A Tributação de Despachantes que atuam como pessoa física foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 254 – Cosit, de 24 de setembro de 2019. Este documento estabelece orientações fundamentais sobre a não equiparação desta atividade à pessoa jurídica para fins fiscais, mesmo quando exercida de forma habitual e profissional.
Essa solução de consulta traz esclarecimentos valiosos para profissionais que atuam como despachantes e para as empresas que contratam seus serviços, especialmente no que se refere à retenção de tributos federais.
Entendendo a Solução de Consulta nº 254/2019
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 254 – Cosit
- Data de publicação: 24 de setembro de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
A consulta foi motivada por um despachante que, mesmo possuindo registro na Junta Comercial e inscrição no CNPJ, questionava se estaria sujeito às retenções de tributos federais como PIS, COFINS e CSLL, aplicáveis às pessoas jurídicas.
Contextualização da Norma
A legislação tributária brasileira estabelece que determinadas atividades econômicas, quando exercidas por pessoas físicas, podem ser equiparadas a pessoas jurídicas para fins de tributação. No entanto, existem exceções expressamente previstas na legislação que excluem certas profissões desse regime, entre elas a de despachante.
A controvérsia ganhou relevância especial após a publicação do novo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, que trouxe alterações na redação que definiu as empresas individuais equiparadas a pessoas jurídicas, substituindo o termo “firmas individuais” por “empresários constituídos na forma estabelecida no art. 966 ao art. 969 da Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil”.
Essa mudança terminológica poderia suscitar dúvidas quanto à manutenção das exceções anteriormente previstas para profissionais como despachantes, corretores e leiloeiros.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A RFB esclareceu definitivamente que não se considera empresa individual para fins de equiparação à pessoa jurídica, a pessoa física que, individualmente, exerce a profissão de despachante, mesmo quando a atividade é exercida de forma habitual, profissional e com finalidade lucrativa.
A solução de consulta fundamenta-se especialmente no inciso V do §2º do art. 162 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), que manteve a exceção para “corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e seus adjuntos”, preservando o tratamento diferenciado que já era conferido a essas categorias profissionais pelo regulamento anterior.
O documento também esclarece que a mera inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o registro em Junta Comercial, ainda que por exigência legal ou contratual, não são suficientes para caracterizar o despachante como empresa individual equiparada a pessoa jurídica.
Impactos Práticos para Despachantes e Contratantes
Com base nesse entendimento, a solução de consulta determina expressamente que os pagamentos realizados por pessoas jurídicas a despachantes que atuam como pessoa física não estão sujeitos às seguintes retenções:
- Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) com base no art. 714 do RIR/2018, que se aplica apenas aos pagamentos de pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas;
- Retenção de PIS/PASEP, COFINS e CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833/2003.
Cabe ressaltar que os rendimentos dos despachantes pessoas físicas continuam sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, de acordo com o art. 7º, inciso II, e § 1º, da Lei nº 7.713/1988, mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, bem como à incidência na Declaração de Ajuste Anual.
Análise Comparativa
A RFB deixa claro que a alteração promovida pelo RIR/2018 não representou uma ampliação do rol de empresas individuais equiparadas às pessoas jurídicas, mas apenas uma atualização terminológica decorrente da adoção da teoria da empresa pelo Código Civil de 2002.
Na prática, essa orientação mantém o tratamento fiscal diferenciado para despachantes que foi estabelecido originalmente pela Lei nº 4.506/1964 e mantido pelos regulamentos posteriores, preservando a coerência do sistema tributário com as características específicas dessa atividade profissional.
Alcance da Decisão
É importante destacar que a solução de consulta aplica-se exclusivamente ao caso de despachantes que atuam individualmente como pessoa física. Caso o profissional opte por constituir uma sociedade ou se organizar de outra forma jurídica, o tratamento tributário será distinto.
Além disso, a decisão reforça entendimentos anteriores da Receita Federal, já manifestados em Pareceres Normativos (como o nº 38/1975) e no próprio material de orientação disponibilizado anualmente pela instituição, como o “Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica”.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 254/2019 traz segurança jurídica tanto para os despachantes quanto para as empresas que contratam seus serviços, ao consolidar o entendimento de que esses profissionais, quando atuam como pessoas físicas, não devem ser equiparados a pessoas jurídicas para fins tributários.
Essa orientação tem especial relevância prática para o dia a dia das relações contratuais entre despachantes e seus clientes, simplificando os procedimentos de retenção e recolhimento de tributos e evitando questionamentos fiscais desnecessários.
Para os despachantes, fica claro que seus rendimentos devem ser tributados como pessoa física, mediante a aplicação da tabela progressiva do Imposto de Renda, sem as retenções adicionais aplicáveis às pessoas jurídicas.
Para os contratantes, a orientação proporciona maior segurança na forma de proceder aos pagamentos, evitando retenções indevidas que poderiam gerar questionamentos tanto pelo prestador de serviço quanto pelo fisco.
Vale ressaltar que a consulta original também questionava qual documento o despachante poderia apresentar a seus clientes para evitar retenções indevidas. Embora esse ponto tenha sido declarado ineficaz pela Receita Federal por não se tratar de interpretação da legislação tributária, é prática comum que os profissionais apresentem aos contratantes uma declaração acompanhada da própria Solução de Consulta ou de outros atos normativos que fundamentam seu enquadramento.
Para mais informações sobre o tema, recomenda-se consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 254/2019 no site da Receita Federal do Brasil.
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