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Tratamento tributário das perdas de energia elétrica para créditos de PIS/COFINS

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tratamento tributário das perdas de energia elétrica para créditos de PIS/COFINS
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O tratamento tributário das perdas de energia elétrica para créditos de PIS/COFINS é um tema relevante para as empresas de distribuição de energia, impactando diretamente seus resultados financeiros. A Solução de Consulta COSIT nº 60, de 27 de fevereiro de 2019, trouxe importantes esclarecimentos sobre este assunto, especialmente quanto à necessidade de estorno de créditos das contribuições em situações específicas.

Neste artigo, analisaremos detalhadamente como a Receita Federal do Brasil (RFB) interpreta a legislação tributária relacionada às perdas de energia no processo de distribuição e seus impactos para os contribuintes.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC Cosit nº 60/2019
  • Data de publicação: 27 de fevereiro de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da norma: perdas técnicas e não técnicas

Para compreender o tratamento tributário das perdas de energia elétrica para créditos de PIS/COFINS, é fundamental distinguir os dois tipos de perdas que ocorrem no processo de distribuição de energia:

As perdas técnicas são aquelas inerentes ao processo de transporte, transformação de tensão e medição da energia elétrica, representando a dissipação natural de energia em forma de calor durante a transmissão e distribuição pela rede elétrica.

Já as perdas não técnicas englobam todas as demais perdas associadas à distribuição, como furtos de energia (gatos), erros de medição, falhas no processo de faturamento e unidades consumidoras sem equipamento de medição, entre outras.

A consulta que originou a SC Cosit nº 60/2019 buscou esclarecer o tratamento dessas perdas no âmbito da apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no regime não cumulativo.

Tratamento tributário das perdas de energia no regime não cumulativo

A Solução de Consulta estabeleceu tratamentos distintos para cada tipo de perda:

1. Perdas Técnicas

De acordo com a SC Cosit nº 60/2019, as perdas técnicas regulatórias NÃO precisam ter seus créditos estornados. Isso porque são consideradas inerentes ao processo de prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, constituindo insumo para a atividade.

Esse entendimento ratifica posicionamentos anteriores da Receita Federal expressos nas Soluções de Consulta Interna Cosit nº 17/2016 e nº 3/2017.

2. Perdas Não Técnicas

Em contrapartida, a SC Cosit nº 60/2019 determinou que as perdas não técnicas efetivas totais (aquelas que excedem as perdas técnicas regulatórias) não são consideradas insumos à prestação de serviços de distribuição de energia. Por isso, os créditos de PIS/COFINS relativos a essas perdas devem ser estornados pelo seu valor total.

Para a Receita Federal, essas perdas se enquadram na previsão do §13 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, que determina o estorno de créditos relativos a bens “utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação”.

Um ponto importante destacado na consulta é que o fato de tais perdas não técnicas integrarem a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e serem computadas no preço cobrado do consumidor não afasta a necessidade de estorno dos créditos correspondentes.

Metodologia de apuração das perdas não técnicas

Para fins do estorno de créditos previsto no §13 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, a SC Cosit nº 60/2019 estabeleceu que as perdas não técnicas deverão ser apuradas com base na metodologia definida pela ANEEL para cálculo das perdas de energia, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 435/2011 e os Procedimentos de Regulação Tarifária (PRORET), Submódulo 2.6.

Essa metodologia define que as perdas na distribuição são calculadas pela diferença entre a energia injetada na rede da distribuidora e o total de energia vendida e entregue, expressa em megawatt-hora (MWh). Desse valor total de perdas, subtrai-se o montante das perdas técnicas regulatórias, resultando no valor das perdas não técnicas que deverá ser objeto de estorno de créditos.

Recuperação de perdas não técnicas

A SC Cosit nº 60/2019 também abordou a situação em que ocorre a recuperação de perdas não técnicas, como nos casos em que a distribuidora identifica o autor de um furto de energia e recupera os valores correspondentes.

Nesse cenário, a Receita Federal esclareceu que:

  1. A recuperação dessas perdas constitui receita no regime de apuração não cumulativa do PIS/COFINS, devendo ser incluída na base de cálculo dessas contribuições;
  2. Entretanto, essa recuperação enseja a reversão do estorno de créditos anteriormente efetuado.

