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Classificação fiscal de ossários de plástico na NCM: entenda a posição 3926.90.90

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classificação fiscal de ossários de plástico
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A classificação fiscal de ossários de plástico foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil, resultando na Solução de Consulta nº 98.273 – Cosit, publicada em 28 de julho de 2017. Esta decisão estabelece importantes diretrizes para a correta classificação destes produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: nº 98.273 – Cosit

Data de publicação: 28 de julho de 2017

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Introdução

A Solução de Consulta em análise aborda a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de artefatos de plástico polietileno utilizados para guardar ossadas humanas após exumação em cemitérios verticais. A decisão produz efeitos imediatos e orienta fabricantes, importadores e comerciantes deste tipo específico de produto.

Contexto da Norma

O objeto da consulta é um artefato de plástico polietileno, com dimensões de 0,60m de profundidade, 0,37m de largura e 0,25m de altura, contendo uma tampa de alumínio, denominado vulgarmente ossário, utilizado para guardar a ossada humana depois de exumada em cemitérios verticais.

A classificação fiscal de mercadorias segue regras internacionalmente estabelecidas pelo Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), base da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Estas regras são essenciais para determinar a correta tributação e tratamento aduaneiro aplicáveis aos produtos.

No caso em questão, a análise técnica envolveu a aplicação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), das Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

Principais Disposições

A Receita Federal analisou inicialmente duas posições possíveis para a classificação fiscal de ossários de plástico:

  • 39.23 – “Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos”
  • 39.26 – “Outras obras das matérias incluídas nas posições 39.01 a 39.14”

Um ponto crucial da análise foi a determinação de que restos mortais humanos não podem ser considerados “mercadorias” ou “produtos”, já que possuem natureza extra patrimonial e não podem ser utilizados para fins lucrativos. O órgão destacou que “o cadáver é essencialmente um objeto de piedade e de homenagem” e que “o direito sobre o corpo não é um direito de propriedade”.

Considerando que a posição 39.23 engloba apenas artigos que transportam ou embalam mercadorias ou produtos, esta não poderia ser aplicada ao ossário, uma vez que seu conteúdo (restos mortais) não se enquadra no conceito de mercadoria.

A análise também considerou que o produto é constituído de duas matérias: 90% de polietileno e 10% de alumínio. Aplicando a Regra Geral de Interpretação 3b, determinou-se que o polietileno confere a característica essencial ao produto, por ser a matéria preponderante.

Fundamentação Legal

A fundamentação legal para a classificação fiscal de ossários de plástico baseou-se em:

  • RGI-1 combinada com a RGI 3b (texto da posição 39.26)
  • RGI-6 (texto da subposição 3926.90)
  • RGC-1 (texto do item 3926.90.90)

Estas regras estão contidas na Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016.

Adicionalmente, a análise utilizou subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008.

Impactos Práticos

A definição precisa do código NCM 3926.90.90 para ossários de plástico traz diversos impactos para fabricantes e importadores destes produtos:

  1. Tributação definida: Estabelece as alíquotas aplicáveis de impostos federais, como IPI, II, PIS e COFINS.
  2. Segurança jurídica: Evita questionamentos fiscais e possíveis autuações por classificação incorreta.
  3. Uniformização: Garante tratamento fiscal homogêneo para todos os contribuintes que comercializam este tipo de produto.
  4. Procedimentos aduaneiros: Define requisitos específicos para importação ou exportação destes itens.

Esta solução de consulta também estabelece um precedente para produtos similares, como urnas funerárias e outros recipientes destinados a finalidades semelhantes.

Análise Comparativa

A classificação fiscal de ossários de plástico na posição 3926.90.90 representa uma interpretação que destaca a natureza especial dos restos mortais humanos no sistema tributário.

Diferentemente de outros recipientes de plástico que se enquadram na posição 39.23 (artigos de transporte ou de embalagem), os ossários receberam classificação distinta por não conterem “mercadorias” no sentido comercial.

Esta distinção evidencia como o Sistema Harmonizado, apesar de sua natureza técnica, também considera aspectos culturais, éticos e de dignidade humana em suas classificações.

É interessante observar que produtos de composição material semelhante podem receber classificações distintas com base em sua finalidade, o que demonstra a complexidade do sistema de classificação fiscal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.273 – Cosit fornece uma orientação clara sobre a classificação fiscal de ossários de plástico, estabelecendo o código NCM 3926.90.90 como o correto para estes produtos.

Esta classificação considerou não apenas a composição material do produto, mas também sua finalidade específica e a natureza especial de seu conteúdo, demonstrando a necessidade de uma análise abrangente para a correta classificação fiscal.

Empresas do setor funerário que fabricam, importam ou comercializam ossários de plástico devem observar esta classificação em suas operações, garantindo o correto tratamento fiscal e aduaneiro destes produtos.

Para consultar o texto integral desta Solução de Consulta, acesse o site oficial da Receita Federal.

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