A base de cálculo do crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS foi tema central da Solução de Consulta nº 22 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 18 de janeiro de 2019. A norma esclarece aspectos importantes sobre a apuração desses créditos, especialmente no que se refere à venda de margarinas e outros produtos específicos.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Nº 22 – Cosit
- Data de publicação: 18 de janeiro de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 22/2019, estabeleceu o entendimento oficial sobre a composição da base de cálculo do crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS nas operações de venda dos produtos classificados nos códigos específicos da TIPI, com destaque para as margarinas. A norma afeta diretamente as empresas que industrializam e comercializam esses produtos, produzindo efeitos desde sua publicação.
Contexto da Norma
A consulta originou-se de um questionamento de uma empresa que atua na produção e comercialização de margarinas (classificadas no NCM 1517.10.00). Com a publicação da Medida Provisória nº 609/2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.839/2013, as alíquotas de PIS/PASEP e COFINS sobre a venda de margarinas foram reduzidas a zero.
Posteriormente, a Lei nº 12.865/2013, em seus artigos 31 e 32, instituiu um regime de crédito presumido para empresas que industrializam e comercializam determinados produtos, incluindo margarinas. A dúvida da consulente era se, para fins de apuração desse crédito presumido, deveria considerar a receita bruta total ou se poderia excluir valores relativos a vendas canceladas, devoluções de mercadorias e descontos incondicionais.
A norma vem esclarecer uma questão fundamental para as empresas do setor, trazendo segurança jurídica quanto ao procedimento correto de apuração do crédito presumido.
Principais Disposições
A Solução de Consulta nº 22/2019 esclarece que a base de cálculo do crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei nº 12.865/2013 é o valor da receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da TIPI.
A Cosit destacou expressamente que os valores relativos a venda cancelada, devolução de mercadoria ou desconto incondicional concedido não podem ser computados na referida base de cálculo do crédito presumido.
É importante ressaltar que o crédito presumido pode ser aproveitado mesmo quando a receita decorrente da venda dos produtos está desonerada da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, como na hipótese de alíquota zero. No caso específico das margarinas, o percentual do crédito presumido corresponde a 10% das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637/2002 e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833/2003.
A norma também reforça que o direito à apuração do crédito presumido aplica-se exclusivamente à pessoa jurídica que industrializa os produtos referenciados, não sendo aplicável a operações de mera revenda.
Impactos Práticos
Para as empresas do setor, o entendimento oficial da Receita Federal traz clareza quanto à forma correta de apuração do crédito presumido. Na prática, as empresas deverão:
- Excluir da base de cálculo do crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS todos os valores referentes a vendas canceladas;
- Não considerar na base de cálculo os valores de mercadorias devolvidas;
- Deduzir da base de cálculo os descontos incondicionais concedidos;
- Apurar o crédito presumido apenas sobre as receitas efetivamente realizadas e pelos valores líquidos praticados.
Este posicionamento exige que as empresas mantenham controles adequados para identificar e segregar essas operações em sua contabilidade, garantindo a correta apuração do crédito presumido.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta está alinhada com o tratamento dado pela legislação tributária às hipóteses de vendas canceladas, devoluções de mercadorias e descontos incondicionais na apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no regime não cumulativo.
Conforme estabelecido no art. 1º, § 3º, inciso V, alínea “a”, tanto da Lei nº 10.833/2003 quanto da Lei nº 10.637/2002, os valores de vendas canceladas e descontos incondicionais devem ser excluídos da base de cálculo dessas contribuições.
Já no caso específico de devoluções de mercadorias, a legislação prevê a apuração de crédito específico, nos termos do art. 3º, inciso VIII, das referidas leis, quando a receita de venda tenha sido tributada.
A Cosit entendeu que a mesma lógica deve ser aplicada ao crédito presumido, uma vez que este é calculado sobre a receita de vendas efetivamente realizadas.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 22/2019 traz um posicionamento técnico coerente com os princípios gerais de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. O entendimento da Receita Federal reflete a necessidade de que o crédito presumido seja calculado apenas sobre operações comerciais efetivamente concretizadas, excluindo-se aquelas que foram anuladas ou modificadas.
Para as empresas que industrializam e comercializam margarinas e os demais produtos contemplados, é fundamental adequar seus procedimentos fiscais e contábeis a este entendimento, sob pena de eventual glosa de créditos indevidamente aproveitados. Recomenda-se, portanto, revisar as apurações já realizadas e ajustar os controles internos para garantir o correto tratamento tributário dessas operações.
Vale destacar que esta Solução de Consulta tem efeito vinculante para a Administração Tributária em relação ao contribuinte consulente, desde que a situação apresentada corresponda aos fatos narrados na consulta. Para os demais contribuintes, a norma representa importante orientação interpretativa da legislação tributária federal.
Você pode consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 22/2019 no site da Receita Federal do Brasil.
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