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Redução de alíquotas de PIS/COFINS na venda de papel para distribuidores e comerciantes

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Redução de alíquotas de PIS/COFINS na venda de papel
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A redução de alíquotas de PIS/COFINS na venda de papel para distribuidores e comerciantes foi tema da Solução de Consulta nº 197 – Cosit, publicada em 30 de março de 2017. Esta orientação esclarece quando o benefício fiscal passou a contemplar também as vendas realizadas a pessoas jurídicas distribuidoras e comerciantes de papel, e não apenas às empresas que utilizavam diretamente esses materiais.

A consulta foi motivada por questionamentos sobre o tratamento tributário das vendas de papel destinado à impressão de jornais e outros papéis específicos quando comercializados para distribuidores.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 197 – Cosit
  • Data de publicação: 30 de março de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto Histórico da Legislação

A redução de alíquotas de PIS/COFINS na venda de papel tem sua base legal estabelecida pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que em seus artigos 8º, §12, incisos III e IV (para importação), e art. 28, incisos I e II (para vendas no mercado interno), reduziu a zero as alíquotas dessas contribuições sobre determinados tipos de papel.

Inicialmente, o benefício foi concedido pelo prazo de 4 anos a partir da vigência da lei (até 30/04/2008) ou até que a produção nacional atendesse 80% do consumo interno. Posteriormente, esse prazo foi prorrogado pela Lei nº 11.727/2008 até 30 de abril de 2012 e, novamente, pela Lei nº 12.649/2012, estendendo-o até 30 de abril de 2016, quando finalmente se encerrou.

Evolução da Regulamentação

A regulamentação desse benefício passou por diferentes decretos que foram ampliando seu escopo de aplicação:

  1. Inicialmente, o Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004;
  2. Posteriormente, o Decreto nº 6.842, de 7 de maio de 2008, que em sua redação original limitava o benefício apenas para aquisições feitas por:
    • Empresas jornalísticas, editoras de jornais ou gráficas impressoras;
    • Empresas que explorassem a impressão de periódicos;
    • No caso de importação, representantes da fábrica estrangeira para venda exclusiva às empresas acima.
  3. Finalmente, o Decreto nº 7.293, de 6 de setembro de 2010, que alterou o Decreto nº 6.842/2008 para incluir um novo grupo beneficiado.

A Mudança Fundamental: Inclusão dos Distribuidores e Comerciantes

O ponto central da redução de alíquotas de PIS/COFINS na venda de papel analisado na Solução de Consulta foi justamente a extensão do benefício para as vendas realizadas a distribuidores e comerciantes. O Decreto nº 7.293/2010 acrescentou o inciso IV ao §1º do art. 1º do Decreto nº 6.842/2008, incluindo:

“IV – empresas que exerçam as atividades de comercialização ou distribuição de papel nas hipóteses dos incisos I e II do caput, para venda exclusivamente às pessoas referidas nos incisos I e II deste parágrafo, observados os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.”

Esta alteração permitiu que as vendas para distribuidores e comerciantes também fossem beneficiadas com alíquota zero, desde que estes revendessem exclusivamente para empresas jornalísticas, editoras, gráficas ou empresas que explorassem a impressão de periódicos.

A Questão da Data de Vigência do Benefício

Um ponto crucial abordado na consulta foi a data a partir da qual as vendas para distribuidores e comerciantes passaram a ser contempladas pelo benefício fiscal. Embora o Decreto nº 6.842/2009 tivesse efeitos retroativos a 1º de maio de 2008, a Receita Federal esclareceu que a nova hipótese de desoneração criada pelo Decreto nº 7.293/2010 não possuía previsão de retroatividade.

Seguindo os princípios de hermenêutica jurídica, onde regras de exceção devem ser interpretadas restritivamente (exceptiones sunt strictissimoe interpretationis), a Receita concluiu que o benefício para vendas a distribuidores só passou a vigorar a partir da data de publicação do Decreto nº 7.293/2010, ou seja, 8 de setembro de 2010.

