A Incidência do IPI em Bonificações de Mercadorias é um tema complexo que gera muitas dúvidas para empresas industriais. A Receita Federal do Brasil (RFB), através da Solução de Consulta COSIT nº 266, de 24 de setembro de 2019, trouxe importantes esclarecimentos sobre a tributação de mercadorias fornecidas em bonificação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Contexto da Consulta sobre Tributação de Bonificações
A consulta foi apresentada por uma empresa industrial que questionava se haveria incidência do IPI no caso de mercadorias fornecidas em bonificação, a título gratuito, onde seus clientes receberiam entre 4% a 10% em mercadorias calculado sobre o valor do novo pedido.
A empresa buscava entender se poderia emitir as notas fiscais das mercadorias em bonificação sem a incidência do IPI, e se deveria emitir tais bonificações na mesma nota fiscal de venda ou em documento fiscal separado.
O Conceito de Bonificação na Legislação Tributária
De acordo com a Solução de Consulta, bonificação significa a concessão que o vendedor faz ao comprador, diminuindo o preço da coisa vendida ou entregando quantidade maior que a estipulada. Este conceito foi estabelecido pelo Parecer CST/SIPR nº 1.386, de 15 de junho de 1982.
Entretanto, é fundamental entender que nem toda bonificação tem o mesmo tratamento tributário. A consulta esclarece que existem dois tipos de bonificações que devem ser claramente diferenciados:
- Bonificações que configuram descontos incondicionais
- Bonificações entregues a título de mera liberalidade (doações)
Bonificações como Descontos Incondicionais
Para que as bonificações em mercadorias sejam consideradas descontos incondicionais e, consequentemente, não integrem a base de cálculo do IPI, elas devem cumprir dois requisitos cumulativos:
- Constar da própria nota fiscal de venda dos bens
- Não depender de evento posterior à emissão desse documento
A Incidência do IPI em Bonificações de Mercadorias que se qualificam como descontos incondicionais foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) nº 567.935/SC, com repercussão geral. O STF declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502/1964, com a redação dada pelo art. 15 da Lei nº 7.798/1989, quanto à inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do IPI.
Posteriormente, o Senado Federal promulgou a Resolução nº 1, de 8 de março de 2017, suspendendo a execução deste dispositivo legal, confirmando que os descontos incondicionais não integram a base de cálculo do IPI.
Bonificações como Doações (Operações a Título Gratuito)
Por outro lado, as bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, não são consideradas descontos incondicionais, enquadrando-se no conceito de doação estabelecido pelo art. 538 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002):
“Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”
Nestes casos, conforme estabelece a legislação tributária, haverá incidência do IPI sempre que houver saída de produto tributado do estabelecimento industrial, mesmo em operação a título gratuito. O imposto deverá ser calculado sobre o valor tributável determinado conforme os arts. 192, 195 e 196 do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010).
O art. 192 do RIPI/2010 determina que, nas operações a título gratuito, o valor tributável será o preço corrente do produto ou seu similar no mercado atacadista da praça do remetente.
Base Legal para a Incidência do IPI em Operações a Título Gratuito
A Incidência do IPI em Bonificações de Mercadorias entregues a título gratuito está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 46, inciso II, e art. 47, inciso II, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional)
- Arts. 2º, 3º, 35, 39, 189, 190, 192 e 197 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010)
O art. 39 do RIPI/2010 é particularmente importante ao estabelecer que “o imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor”.
Assim, a regra geral é que há Incidência do IPI em Bonificações de Mercadorias fornecidas a título gratuito, com exceção apenas para aquelas que se caracterizam como descontos incondicionais.
Consequências Práticas para Empresas Industriais
Com base na Solução de Consulta nº 266/2019, as empresas industriais devem adotar os seguintes procedimentos em relação às bonificações:
Para bonificações como descontos incondicionais:
- Incluir os produtos bonificados na mesma nota fiscal de venda dos produtos principais
- Demonstrar claramente que a bonificação não depende de evento futuro
- Não há incidência de IPI sobre estas bonificações
Para bonificações como doações (a título gratuito):
- Emitir nota fiscal específica, destacando tratar-se de operação a título gratuito
- Calcular o IPI sobre o valor tributável (preço corrente do produto ou similar no mercado atacadista)
- Realizar o recolhimento do imposto devido
Critérios para Identificar o Tipo de Bonificação
Para determinar se uma bonificação será tratada como desconto incondicional ou como doação, a empresa deve analisar:
- Momento da concessão: se a bonificação é concedida no momento da venda (indicando desconto incondicional) ou posteriormente (indicando doação)
- Vinculação à operação de venda: se está diretamente relacionada a uma venda específica ou se é concedida por mera liberalidade
- Documentação fiscal: se consta na mesma nota fiscal de venda ou em documento fiscal separado
- Dependência de eventos futuros: se não depende de eventos posteriores à emissão da nota fiscal de venda
No caso específico da consulta, em que o cliente receberia entre 4% a 10% em mercadorias calculado sobre o valor do novo pedido, o tratamento tributário dependerá de como essa bonificação é operacionalizada. Se for incluída na mesma nota fiscal de venda e não depender de evento futuro, poderá ser tratada como desconto incondicional, sem incidência de IPI.
Posição da Receita Federal e Jurisprudência
A posição da Receita Federal sobre a Incidência do IPI em Bonificações de Mercadorias está alinhada com a jurisprudência do STF, especialmente após o julgamento do RE nº 567.935/SC e a edição da Nota PGFN/CRJ nº 492/2015, que estabeleceu que:
- “Os descontos incondicionais não compõem a real expressão econômica da operação tributada, sendo permitida a dedução desses valores da base de cálculo do IPI”
- “As bonificações em mercadorias, quando vinculadas à operação de venda, concedidas na própria nota fiscal que ampara a venda, e não estiverem vinculadas à operação futura, por se caracterizarem como redutoras do valor da operação, têm natureza jurídica de descontos incondicionais”
A Solução de Consulta COSIT nº 266/2019 reforça esse entendimento, trazendo clareza sobre as situações em que há ou não a Incidência do IPI em Bonificações de Mercadorias.
Conclusões e Recomendações
Com base na análise da Solução de Consulta nº 266/2019, podemos concluir que:
- Bonificações em mercadorias podem ter tratamento tributário diferenciado dependendo de como são operacionalizadas
- Para afastar a Incidência do IPI em Bonificações de Mercadorias, é fundamental que estas se caracterizem como descontos incondicionais
- Bonificações entregues a título gratuito, sem vinculação à operação de venda, sofrem incidência do IPI
- A documentação fiscal adequada é essencial para caracterizar corretamente a natureza da bonificação
Para empresas industriais que utilizam a prática de conceder bonificações em mercadorias, é recomendável:
- Revisar suas políticas comerciais e procedimentos fiscais relacionados às bonificações
- Documentar adequadamente as operações, observando os requisitos para caracterização de descontos incondicionais
- Consultar especialistas tributários para analisar casos específicos de bonificação
- Manter-se atualizado sobre novas interpretações da Receita Federal sobre o tema
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