O monitoramento eletrônico de segurança é considerado serviço de vigilância para fins tributários, o que impacta diretamente a forma de apuração do PIS/PASEP e da COFINS. De acordo com a Solução de Consulta nº 408 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), as empresas que atuam nesse segmento estão sujeitas ao regime cumulativo dessas contribuições, mesmo que sejam tributadas pelo lucro real.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Nº 408 – COSIT
Data de publicação: 5 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Esta norma foi parcialmente reformada pela Solução de Divergência COSIT nº 1/2021, mas a interpretação principal sobre o tema permanece válida.
Contexto da decisão
A Solução de Consulta nº 408/2017 originou-se de questionamento de empresa que atua no ramo de monitoramento eletrônico de segurança, mas também realiza venda, instalação e manutenção de equipamentos eletrônicos. A dúvida central era se, sendo tributada pelo lucro real, suas receitas estariam sujeitas ao regime cumulativo ou não cumulativo das contribuições.
Para fundamentar sua decisão, a Receita Federal baseou-se na Lei nº 7.102/1983, que estabelece normas para empresas de vigilância e transporte de valores, e no Decreto nº 89.056/1983, que a regulamenta. A análise também considerou posicionamentos anteriores, como a Solução de Consulta COSIT nº 73/2014 e a Solução de Divergência nº 10/2012.
Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal consolidou o entendimento de que o monitoramento eletrônico de sistemas de segurança constitui serviço de vigilância para fins tributários. Este posicionamento tem como principais fundamentos:
- A atividade está contemplada no escopo da Lei nº 7.102/1983, que trata de empresas de segurança e vigilância;
- Os verbos “vigiar” e “monitorar” são tratados como sinônimos na língua portuguesa;
- A Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) enquadra o monitoramento de sistemas de segurança dentro da divisão 80 – “Atividades de Vigilância, Segurança e Investigação”.
Consequências tributárias
Com base nessa interpretação, foram estabelecidas as seguintes regras para tributação do PIS/PASEP e da COFINS:
Para o serviço de monitoramento:
As receitas auferidas com a atividade de monitoramento eletrônico de segurança estão sujeitas ao regime cumulativo do PIS/PASEP (0,65%) e da COFINS (3%), mesmo que a empresa seja tributada pelo lucro real.
Este tratamento está fundamentado no art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 10, inciso I, da Lei nº 10.833/2003, que determinam que as pessoas jurídicas referidas na Lei nº 7.102/1983 permanecem sujeitas ao regime cumulativo.
Para as atividades de venda, instalação e manutenção:
Quando oferecidas separadamente do serviço de monitoramento, as atividades de venda, instalação e manutenção de equipamentos eletrônicos de segurança não caracterizam serviço de vigilância.
Portanto, as receitas auferidas com essas atividades isoladas sujeitam-se ao regime não cumulativo do PIS/PASEP (1,65%) e da COFINS (7,6%), para empresas tributadas com base no lucro real.
Diferenciação entre as atividades
A decisão estabelece uma importante distinção entre as atividades relacionadas à segurança eletrônica:
- Atividades consideradas como vigilância: monitoramento remoto de sistemas de alarmes de segurança, inclusive quando envolve venda, instalação e manutenção como parte do pacote de serviços de monitoramento.
- Atividades não consideradas como vigilância: venda, instalação e manutenção de sistemas de alarme, quando oferecidas separadamente dos serviços de monitoramento.
A diferenciação é crucial para a correta apuração das contribuições, pois impacta diretamente as alíquotas aplicáveis e o direito à tomada de créditos no caso do regime não cumulativo.
Impactos práticos para as empresas
Para empresas que atuam no setor de segurança eletrônica, a Solução de Consulta traz importantes implicações práticas:
Segregação de receitas
As empresas que prestam serviços de monitoramento eletrônico de segurança e também realizam venda, instalação e manutenção de equipamentos precisam segregar suas receitas para aplicar corretamente os regimes de tributação:
- Receitas de monitoramento: regime cumulativo (alíquotas de 0,65% e 3%);
- Receitas de venda, instalação e manutenção (quando isoladas): regime não cumulativo (alíquotas de 1,65% e 7,6%).
Controles internos
É necessário implementar controles internos eficientes para identificar e separar as receitas conforme sua natureza, especialmente em casos onde a empresa oferece pacotes que combinam monitoramento com venda ou manutenção de equipamentos.
Apuração de créditos
Para as receitas submetidas ao regime não cumulativo (venda, instalação e manutenção isoladas), a empresa pode aproveitar créditos das contribuições, observando o disposto no art. 3º, §§ 7º a 9º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Para as receitas de monitoramento, submetidas ao regime cumulativo, não há direito a créditos, resultando em maior onerosidade efetiva.
Vinculação a outras decisões
A Solução de Consulta nº 408/2017 vincula-se parcialmente a outros entendimentos da Receita Federal sobre o tema:
- Solução de Consulta COSIT nº 73/2014: que já havia estabelecido que o monitoramento eletrônico de sistemas de segurança constitui serviço de vigilância (no contexto do Simples Nacional);
- Solução de Consulta COSIT nº 345/2017: que tratou da tributação de serviços de vigilância patrimonial e transporte de valores.
Posteriormente, houve uma reforma parcial pela Solução de Divergência COSIT nº 1/2021, mas o entendimento central sobre o monitoramento eletrônico de segurança como serviço de vigilância permanece válido. A consulta à íntegra dessa atualização é recomendada para verificar possíveis alterações pontuais.
Vale ressaltar que o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013 determina que as Soluções de Consulta da COSIT possuem efeito vinculante para toda a Receita Federal, devendo ser observadas em seus procedimentos de fiscalização.
Recomendações para empresas do setor
As empresas que atuam no segmento de monitoramento eletrônico de segurança devem adotar as seguintes medidas:
- Revisar o enquadramento tributário das suas atividades conforme a interpretação da Receita Federal;
- Verificar se a contabilidade segrega adequadamente as receitas das diferentes atividades;
- Avaliar se os documentos fiscais emitidos identificam claramente a natureza de cada serviço prestado;
- Analisar o impacto financeiro da aplicação dos diferentes regimes tributários;
- Considerar eventuais ajustes na precificação dos serviços e produtos para manter a competitividade, tendo em vista as diferentes cargas tributárias.
Empresas que não estejam adotando este tratamento tributário devem avaliar a necessidade de regularização, considerando que a Solução de Consulta tem efeito vinculante para a fiscalização da Receita Federal.
Para acessar o texto completo da Solução de Consulta nº 408/2017, consulte o site da Receita Federal através do link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=86574
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