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Prazo para restituição da COFINS paga indevidamente por corretoras de seguros

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restituição da COFINS paga indevidamente por corretoras de seguros
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A restituição da COFINS paga indevidamente por corretoras de seguros foi objeto de importante decisão da Receita Federal do Brasil (RFB), que esclareceu o prazo e as condições para o exercício desse direito. Vamos analisar detalhadamente o entendimento firmado pela Solução de Consulta nº 666/2017 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT).

Identificação da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 666 – COSIT
  • Data de publicação: 27 de dezembro de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Introdução

A Solução de Consulta nº 666/2017 analisou o prazo para restituição de valores pagos indevidamente a título de COFINS por sociedades corretoras de seguros, após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter reconhecido que essas empresas não estavam sujeitas à majoração de alíquota prevista no art. 18 da Lei nº 10.684/2003.

Contexto da Norma

A decisão do STJ, posteriormente consolidada na Súmula 584, publicada em 01/02/2017, estabeleceu que “as sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei n. 10.684/2003”.

Em razão desse entendimento, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.628, de 17 de março de 2016, incluindo o § 3º ao art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012, para esclarecer que as sociedades corretoras de seguros não estavam incluídas entre as entidades sujeitas à alíquota majorada de 4% da COFINS.

Esta mudança normativa gerou dúvidas sobre a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente antes da publicação da referida instrução normativa, o que motivou a consulta analisada.

Principais Disposições

A Solução de Consulta nº 666/2017 estabeleceu importantes diretrizes para a restituição da COFINS paga indevidamente por corretoras de seguros:

  1. O prazo para pleitear a restituição, na ausência de modulação de efeitos da decisão do STJ, é de 5 anos contados da data do pagamento indevido ou maior que o devido, conforme estabelece a legislação tributária (art. 168, I, do CTN, combinado com o art. 3º da LC nº 118/2005).
  2. A decisão do STJ que reconheceu que as sociedades corretoras de seguros estão fora do rol de entidades do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/1991 não se limita apenas à majoração da alíquota da COFINS, mas se estende a outras relações tributárias vinculadas ao mesmo dispositivo.
  3. A vinculação da RFB à decisão do STJ implica o reconhecimento da cobrança indevida, mas não dispensa a análise prévia quanto à efetiva existência do direito creditório em cada caso concreto.

Impactos Práticos

A Solução de Consulta trouxe importantes esclarecimentos para as corretoras de seguros que recolheram a COFINS com alíquota majorada de 4% antes da publicação da IN RFB nº 1.628/2016. Esses contribuintes têm direito à restituição da COFINS paga indevidamente por corretoras de seguros, mas devem observar o prazo decadencial de 5 anos contados da data de cada pagamento.

Na prática, isso significa que, para pagamentos realizados, por exemplo, em janeiro de 2014, o direito de pleitear a restituição se extinguiria em janeiro de 2019, considerando a aplicação do art. 168, I, do CTN, interpretado conforme o art. 3º da LC nº 118/2005.

É importante destacar que a vinculação da RFB à decisão do STJ não implica o deferimento automático dos pedidos de restituição, sendo necessária a análise prévia quanto à efetiva existência ou disponibilidade do direito creditório, evitando-se assim a dupla devolução dos valores.

Análise Comparativa

Antes da decisão do STJ e da IN RFB nº 1.628/2016, as corretoras de seguros eram frequentemente equiparadas a “sociedades corretoras” ou a “agentes autônomos de seguros privados” para fins tributários, o que as sujeitava à alíquota majorada da COFINS (4%).

Com o novo entendimento, ficou claro que as corretoras de seguros constituem categoria específica, distinta das demais previstas no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/1991, e por isso não estão sujeitas à alíquota majorada prevista no art. 18 da Lei nº 10.684/2003.

Essa mudança representa uma significativa economia tributária para o setor, que agora pode aplicar a alíquota normal de 3% da COFINS no regime cumulativo, além de poder recuperar os valores pagos a maior nos cinco anos anteriores.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 666/2017 representa um importante marco para as corretoras de seguros, ao estabelecer claramente o direito à restituição da COFINS paga indevidamente por corretoras de seguros com alíquota majorada.

Os contribuintes que se enquadram nessa situação devem ficar atentos ao prazo decadencial de 5 anos e preparar adequadamente a documentação comprobatória para demonstrar a efetiva existência do direito creditório perante a Receita Federal.

É recomendável que as empresas do setor revisem os recolhimentos realizados nos últimos anos e avaliem a viabilidade de pleitear a restituição dos valores pagos a maior, observando os procedimentos estabelecidos na legislação e nas normas infralegais aplicáveis, como a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

Vale ressaltar que, caso o contribuinte tenha ingressado com ação judicial própria sobre o tema, deverá aguardar o trânsito em julgado da decisão para proceder à execução judicial ou à compensação administrativa, conforme entendimento firmado na Solução de Consulta COSIT nº 119/2017.

A decisão do STJ, ao reconhecer a natureza específica das corretoras de seguros, trouxe maior segurança jurídica para o setor e possibilitou a correção de uma interpretação tributária que onerava indevidamente essas empresas.

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