Créditos de PIS/COFINS na aquisição de milho para pipoca com suspensão tributária são permitidos para agroindústrias, mesmo quando existem falhas na documentação fiscal. Este é o entendimento da Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 296 – COSIT, publicada em 12 de dezembro de 2019, que traz importante orientação sobre o aproveitamento de créditos para empresas do setor.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 296 – COSIT
Data de publicação: 12/12/2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica tributada pelo lucro real, que atua na fabricação de massas alimentícias e, como atividade secundária, realiza a moagem e fabricação de produtos de origem vegetal, incluindo o processamento de milho para pipoca.
No exercício de suas atividades, a empresa adquire milho para pipoca (NCM 1005.90.10) e realiza operações de limpeza, padronização, embalagem e comercialização deste mesmo produto. Contudo, a empresa encontrou diferentes formas de preenchimento nas notas fiscais de seus fornecedores:
- Fornecedores que destacam os valores das contribuições no corpo da nota fiscal;
- Fornecedores que destacam os valores das contribuições, mas informam CST-PIS e CST-COFINS de produto desonerado;
- Fornecedores que não destacam os valores e incluem observação de que o produto está sujeito ao regime de suspensão.
Diante dessas inconsistências, a consulente questionou se poderia apropriar os créditos de PIS/COFINS de forma integral (nos termos do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) ou de forma presumida (nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004).
Fundamentos Legais e Análise
A Solução de Consulta esclarece pontos fundamentais sobre o regime de apuração de créditos na aquisição de insumos para agroindústrias, baseando-se em dois pilares normativos:
- Lei nº 10.925/2004 (arts. 8º e 9º): Estabelece a suspensão da incidência de PIS/COFINS e a possibilidade de apuração de créditos presumidos;
- IN SRF nº 660/2006: Regulamenta a operacionalização da suspensão e a apuração dos créditos.
A análise da Receita Federal traz três entendimentos essenciais:
1. Sobre o descumprimento de obrigações acessórias
A COSIT afirmou que “em face da cogência da norma suspensiva, o descumprimento de uma obrigação acessória prevista no §2º do art. 2º da IN SRF nº 660, de 2006, não fulmina o direito à hipótese de suspensão instituída pelo art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004”. Isso significa que a ausência da expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS” na nota fiscal não impede o direito à suspensão ou aos créditos presumidos.
Esta conclusão baseia-se na Solução de Consulta COSIT nº 324/2018, que reconheceu que a obrigação de informar a suspensão na nota fiscal é meramente acessória e seu descumprimento não afeta o direito substantivo criado pela lei.
2. Sobre os créditos para agroindústrias
A Solução confirma que empresas que exercem atividade agroindustrial podem utilizar créditos presumidos na forma do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, calculados sobre o valor do milho para pipoca utilizado como insumo e adquirido com suspensão das contribuições, desde que atendidas as condições previstas no art. 4º da IN SRF nº 660/2006, como:
- Apurar o imposto de renda com base no lucro real;
- Exercer atividade agroindustrial;
- Utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos alimentícios.
3. Sobre a impossibilidade de créditos básicos
A aquisição de produtos agropecuários efetuada de pessoa física ou com suspensão não gera direito ao desconto de créditos calculados na forma do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 (créditos básicos da não cumulatividade), conforme disposição expressa no inciso II, § 2º do art. 3º das mesmas leis.
Impactos Práticos para as Empresas
Esta Solução de Consulta traz importantes implicações práticas para as empresas do setor:
1. Segurança jurídica: As agroindústrias ganham segurança para apropriar créditos presumidos de PIS/COFINS mesmo quando há inconsistências no preenchimento das notas fiscais de seus fornecedores, desde que a operação se enquadre materialmente nas hipóteses de suspensão.
2. Responsabilidade compartilhada: A empresa adquirente deve informar adequadamente seus fornecedores sobre sua condição de agroindústria sujeita ao lucro real, solicitando que as vendas sejam realizadas com a suspensão das contribuições.
3. Crédito correto: Fica esclarecido que a forma correta de apropriação dos créditos neste caso é a presumida (art. 8º da Lei nº 10.925/2004) e não a básica (art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003).
4. Alíquotas aplicáveis: O crédito presumido é calculado mediante a aplicação de 35% das alíquotas normais de PIS/COFINS sobre o valor das aquisições, conforme previsto no art. 8º, §3º, III, da Lei nº 10.925/2004.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 296/2019 traz uma interpretação que privilegia a substância sobre a forma, reconhecendo que falhas no cumprimento de obrigações acessórias (como anotações em documentos fiscais) não podem prejudicar direitos substantivos estabelecidos em lei.
Este entendimento demonstra a prevalência da essência econômica das operações sobre aspectos formais da documentação fiscal, fortalecendo o princípio da não-cumulatividade no sistema tributário brasileiro.
As empresas que atuam com insumos agrícolas, especialmente aquelas que processam o milho para pipoca, devem revisar seus procedimentos de compra e documentação fiscal à luz deste entendimento, garantindo o correto aproveitamento dos créditos presumidos a que têm direito.
É importante lembrar que, apesar da flexibilidade quanto às obrigações acessórias, a RFB enfatiza que irregularidades podem gerar penalidades aos responsáveis, mesmo que não prejudiquem o direito ao crédito.
Simplifique a Gestão de Créditos Tributários com IA
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise da legislação sobre créditos de PIS/COFINS, interpretando regimes complexos de suspensão tributária instantaneamente.
Leave a comment