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Não incidência de PIS/COFINS-Importação sobre royalties em contratos de franquia internacional

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Não incidência de PIS/COFINS-Importação sobre royalties
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A Não incidência de PIS/COFINS-Importação sobre royalties em contratos de franquia internacional foi confirmada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 480 – Cosit, de 25 de setembro de 2017. Esta orientação traz importante esclarecimento sobre a tributação de remessas ao exterior em contratos de franquia (franchising).

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 480 – Cosit
Data de publicação: 25 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Norma

A Solução de Consulta analisa a tributação pelo PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação em contratos de franquia entre empresas brasileiras (franqueadas) e estrangeiras (franqueadoras). A dúvida principal refere-se à incidência destas contribuições sobre diferentes componentes da remuneração paga ao exterior, especialmente quanto à cessão de direitos de marca e transferência de know-how.

O entendimento estabelecido nesta Solução de Consulta é aplicável a qualquer contribuinte que mantenha contratos de franquia internacional com pagamento de valores a título de royalties e transferência de know-how para empresas no exterior.

Principais Disposições

A Não incidência de PIS/COFINS-Importação sobre royalties está fundamentada na distinção entre “obrigações de dar” e “obrigações de fazer”. De acordo com a Solução de Consulta, as contribuições para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, instituídas pela Lei nº 10.865/2004, incidem sobre duas hipóteses principais:

  1. A entrada de bens estrangeiros no território nacional;
  2. O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

A Receita Federal esclarece que os royalties pagos pela cessão do direito de uso de marca e a contraprestação pela transferência de know-how caracterizam-se como “obrigações de dar” e não como “prestação de serviço” (obrigação de fazer). Portanto, não há incidência das contribuições sobre essas parcelas.

Por outro lado, quando o contrato de franquia envolver efetiva prestação de serviços pelo franqueador estrangeiro, como serviços de assistência técnica, consultoria ou suporte, haverá a incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação sobre esses valores.

Conceito de Contrato de Franquia

A Lei nº 8.955/1994 define franquia empresarial como “o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta”.

A Solução de Consulta destaca que o contrato de franquia é considerado um negócio jurídico complexo que encerra diversas relações jurídicas de naturezas distintas, como:

  • Compra e venda;
  • Prestação de serviços;
  • Cessão de direito de uso de marcas e patentes;
  • Transferência de tecnologia/know-how;
  • Distribuição;
  • Agência, entre outros.

Diferença entre Obrigação de Dar e Obrigação de Fazer

Um ponto central na Não incidência de PIS/COFINS-Importação sobre royalties é a distinção entre obrigação de dar e obrigação de fazer. Segundo a doutrina citada na Solução de Consulta:

  • Obrigação de dar: vincula o devedor à entrega de um objeto, sem que se tenha de fazê-lo previamente. A entrega da coisa tem por escopo a transferência de domínio ou de outros direitos reais.
  • Obrigação de fazer: vincula o devedor à prestação de um serviço ou ato positivo, material ou imaterial, em benefício do credor ou de terceira pessoa.

A Receita Federal menciona o julgamento do RE 116.121-3/SP pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucional a incidência do ISS sobre a locação de bens móveis por se tratar de obrigação de dar, e não de prestação de serviços (obrigação de fazer).

Royalties e sua Natureza Jurídica

A Lei nº 4.506/1964 define royalties como “os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio”.

Segundo a Solução de Consulta, tanto os royalties quanto os aluguéis e juros remuneram típicas obrigações de dar, diferenciando-se apenas quanto à natureza do bem objeto da aplicação do capital:

  • Juro: remuneração pelo uso ou detenção do capital financeiro;
  • Aluguel: rendimento pela ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos;
  • Royalty: retribuição pelo uso, fruição ou exploração de direitos (bens incorpóreos).

Por essa razão, os royalties pagos à pessoa física ou jurídica residente no exterior pela cessão do direito de uso de marcas/patentes não estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

Assistência Técnica vs. Transferência de Know-How

É importante diferenciar a transferência de know-how (obrigação de dar) dos serviços de assistência técnica que podem acompanhá-la (obrigação de fazer). A Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014 traz estas definições:

  • Serviço técnico: execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria.
  • Assistência técnica: assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções e outros serviços semelhantes.

Embora não haja incidência das contribuições sobre a transferência de know-how em si, os serviços caracterizados como de assistência técnica estão sujeitos à tributação pelo PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação.

Impactos Práticos

A Não incidência de PIS/COFINS-Importação sobre royalties traz importantes implicações para empresas brasileiras que possuem contratos de franquia internacional:

  1. Segregação de valores: É fundamental que os contratos de franquia internacional discriminem claramente os valores referentes a cada tipo de operação (cessão de direitos de marca, transferência de know-how, prestação de serviços).
  2. Economia tributária: A correta aplicação deste entendimento permite às empresas evitar o recolhimento indevido de PIS/COFINS-Importação sobre os valores remetidos ao exterior a título de royalties.
  3. Conformidade fiscal: As empresas devem estar atentas para recolher as contribuições sobre os valores efetivamente relacionados a serviços prestados pelo franqueador estrangeiro.
  4. Documentação: É essencial manter documentação robusta que comprove a natureza das operações realizadas com o franqueador estrangeiro.

Na prática, considerando uma alíquota combinada de 9,25% (PIS/PASEP-Importação de 1,65% + COFINS-Importação de 7,6%), a correta classificação das operações pode representar economia tributária significativa para empresas franqueadas brasileiras.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 480/2017 traz segurança jurídica para as empresas brasileiras que atuam como franqueadas de marcas internacionais, estabelecendo critérios claros para a tributação das remessas ao exterior.

É importante ressaltar que esta interpretação está alinhada com a natureza jurídica dos institutos envolvidos e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a distinção entre obrigações de dar e obrigações de fazer.

Para os contribuintes que operam com contratos de franquia internacional, é recomendável:

  1. Revisar os contratos para garantir a clara segregação entre os diferentes tipos de operações;
  2. Verificar o tratamento tributário aplicado às remessas ao exterior;
  3. Avaliar a possibilidade de recuperação de valores eventualmente recolhidos indevidamente a título de PIS/COFINS-Importação sobre royalties e transferência de know-how.

Ressalta-se que este entendimento da Receita Federal sobre a Não incidência de PIS/COFINS-Importação sobre royalties pode ser aplicado a todos os contribuintes que se encontrem em situação similar, não se restringindo apenas ao consulente original.

Vale mencionar ainda que a Solução de Consulta está disponível para consulta pública no site da Receita Federal do Brasil.

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