado para a remuneração (90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal)
  • Conformidade com as determinações do órgão de controle competente (Conselho Nacional de Justiça)

A solução de consulta em questão está vinculada à Solução de Consulta n.º 55 – Cosit, de 19 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 30 de janeiro de 2017.

Base legal da decisão

A fundamentação jurídica da Solução de Consulta está amparada em diversos dispositivos legais, entre os quais destacam-se:

  • Lei nº 7.713/1988, art. 3º, §4º e art. 8º (que define a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos)
  • Lei nº 8.134/1990, art. 6º (que trata da tributação dos rendimentos do trabalho não assalariado)
  • Lei nº 8.935/1994, arts. 3º, 37 a 39 e 41 (Lei dos Cartórios, que regula a atividade notarial e registral)
  • Lei nº 9.250/1995, art. 4º, inciso I e art. 34 (que trata da base de cálculo e do recolhimento mensal obrigatório)
  • Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), arts. 45, 75, 76 e 106 (Regulamento do Imposto de Renda)
  • Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, art. 53 (que regulamenta o recolhimento mensal obrigatório)

Impactos práticos para tabeliães e registradores

A definição clara do tratamento tributário aplicável aos rendimentos dos tabeliães e registradores traz importantes consequências práticas:

1. Obrigatoriedade do carnê-leão: Todos os profissionais do setor, sejam titulares ou interinos, devem recolher mensalmente o imposto sobre a renda por meio do carnê-leão, calculado com base nos rendimentos efetivamente auferidos no mês.

2. Limite de remuneração para interinos: Os profissionais que atuam como interinos ou responsáveis temporários devem observar o teto remuneratório estabelecido pelo CNJ (90,25% dos subsídios dos Ministros do STF), devendo repassar o excedente aos cofres públicos.

3. Base de cálculo do imposto: O imposto incide sobre o valor efetivamente recebido pelo profissional, já considerando o limite remuneratório no caso dos interinos.

4. Natureza jurídica dos rendimentos: A caracterização como rendimentos do trabalho não assalariado implica a impossibilidade de enquadramento como pessoa jurídica para fins tributários.

Distinção entre titulares e interinos

Embora o tratamento tributário seja semelhante, é importante compreender as diferenças entre os tabeliães e registradores titulares e aqueles que atuam como interinos:

  • Titulares: São aqueles que receberam a delegação do serviço por meio de concurso público e exercem a atividade em caráter permanente.
  • Interinos ou responsáveis pelo expediente: Atuam temporariamente, por designação da autoridade competente, até que haja o provimento efetivo da serventia mediante concurso público.

Para os interinos, além da obrigação tributária, há o dever de prestar contas ao tribunal ao qual estão vinculados e observar o teto remuneratório estabelecido pelo CNJ.

Considerações finais

A Solução de Consulta analisada traz importante segurança jurídica para os profissionais da atividade notarial e registral ao definir claramente o tratamento tributário aplicável aos seus rendimentos. Fica estabelecido que, independentemente da condição em que atuam (titulares ou interinos), seus rendimentos são caracterizados como trabalho não assalariado e estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório via carnê-leão.

É fundamental que esses profissionais mantenham adequado controle financeiro de suas atividades, preservando a documentação necessária para comprovar seus rendimentos e despesas dedutíveis, bem como observando os prazos para o recolhimento mensal do imposto devido.

Além disso, os interinos devem ter atenção redobrada quanto ao limite remuneratório estabelecido pelo CNJ e aos procedimentos de prestação de contas junto ao órgão de controle competente.

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