Essa orientação equilibra o tratamento tributário, pois se por um lado exige-se o estorno de créditos quando a perda não técnica ocorre, por outro, permite-se a reversão desse estorno quando há recuperação dos valores.

Situação das “perdas negativas”

Um aspecto peculiar tratado na consulta refere-se às chamadas “perdas negativas”, que ocorrem quando o valor da energia faturada aos consumidores supera a energia injetada no sistema de distribuição dentro de um mesmo ciclo de faturamento.

Essa situação pode acontecer devido ao descasamento temporal entre a energia injetada no sistema (apurada no mês civil) e a energia faturada aos consumidores (que segue o período de leitura).

A SC Cosit nº 60/2019 determinou que:

  • No mês-calendário em que ocorrer perda não técnica negativa, não haverá estorno de créditos de PIS/COFINS;
  • Nos meses-calendário posteriores, se houver perda não técnica positiva, seu montante poderá ser reduzido pela perda não técnica negativa oriunda do período mensal anterior;
  • Apenas o montante de perda não técnica positiva resultante dessa subtração deverá gerar estorno de créditos das contribuições.

Efeitos retroativos da mudança de interpretação

Um aspecto relevante da SC Cosit nº 60/2019 diz respeito à data a partir da qual as empresas devem aplicar o entendimento sobre o estorno de créditos relativos às perdas não técnicas.

A consulta esclareceu que as empresas associadas à entidade que formulou a Solução de Consulta Cosit nº 27/2008 (que tratou do tema anteriormente) devem estornar os créditos relativos às perdas não técnicas somente a partir de 03 de agosto de 2016, data da publicação da Solução de Consulta Interna Cosit nº 17/2016, que alterou o entendimento anterior.

Essa limitação temporal ocorre porque houve mudança de interpretação pela Receita Federal, e conforme a legislação aplicável, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores ocorridos após sua publicação.

Impactos práticos para as distribuidoras de energia

O tratamento tributário das perdas de energia elétrica para créditos de PIS/COFINS definido pela SC Cosit nº 60/2019 traz importantes consequências para as empresas distribuidoras:

  1. Obrigação de controle segregado: As distribuidoras precisam manter controles precisos para separar as perdas técnicas (que não exigem estorno de créditos) das perdas não técnicas (que exigem);
  2. Aumento da carga tributária: A necessidade de estorno de créditos relativos às perdas não técnicas pode representar aumento efetivo da carga tributária das distribuidoras;
  3. Controle das recuperações: É necessário implementar mecanismos de controle das recuperações de perdas não técnicas para possibilitar a reversão dos estornos de créditos anteriormente realizados;
  4. Gestão das perdas negativas: As empresas precisam monitorar e controlar as perdas negativas para compensá-las com perdas positivas em períodos subsequentes.

Considerações finais

A SC Cosit nº 60/2019 trouxe maior segurança jurídica ao estabelecer parâmetros claros sobre o tratamento tributário das perdas de energia elétrica para créditos de PIS/COFINS, distinguindo o tratamento aplicável às perdas técnicas e não técnicas.

As empresas do setor devem adequar seus procedimentos internos para atender às orientações da Receita Federal, garantindo o correto tratamento tributário das perdas de energia e evitando possíveis questionamentos fiscais.

Vale ressaltar que a consulta também harmonizou o tratamento tributário das perdas não técnicas com a metodologia de cálculo estabelecida pela ANEEL, reconhecendo a especificidade do setor elétrico e as particularidades da atividade de distribuição de energia.

É fundamental que as distribuidoras de energia elétrica busquem orientação especializada para implementar corretamente as diretrizes estabelecidas pela Receita Federal, considerando as peculiaridades de cada operação e as características específicas de suas concessões.

Por fim, é importante lembrar que a solução de consulta em questão é uma interpretação da legislação tributária pela Receita Federal e tem efeito vinculante para seus órgãos, oferecendo proteção aos contribuintes que seguirem suas orientações.

Para consulta mais detalhada, acesse a íntegra da Solução de Consulta Cosit nº 60/2019 no site da Receita Federal do Brasil.

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