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Tributação na venda de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) sujeita à alíquota de 20%

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Tributação na venda de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) sujeita à alíquota de 20%

A tributação na venda de cotas de FII está sujeita à alíquota fixa de 20% sobre os ganhos líquidos, independentemente do valor da operação. Esta orientação foi consolidada pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 223/2018, esclarecendo dúvidas comuns entre investidores deste tipo de ativo.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 223 – Cosit
  • Data de publicação: 4 de dezembro de 2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Introdução

A Solução de Consulta nº 223 da Cosit foi emitida em resposta a um questionamento sobre a tributação aplicável aos ganhos obtidos na alienação de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) negociadas em Bolsa de Valores. O documento esclarece pontos fundamentais sobre a tributação destes ganhos e a possibilidade de compensação de perdas, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.

Contexto da Norma

O consulente que originou esta Solução de Consulta havia realizado, em março de 2017, operação de venda de cotas de FIIs na Bolsa de Valores, obtendo lucro líquido de R$ 314,14. Ao registrar esta operação no programa Ganho de Capital (GCAP 2017), recebeu uma mensagem automática indicando que “o imposto devido é igual a zero tendo em vista que, pelos dados digitados, o ganho de capital está isento de tributação”.

A dúvida surgiu porque o programa informava ser dispensável seu preenchimento para alienações de bens ou direitos de valor até R$ 35.000,00, gerando confusão sobre a real tributação aplicável aos ganhos obtidos com a venda de cotas de FII. O consulente questionou se estaria isento do pagamento de IR sobre o lucro auferido em operações mensais inferiores a R$ 35.000,00, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 11.196/2005.

Principais Disposições

A Receita Federal, através da Cosit, esclareceu de forma categórica que os ganhos líquidos auferidos na alienação de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário, por qualquer beneficiário (incluindo pessoas físicas), sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de 20%, independentemente do valor da operação.

Esta tributação tem como base legal o art. 18, inciso II, da Lei nº 8.668/1993, que determina que tais ganhos estão sujeitos às “mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável”. O art. 19, inciso II, da mesma lei estabelece que esta tributação ocorre de forma exclusiva.

A Cosit esclarece ainda que a isenção prevista na Lei nº 11.033/2004 (alterada pela Lei nº 11.196/2005) aplica-se apenas aos rendimentos distribuídos pelos FIIs (como os dividendos), e não aos ganhos de capital obtidos na alienação das cotas. O inciso III do art. 3º da referida lei isenta expressamente apenas “os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado”.

Esta orientação é reforçada pelo art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, que reitera a incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 20% sobre os ganhos de capital auferidos na alienação de cotas de FIIs.

Compensação de Perdas em Operações com FIIs

Outro ponto importante esclarecido na Solução de Consulta refere-se à possibilidade de compensação de prejuízos. A Receita Federal estabelece que as perdas incorridas na alienação de cotas de fundo de investimento imobiliário só podem ser compensadas com ganhos auferidos na alienação de cotas de fundo da mesma espécie.

Isso significa que prejuízos na venda de cotas de FIIs podem ser compensados apenas com lucros obtidos em vendas futuras de cotas de FIIs, não sendo possível compensá-los com ganhos oriundos de outros tipos de investimentos. Esta orientação está fundamentada no § 2º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015.

Impactos Práticos para os Investidores

Para os investidores em Fundos de Investimento Imobiliário, a Solução de Consulta traz importantes implicações práticas:

  1. Todo ganho líquido obtido na venda de cotas de FIIs está sujeito ao imposto de renda de 20%, independentemente do valor da operação
  2. Não se aplica a isenção para operações mensais de até R$ 35.000,00 (prevista para ações)
  3. As perdas em operações com cotas de FIIs podem ser compensadas com ganhos futuros em operações da mesma natureza
  4. A declaração desses ganhos deve ser feita no Demonstrativo de Renda Variável da Declaração de Ajuste Anual, e não no programa GCAP

É importante observar que existe uma distinção clara entre os rendimentos distribuídos pelos FIIs (como os dividendos mensais), que são isentos de imposto de renda para pessoas físicas quando as cotas são negociadas em bolsa, e os ganhos de capital obtidos na venda dessas cotas, que são tributados à alíquota de 20%.

Análise Comparativa

A tributação dos ganhos na venda de cotas de FIIs difere significativamente da tributação aplicável à venda de ações em bolsa. No caso de ações, a Lei nº 11.033/2004 estabelece em seu art. 3º, inciso I, que “ficam isentos do imposto de renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores (…) cujo valor das alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.

Esta isenção foi posteriormente ampliada para R$ 35.000,00 para alienações realizadas a partir de 2023, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.060/2022. No entanto, conforme esclarecido pela Cosit, tal isenção não se aplica aos ganhos obtidos na venda de cotas de FIIs, que sempre estarão sujeitos à tributação de 20%, independentemente do valor da operação.

Preenchimento da Declaração de Imposto de Renda

Um ponto prático importante refere-se ao correto preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. A Solução de Consulta esclarece que, para alienações de cotas de FIIs negociadas em bolsa, o contribuinte deve utilizar o Demonstrativo de Renda Variável da Declaração de Ajuste Anual, e não o programa GCAP (Ganho de Capital).

De acordo com as orientações da Receita Federal, os ganhos obtidos com a venda de cotas de FIIs em bolsa devem ser informados no “Demonstrativo de Apuração de Ganhos – Renda Variável – Operações em Fundos de Investimento Imobiliário” da Declaração de Ajuste Anual. Os valores calculados neste demonstrativo são transportados automaticamente para a linha “Ganhos líquidos em renda variável” na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 223/2018 da Cosit traz importante esclarecimento sobre a tributação aplicável aos ganhos de capital obtidos na venda de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário, eliminando interpretações equivocadas sobre possíveis isenções.

Para os investidores em FIIs, é fundamental compreender que, enquanto os rendimentos distribuídos pelos fundos (dividendos) são isentos de imposto de renda para pessoas físicas, os ganhos obtidos na venda das cotas estão sempre sujeitos à alíquota de 20%, independentemente do valor da operação.

Esta distinção é essencial para o correto planejamento tributário e para evitar surpresas no momento da declaração do Imposto de Renda. Também é importante recordar a possibilidade de compensação de perdas com ganhos futuros em operações da mesma natureza, o que pode otimizar a carga tributária em uma estratégia de longo prazo.

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