Condições para Aplicação do Benefício

Para que a redução de alíquotas de PIS/COFINS na venda de papel fosse aplicável, algumas condições deveriam ser observadas:

  1. O papel deveria ser destinado à impressão de jornais ou ser classificado nos códigos específicos da TIPI (4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90) para impressão de periódicos;
  2. As empresas distribuidoras e comerciantes deveriam vender exclusivamente para empresas jornalísticas, editoras ou empresas que explorassem a impressão de periódicos;
  3. Era obrigatório o controle segregado das aquisições dos papéis beneficiados das aquisições de outros tipos de papel;
  4. Também deveria haver controle segregado das vendas de papéis destinados à impressão de jornais ou periódicos das vendas não destinadas a esses fins.

A observância dessas condições era fundamental para a correta aplicação do benefício fiscal, evitando questionamentos por parte do Fisco.

Prazo de Vigência do Benefício

Conforme estabelecido pelo art. 3º da Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, o benefício de redução de alíquotas de PIS/COFINS na venda de papel para jornais e periódicos vigorou até 30 de abril de 2016, quando se encerrou definitivamente.

A cronologia completa do benefício pode ser resumida da seguinte forma:

  • Criação: Lei nº 10.865/2004 – vigência inicial até 30/04/2008;
  • 1ª prorrogação: Lei nº 11.727/2008 – estendeu até 30/04/2012;
  • 2ª prorrogação: Lei nº 12.649/2012 – estendeu até 30/04/2016;
  • Inclusão de distribuidores: Decreto nº 7.293/2010 – a partir de 08/09/2010.

Impactos Práticos para o Setor

A extensão do benefício de redução de alíquotas de PIS/COFINS na venda de papel para incluir distribuidores e comerciantes trouxe impactos significativos para toda a cadeia produtiva do setor:

  1. Para os fabricantes de papel: ampliou a rede de compradores que poderiam adquirir o produto com o benefício fiscal, não limitando apenas às empresas de impressão;
  2. Para os distribuidores e comerciantes: permitiu que operassem com melhor fluxo de caixa, uma vez que as vendas foram desoneradas dessas contribuições;
  3. Para o setor editorial e jornalístico: facilitou a logística de aquisição de insumos, permitindo compras via distribuidores sem perder o benefício fiscal;
  4. Para a fiscalização: aumentou a necessidade de controles segregados de estoques e vendas, tanto para fabricantes quanto para distribuidores.

É importante destacar que a manutenção de controles adequados era essencial para comprovar o correto direcionamento do papel beneficiado, evitando autuações fiscais por desvio de finalidade.

Considerações Finais

A redução de alíquotas de PIS/COFINS na venda de papel para distribuidores representou um importante avanço na cadeia produtiva do setor, reconhecendo que a comercialização via intermediários é parte fundamental da logística de distribuição para a indústria editorial e jornalística.

O entendimento consolidado pela Solução de Consulta nº 197 – Cosit trouxe segurança jurídica para as operações realizadas após 8 de setembro de 2010, estabelecendo claramente que apenas a partir desta data as vendas para distribuidores e comerciantes passaram a ser contempladas pelo benefício fiscal.

Embora o benefício tenha se encerrado em 30 de abril de 2016, o entendimento fixado permanece relevante para eventuais questionamentos sobre operações realizadas durante sua vigência e serve como parâmetro para a interpretação de benefícios fiscais semelhantes em outros setores.

Vale ressaltar que empresas que tenham aplicado o benefício fiscal em período anterior a 8 de setembro de 2010 para vendas a distribuidores, baseando-se em interpretação diversa da fixada pela Receita Federal, podem estar sujeitas a questionamentos fiscais e eventual cobrança das contribuições com acréscimos legais.

Para consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 197 – Cosit, acesse o portal de normas da Receita Federal do Brasil.

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