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Retenção de tributos no desenvolvimento de software e suporte técnico

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A retenção de tributos no desenvolvimento de software e serviços de suporte técnico é um tema que gera dúvidas frequentes entre as empresas de tecnologia. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 407, de 5 de setembro de 2017, esclareceu importantes aspectos sobre a obrigatoriedade de retenção do IRRF, CSLL, PIS/Pasep e COFINS em diferentes operações envolvendo software e serviços relacionados.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 407/2017
Data de publicação: 05/09/2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT/RFB)

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma empresa que atua no desenvolvimento e licenciamento de software, além de prestar serviços de suporte técnico. A principal dúvida referia-se à incidência de retenções tributárias em diferentes modalidades de operações com software, considerando suas características específicas.

A análise baseou-se principalmente no artigo 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), que trata da retenção do IRRF, e no artigo 30 da Lei nº 10.833/2003, que estabelece a retenção da CSLL, PIS/Pasep e COFINS. Adicionalmente, a Instrução Normativa SRF nº 459/2004 regulamenta estas retenções na fonte.

Diferenciação entre Tipos de Software

A solução de consulta estabelece importantes distinções entre diferentes categorias de software, que determinam o tratamento tributário aplicável:

  1. Software desenvolvido e licenciado sob encomenda (exclusivo): desenvolvido especificamente para atender às necessidades de um cliente particular.
  2. Software de uso geral ou “de prateleira”: desenvolvido previamente, sem vinculação a encomenda específica, e oferecido ao público em geral.
  3. Software customizável: desenvolvido de forma não exclusiva, mas que pode ser alterado conforme solicitações do cliente.

Essa classificação é fundamental para determinar a incidência ou não das retenções tributárias nas operações realizadas.

Regras de Retenção para Desenvolvimento e Licenciamento de Software

Software Desenvolvido Sob Encomenda (Exclusivo)

De acordo com a Solução de Consulta, as operações relativas ao desenvolvimento de software sob encomenda (exclusivo) estão sujeitas à retenção na fonte de:

  • Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) – 1,5%
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – 1,0%
  • PIS/Pasep – 0,65%
  • COFINS – 3,0%

Isso ocorre porque estas operações são caracterizadas como serviços profissionais, nos termos do § 1º do art. 647 do RIR/1999, especificamente enquadradas no item 30 (programação).

Software de Uso Geral (“de Prateleira”) e Software Customizável

Diferentemente do software sob encomenda, as operações relativas ao software desenvolvido e licenciado de forma não exclusiva (software de prateleira), assim como o software customizável, não se submetem à retenção do IRRF, CSLL, PIS/Pasep e COFINS.

A justificativa para este tratamento é que estas operações são classificadas como venda de mercadoria, e não como prestação de serviços profissionais. Como destaca a Solução de Consulta Cosit nº 374/2014, citada no documento:

“Considera-se venda de mercadoria a entrega do objeto sem que se tenha de fazê-lo previamente, tal como ocorre com a comercialização do denominado software de prateleira, mesmo que sejam necessários determinados ajustes, de modo a atender às necessidades do cliente.”

Serviços de Manutenção e Suporte Técnico

Quanto aos serviços de manutenção e suporte técnico, a Solução de Consulta nº 407/2017 estabelece regras específicas:

Para Software Sob Encomenda (Exclusivo)

Os serviços de manutenção e suporte técnico estão sujeitos à retenção do IRRF, CSLL, PIS/Pasep e COFINS quando:

  • Estiverem englobados na atividade de desenvolvimento de software sob encomenda para uso exclusivo; ou
  • Tratarem de melhorias ou novas funcionalidades para essa espécie de software.

Para Software de Uso Geral

O tratamento é diferenciado:

  • IRRF: Não incide a retenção do IRRF quanto à manutenção e suporte técnico vinculados a software de uso geral.
  • CSLL, PIS/Pasep e COFINS: Sujeitam-se à retenção destas contribuições as operações relativas à manutenção e suporte técnico de software de uso geral, com a finalidade de mantê-los atualizados.

Esta distinção ocorre porque, embora o software de prateleira seja considerado mercadoria, os serviços de manutenção prestados para mantê-lo em condições eficientes de operação enquadram-se no conceito de serviços de manutenção previsto no art. 1º, § 2º, II, da IN SRF nº 459/2004.

Fundamentos Legais da Decisão

A retenção de tributos no desenvolvimento de software e serviços relacionados baseia-se nos seguintes dispositivos legais:

  1. Para o IRRF: Art. 647, § 1º, do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), com base no Parecer Normativo CST nº 8/1986;
  2. Para CSLL, PIS/Pasep e COFINS: Art. 30 da Lei nº 10.833/2003, regulamentado pela IN SRF nº 459/2004, art. 1º, § 2º, incisos II e IV.

Um aspecto fundamental da análise é o entendimento de que a lista de serviços profissionais do § 1º do art. 647 do RIR/1999 é taxativa, como esclarecido pelo Parecer Normativo CST nº 8/1986. Além disso, para caracterizar serviço sujeito à retenção, a pessoa jurídica deve ser contratada para executar especificamente uma das atividades listadas, não sendo cabível a retenção quando o serviço profissional faz parte de um contexto mais amplo.

Impactos Práticos para as Empresas

As empresas que atuam no desenvolvimento e licenciamento de software, bem como na prestação de serviços de manutenção e suporte técnico, devem estar atentas às seguintes orientações:

  • Contratos devem ser claros: É fundamental que os contratos especifiquem claramente a natureza do serviço ou produto oferecido;
  • Documentação fiscal adequada: A documentação fiscal deve refletir corretamente a natureza da operação (venda de mercadoria ou prestação de serviços);
  • Controle segregado: Empresas que trabalham com diferentes modalidades de software devem manter controles segregados para facilitar a correta aplicação das retenções;
  • Planejamento tributário: Conhecer as regras de retenção permite um melhor planejamento tributário, evitando surpresas financeiras.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 407/2017 traz importante orientação sobre a retenção de tributos no desenvolvimento de software e serviços relacionados, permitindo às empresas do setor de tecnologia maior segurança jurídica em suas operações.

É essencial compreender a diferenciação estabelecida pela Receita Federal entre software sob encomenda (caracterizado como serviço) e software de prateleira ou customizável (caracterizado como mercadoria), bem como as regras específicas aplicáveis aos serviços de manutenção e suporte técnico.

Empresas que atuam neste segmento devem avaliar cuidadosamente suas operações à luz desta orientação, para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias e evitar possíveis autuações fiscais.

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