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Retenção de Tributos Federais em Pagamentos a Planos de Saúde de Cooperativas Médicas

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Retenção de Tributos Federais em Pagamentos a Planos de Saúde
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A Retenção de Tributos Federais em Pagamentos a Planos de Saúde é um tema que gera frequentes dúvidas entre empresas contratantes. A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 529 – Cosit, de 18 de dezembro de 2017, trazendo importantes esclarecimentos sobre quando há obrigatoriedade de retenção de PIS/PASEP, COFINS e CSLL nos pagamentos realizados a cooperativas médicas operadoras de planos de assistência à saúde.

A referida Solução de Consulta traz orientações detalhadas sobre a aplicação do art. 30 da Lei nº 10.833/2003, que estabelece a retenção na fonte dessas contribuições em determinados pagamentos por serviços, incluindo serviços profissionais.

Modalidades de contratação e a incidência de retenção

Um dos principais pontos esclarecidos refere-se à diferença de tratamento tributário conforme a modalidade de contratação do plano de saúde:

1. Contratos com Preço Preestabelecido

Segundo a decisão da RFB, não cabe a retenção na fonte da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP e da CSLL nos pagamentos efetuados às cooperativas médicas nos contratos de plano privado de assistência à saúde com preço preestabelecido.

Isto ocorre porque, nessa modalidade, a contratante paga um valor fixo mensal, independentemente dos serviços efetivamente prestados. Não havendo vinculação direta entre o desembolso financeiro e o serviço executado, não se configura base para retenção.

2. Contratos com Preço Pós-estabelecido

Por outro lado, há obrigatoriedade de retenção na fonte dessas contribuições nos pagamentos realizados às cooperativas médicas nos contratos de plano privado de assistência à saúde com preço pós-estabelecido, na modalidade de custo operacional.

Nestes casos, a contratante repassa à operadora o valor total das despesas assistenciais, ou seja, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados. Assim, é possível identificar a base de cálculo para a retenção.

3. Coparticipação

A Solução de Consulta também esclarece que os valores relativos à coparticipação, tanto em contratos com preço pré quanto pós-estabelecido, sujeitam-se à retenção na fonte das contribuições. Isso porque a parcela paga a título de coparticipação remunera serviços efetivamente prestados, havendo vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados.

Discriminação de valores para retenção

A RFB determinou que as cooperativas médicas operadoras de plano de saúde devem discriminar em suas faturas ou apresentar faturas segregadas dos valores a serem pagos, considerando os seguintes critérios:

  1. Serviços prestados por cooperados (pessoas físicas): Sujeitos à retenção na fonte das contribuições, em nome da cooperativa.
  2. Serviços prestados nas dependências de estabelecimentos de saúde com subordinação técnica e administrativa: Quando os serviços são prestados por profissionais em nome da pessoa jurídica titular do estabelecimento (ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, hospital, etc.), não há retenção na fonte.
  3. Serviços prestados nas dependências de estabelecimentos de saúde sem subordinação técnica e administrativa: Quando os serviços são executados por profissionais mediante intervenção de sociedades, mas sem subordinação ao estabelecimento, há retenção na fonte em nome de cada estabelecimento prestador.
  4. Serviços que poderiam ser prestados individualmente: Quando executados mediante intervenção de sociedades, cooperadas ou credenciadas, por conveniência empresarial, estão sujeitos à retenção em nome de cada estabelecimento prestador.

Fundamentação Legal

A decisão da Receita Federal está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003
  • Art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004
  • Art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999)
  • Parecer Normativo CST nº 8, de 1986

A Solução de Consulta 529/2017 também está vinculada parcialmente à Solução de Consulta Interna Cosit nº 12, de 28 de junho de 2016, e às Soluções de Divergência nº 24, de 25 de setembro de 2013, e nº 5, de 20 de maio de 2014.

Serviços Profissionais Sujeitos à Análise

A análise de incidência da retenção se aplica aos serviços de medicina e correlatos citados no art. 647 do RIR/1999, entre os quais destacam-se:

  • Análise clínica laboratorial
  • Fisioterapia
  • Fonoaudiologia
  • Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro)
  • Psicologia e psicanálise
  • Radiologia e radioterapia

É importante ressaltar que a Solução de Consulta 529/2017 detalha critérios específicos para cada tipo de serviço e modalidade de prestação, exigindo uma análise cuidadosa por parte das empresas contratantes e das operadoras de planos de saúde.

Impactos Práticos para Empresas

As empresas que contratam planos de saúde de cooperativas médicas devem observar atentamente o tipo de contrato firmado (preço preestabelecido ou pós-estabelecido) e a existência de coparticipação, para determinar corretamente a obrigatoriedade ou não da retenção na fonte.

As cooperativas médicas, por sua vez, precisam garantir que suas faturas discriminem adequadamente os valores correspondentes a cada tipo de serviço prestado, permitindo a correta aplicação das regras de retenção.

O não cumprimento dessas obrigações pode resultar em autuações fiscais e cobranças retroativas dos valores não retidos, acrescidos de multas e juros.

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