A prorrogação do Repetro em caso de novo contrato para embarcações estrangeiras foi objeto de análise pela Receita Federal na Solução de Consulta Cosit nº 90/2019. Este importante pronunciamento esclarece situações específicas em que empresas podem prorrogar o regime de admissão temporária para embarcações já beneficiadas pelo Repetro, mesmo quando há mudança no contrato original.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Cosit nº 90/2019
- Data de publicação: 21 de março de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta Cosit nº 90/2019 esclarece sobre a possibilidade de prorrogação do regime aduaneiro especial de admissão temporária no Repetro quando ocorre migração da embarcação estrangeira para um novo contrato. A norma afeta diretamente empresas que atuam no segmento de apoio marítimo às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, produzindo efeitos imediatos a partir de sua publicação.
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma sociedade empresária do ramo de navegação de apoio marítimo que possuía mais de 10 embarcações estrangeiras ao abrigo do Repetro, majoritariamente contratadas pela Petrobras. A consulente enfrentava uma situação específica: embarcações brasileiras em construção não estavam sendo entregues nos prazos contratuais previstos com a Petrobras.
Para contornar esse problema, a empresa precisava utilizar suas embarcações estrangeiras admitidas temporariamente no Repetro como substitutas temporárias (“front runners”) das embarcações brasileiras em construção. Isso implicava que, ao término do contrato original, a embarcação estrangeira seria realocada para atuar no contrato já iniciado da embarcação brasileira em construção, mediante celebração de aditivo contratual específico.
A dúvida central da consulente era se essa situação se enquadrava na hipótese de prorrogação do regime prevista no art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013, e se haveria necessidade de registro de nova Declaração de Importação.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal, ao analisar a questão, esclareceu que o art. 24, § 1º, inciso III, da IN RFB nº 1.415/2013 determina que o requerimento de prorrogação do regime seja instruído com aditivo ou novo contrato de afretamento, arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo. O objetivo da norma é possibilitar a prorrogação não apenas quando as partes necessitam prolongar o prazo contratual, mas também quando precisam rever as condições inicialmente previstas por meio de um novo contrato.
A interpretação da Receita Federal foi balizada pelo art. 109 do Código Tributário Nacional, que estabelece que os princípios gerais de direito privado se utilizam para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Com base nisso, a RFB concluiu que a celebração com a mesma operadora de um novo contrato para execução no período subsequente nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de jazidas de petróleo e gás natural, ainda que formalizado por meio de aditivo ao contrato de construção de embarcação, não constitui, por si só, um obstáculo à prorrogação do prazo de vigência do regime de admissão temporária da embarcação estrangeira.
A análise ressaltou, contudo, que esse entendimento não impede o indeferimento do requerimento de prorrogação caso não sejam atendidos outros requisitos ou condições para a aplicação do regime, que serão verificados pelo Auditor-Fiscal responsável pela análise do pleito.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta Solução de Consulta traz significativas implicações práticas para as empresas que utilizam o Repetro, especialmente aquelas do setor de apoio marítimo às atividades petrolíferas:
- Possibilita maior flexibilidade operacional, permitindo que embarcações estrangeiras já admitidas no regime sejam realocadas para outros contratos com a mesma operadora;
- Viabiliza soluções para problemas de atrasos na entrega de embarcações nacionais em construção, permitindo a continuidade das operações sem interrupção;
- Reduz custos operacionais e burocráticos, evitando a necessidade de saída e nova entrada da embarcação no país;
- Proporciona maior segurança jurídica aos contribuintes, ao esclarecer a interpretação da norma em situações de mudança contratual.
É importante destacar que, para obter a prorrogação, o beneficiário deve apresentar tempestivamente o requerimento e instruir adequadamente o processo com todos os documentos exigidos pelo art. 24 da IN RFB nº 1.415/2013, incluindo o aditivo ou novo contrato que fundamenta a prorrogação.
Análise Comparativa
Antes dessa Solução de Consulta, pairava dúvida sobre a possibilidade de prorrogar o regime quando houvesse mudança do instrumento contratual. A interpretação literal do art. 24 da IN RFB nº 1.415/2013 não deixava claro se a prorrogação seria possível apenas para o mesmo contrato ou se poderia abranger situações de novos contratos.
Com o esclarecimento fornecido, a RFB adotou uma interpretação mais favorável ao contribuinte, reconhecendo a dinâmica operacional do setor e as necessidades práticas das empresas que utilizam o regime. Essa postura interpretativa amplia o alcance do benefício fiscal, alinhando-o com as realidades operacionais do setor de petróleo e gás.
No entanto, permanece a necessidade de verificação, caso a caso, do atendimento dos demais requisitos e condições para aplicação do regime, o que mantém a discricionariedade da autoridade fiscal na análise de cada situação concreta.
Considerações Finais
A Solução de Consulta Cosit nº 90/2019 representa um avanço importante na interpretação das normas relativas ao Repetro, trazendo maior segurança jurídica para as operações do setor de apoio marítimo às atividades petrolíferas. Ao reconhecer a possibilidade de prorrogação do Repetro em caso de novo contrato para embarcações estrangeiras, a Receita Federal demonstra sensibilidade às necessidades operacionais do setor e contribui para a eficiência das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural no país.
As empresas que se beneficiam do Repetro devem, contudo, estar atentas aos demais requisitos e condições para a aplicação do regime, instruindo adequadamente os pedidos de prorrogação com todos os documentos exigidos pela legislação e observando os prazos estabelecidos.
Vale destacar que a Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013 foi revogada pela IN RFB nº 1.901/2019, que trouxe novas regras para o Repetro. No entanto, o entendimento estabelecido nesta Solução de Consulta permanece válido como diretriz interpretativa para situações similares sob a nova legislação, desde que observadas as particularidades e eventuais alterações introduzidas pela norma mais recente.
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