A alíquota zero de PIS/COFINS para software de leitores de tela é um benefício fiscal importante para promover a acessibilidade digital. No entanto, este incentivo possui limitações específicas que foram esclarecidas pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 170 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 26 de setembro de 2018.
Esta norma traz uma interpretação oficial sobre o alcance dos dispositivos legais que estabelecem a desoneração tributária para programas que convertem texto em voz sintetizada, auxiliando pessoas com deficiência visual.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 170 – Cosit
- Data de publicação: 26 de setembro de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua no desenvolvimento de programas de computador e soluções de tecnologia da informação. Entre seus produtos, a empresa oferece diversos elementos de controle de acesso, como fechaduras eletromagnéticas, registros eletrônicos de ponto, portais detectores de metal, catracas e sistemas de circuito fechado de televisão para segurança.
O questionamento central refere-se à possibilidade de aplicação da alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS (tanto na operação interna quanto na importação) para um software desenvolvido pela empresa que converte texto exibido em displays de seus produtos de segurança em voz sintetizada.
A empresa argumentou que seu software deveria ser beneficiado com a alíquota zero de PIS/COFINS para software de leitores de tela, por entender que não haveria diferença conceitual entre uma tela e um display, já que ambos apresentam imagens e textos, ainda que com níveis distintos de definição e sofisticação.
Base Legal em Análise
A consulta baseou-se nos seguintes dispositivos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004:
- Artigo 8º, §12, inciso XXXV: estabelece alíquota zero para as contribuições PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação incidentes sobre a importação de “programas – softwares – de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual”.
- Artigo 28, inciso XXXIII: estabelece alíquota zero para as contribuições PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, dos mesmos softwares.
Esses dispositivos foram incluídos na Lei nº 10.865/2004 pela Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, que resultou da conversão da Medida Provisória nº 549, de 17 de novembro de 2011.
Análise da Receita Federal
A Receita Federal realizou uma interpretação teleológica da norma, ou seja, buscou identificar a finalidade para a qual o benefício fiscal foi criado. Para isso, a autoridade fiscal recorreu às justificativas das emendas legislativas que introduziram os dispositivos em questão.
Segundo essas justificativas, o objetivo da alíquota zero de PIS/COFINS para software de leitores de tela é beneficiar pessoas com deficiência visual, possibilitando a utilização da informática e o acesso à internet, proporcionando-lhes maior independência para obter informações como aquelas contidas em jornais, revistas, declarações bancárias e transcrições escolares.
A partir dessa análise, a Receita Federal concluiu que a aplicação da alíquota zero para programas que convertem texto em voz sintetizada em aparelhos de sistemas de segurança com elementos de controle de acesso não se alinha com os objetivos da norma desonerativa. Isso porque tais sistemas não guardam relação com a utilização da informática e o acesso à internet por pessoas com deficiência visual.
Conclusão da Solução de Consulta
A Receita Federal concluiu que a alíquota zero de PIS/COFINS para software de leitores de tela estabelecida pelo art. 8º, § 12, inciso XXXV, e art. 28, inciso XXXIII, da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplica a programa (software) de conversão de texto em voz sintetizada que integra aparelhos de sistemas de segurança com elementos de controle de acesso.
Esta decisão foi fundamentada no entendimento de que o benefício fiscal tem finalidade específica de promover a inclusão digital de pessoas com deficiência visual no contexto da informática e da internet, não abrangendo quaisquer softwares que convertam texto em voz, independentemente de sua aplicação.
Impactos Práticos da Decisão
A Solução de Consulta nº 170/2018 traz importantes esclarecimentos sobre o alcance do benefício fiscal da alíquota zero de PIS/COFINS para software de leitores de tela, limitando sua aplicação aos programas efetivamente destinados a promover a acessibilidade digital para pessoas com deficiência visual no ambiente de informática e internet.
Para empresas que desenvolvem soluções de acessibilidade em outros contextos, como sistemas de segurança, é fundamental compreender que não poderão usufruir desse benefício fiscal específico, devendo aplicar as alíquotas regulares de PIS/PASEP e COFINS em suas operações.
Essa interpretação restritiva reforça a necessidade de análise cuidadosa da legislação tributária ao planejar o desenvolvimento de novos produtos e serviços, especialmente quando se pretende utilizar incentivos fiscais específicos.
Considerações sobre o Alcance da Norma
É importante observar que a Receita Federal não questionou a funcionalidade técnica do software desenvolvido pela empresa consulente, mas sim sua finalidade e contexto de aplicação. Ou seja, para fins de aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS para software de leitores de tela, não basta que o programa converta texto em voz sintetizada; é necessário que essa conversão esteja inserida no contexto de promoção da acessibilidade digital para pessoas com deficiência visual no ambiente de informática e internet.
Essa interpretação está alinhada com o princípio da legalidade estrita que rege o direito tributário, segundo o qual normas que concedem benefícios fiscais devem ser interpretadas literalmente, conforme determina o artigo 111 do Código Tributário Nacional.
A decisão também demonstra a importância de se compreender não apenas o texto da lei, mas também sua finalidade e contexto de criação, especialmente quando se trata de normas que concedem incentivos fiscais específicos.
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