Os créditos de IPI prescritos têm sido objeto de diversas dúvidas entre os contribuintes, especialmente em relação ao prazo prescricional para sua utilização. A Receita Federal esclareceu definitivamente esta questão por meio da Solução de Consulta nº 369/2017, estabelecendo o prazo de cinco anos contados a partir da entrada dos insumos no estabelecimento industrial.
Solução de Consulta nº 369/2017: Prazo Prescricional dos Créditos de IPI
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 369 – Cosit
Data de publicação: 14 de agosto de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Em 14 de agosto de 2017, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 369, que trata do prazo prescricional dos créditos de IPI prescritos decorrentes da não cumulatividade do imposto. Esta orientação é aplicável a todos os contribuintes que acumulam créditos de IPI em suas operações.
Contexto e Motivação da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa fabricante de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica que acumulava créditos de IPI por vários anos sem dar-lhes destinação. A dúvida central girava em torno da prescrição destes créditos: se eles perderiam validade após cinco anos ou se poderiam ser mantidos indefinidamente enquanto fossem escriturados no Livro de Registro de Apuração do IPI (LRAIPI).
A consulente questionou especificamente se os créditos com mais de cinco anos estariam prescritos e deveriam ser estornados, ou se, por estarem mantidos e atualizados mensalmente nos registros fiscais, não sofreriam prescrição.
Natureza Jurídica dos Créditos Básicos de IPI
O primeiro ponto crucial abordado na Solução de Consulta foi a definição da natureza jurídica dos créditos básicos de IPI. De acordo com o Parecer Normativo CST nº 515/1971, ainda vigente, tais créditos possuem natureza de dívidas passivas da União, constituindo, por simetria, direitos do contribuinte perante a Fazenda Pública Federal.
Por se tratar de direitos contra a União, a Receita Federal esclareceu que estes créditos estão sujeitos a prazos para seu exercício, em conformidade com o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das relações tributárias.
Base Legal do Prazo Prescricional
Na análise da legislação aplicável, a Cosit constatou que o Código Tributário Nacional (CTN) não contém dispositivo específico tratando do prazo prescricional para a utilização de créditos de IPI. Os artigos 168 e 169 do CTN tratam apenas de prazos para pedidos de restituição (repetição de indébito tributário), instituto que não se confunde com ressarcimento ou compensação de créditos.
Diante dessa lacuna legislativa, a Receita Federal aplicou a norma geral que rege a prescrição dos direitos contra a Fazenda Pública Federal, prevista no Decreto nº 20.910/1932, recepcionado pela Constituição Federal com força de lei. Este diploma legal determina que:
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
Marco Inicial da Contagem do Prazo Prescricional
O ponto central da Solução de Consulta foi definir a partir de quando começa a correr o prazo prescricional de cinco anos para os créditos de IPI prescritos. Conforme o artigo 226, inciso I, combinado com o artigo 251, inciso I, ambos do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010), o direito ao crédito nasce com a efetiva entrada das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem no estabelecimento industrial ou equiparado.
A Cosit esclareceu que não se deve confundir o surgimento do direito ao crédito com as suas diferentes formas de utilização. O direito nasce com a entrada física dos insumos no estabelecimento, e é a partir desta data que se inicia a contagem do prazo de cinco anos.
Formas de Utilização dos Créditos de IPI
A Solução de Consulta também abordou as diferentes formas de utilização dos créditos de IPI, que podem ser:
- Compensação com o próprio imposto (também chamada de “dedução”)
- Pedido de ressarcimento em espécie
- Compensação com outros tributos federais (nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779/1999)
Independentemente da forma de utilização escolhida pelo contribuinte, o prazo prescricional de cinco anos começará a correr da mesma data: a efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial. Mesmo que o ressarcimento ou a compensação com outros tributos não seja imediatamente possível, o prazo já terá iniciado sua contagem.
Diferença em Relação aos Créditos de PIS/Cofins
A Receita Federal fez questão de distinguir o caso dos créditos de IPI prescritos em relação aos créditos de PIS/Cofins, tratados na Solução de Divergência Cosit nº 21/2011. Enquanto no PIS/Cofins os fatos geradores do direito creditório envolvem tanto fatos instantâneos quanto fatos complexivos (que se consolidam ao longo do período de apuração), no IPI há apenas fatos instantâneos, representados pela efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial.
Por essa razão, enquanto no PIS/Cofins considera-se o último dia do mês de apuração como marco inicial da prescrição, no IPI o marco inicial é a data específica da entrada de cada insumo.
Conclusão e Impactos Práticos
A conclusão final da Receita Federal foi que os créditos de IPI com mais de cinco anos, contados da data de entrada da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem no estabelecimento, estão prescritos e não podem mais ser utilizados para qualquer finalidade, seja para abater o próprio imposto, seja para ressarcimento ou compensação com outros tributos federais.
Como consequência prática imediata, os créditos de IPI prescritos devem ser estornados do livro de apuração do IPI (modelo 8). O fato de o contribuinte manter tais créditos escriturados e atualizados mensalmente não impede a incidência da prescrição.
Esta orientação possui efeitos significativos para empresas industriais que acumulam créditos de IPI por longos períodos. É fundamental que os contribuintes implementem controles eficientes para identificar os créditos que estão próximos de completar cinco anos desde a entrada dos respectivos insumos, garantindo sua utilização tempestiva.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 369/2017 aplica-se apenas aos créditos básicos do IPI, referentes à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Outras modalidades de créditos podem estar sujeitas a regras diferentes.
Os contribuintes que possuem créditos de IPI prescritos em seus registros fiscais devem proceder ao estorno desses valores, sob pena de eventuais questionamentos em procedimentos fiscalizatórios.
Para consulta ao inteiro teor da Solução de Consulta nº 369/2017, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.
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