A tributação de créditos presumidos de ICMS no lucro presumido é um tema que gera muitas dúvidas entre empresários e contadores. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 438 – Cosit, de 18 de setembro de 2017, esclareceu o tratamento tributário aplicável a esses valores para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Vamos analisar detalhadamente essa orientação oficial.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 438 – Cosit
- Data de publicação: 18 de setembro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por empresa optante pelo regime do lucro presumido, questionando o tratamento tributário do crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado de Minas Gerais. O benefício consistia em um crédito presumido de 5% sobre o valor de vendas de determinados produtos para fins de cálculo do ICMS mensal.
O contribuinte argumentou que este crédito presumido não poderia ser considerado subvenção fiscal, mas apenas um mecanismo tributário para redução da carga tributária, equiparado a uma redução de base de cálculo ou de alíquota. Assim, defendia que tais valores estariam fora do alcance da tributação de créditos presumidos de ICMS no lucro presumido.
Classificação dos Créditos Presumidos de ICMS como Subvenção
A Receita Federal esclareceu que os créditos presumidos de ICMS se enquadram perfeitamente na definição de subvenção governamental, contrariando o entendimento da consulente. Para fundamentar esta posição, a autoridade tributária recorreu a duas principais referências:
- Pronunciamento Técnico CPC nº 07 (R1): Define subvenção governamental como “assistência governamental geralmente na forma de contribuição de natureza pecuniária, mas não só restrita a ela, concedida a uma entidade normalmente em troca do cumprimento passado ou futuro de certas condições relacionadas às atividades operacionais da entidade”.
- Parecer Normativo CST nº 112, de 1978: Estabelece que uma subvenção ocorre quando “o patrimônio da empresa beneficiária é enriquecido com recursos vindos de fora sem que isso importe na assunção de uma dívida ou obrigação”.
A conclusão da Receita Federal foi clara: o crédito presumido de ICMS representa uma autêntica subvenção do poder público estadual, consubstanciada na forma de redução do imposto.
Tratamento Contábil das Subvenções
O Pronunciamento Técnico CPC nº 07 (R1) determina que as subvenções governamentais devem ser reconhecidas como receita, independentemente da forma como são recebidas (em dinheiro ou como redução de passivo). Conforme o item 12 deste pronunciamento, “uma subvenção governamental deve ser reconhecida como receita ao longo do período e confrontada com as despesas que pretende compensar”.
Portanto, os valores recebidos a título de subvenção são contabilmente lançados como receita, não podendo ser creditados diretamente no patrimônio líquido.
Impactos na Tributação de Créditos Presumidos de ICMS no Lucro Presumido
Impacto no IRPJ
A Solução de Consulta esclareceu que, para fins de apuração do IRPJ no regime do lucro presumido, os créditos presumidos de ICMS são classificados como receitas diversas da receita bruta. A base legal para esta conclusão está no art. 215 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, combinado com os arts. 25 da Lei nº 9.430/1996 e 15 da Lei nº 9.249/1995.
A Receita Federal destacou que a classificação da subvenção como de custeio ou de investimento, relevante para a tributação no lucro real, é irrelevante para o lucro presumido. Isso significa que, independentemente da natureza da subvenção, no lucro presumido, todos os valores recebidos a título de crédito presumido de ICMS devem ser integralmente adicionados à base de cálculo do IRPJ.
Isto ocorre porque os créditos presumidos não se enquadram na definição de receita bruta do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, já que não decorrem do exercício do objeto principal da pessoa jurídica. Assim, devem ser acrescidos na sua totalidade à base de cálculo do IRPJ como “demais receitas”.
Impacto na CSLL
A mesma lógica aplicada ao IRPJ foi estendida à CSLL. Os créditos presumidos de ICMS devem ser integralmente adicionados à base de cálculo da CSLL apurada pelo resultado presumido, com base no art. 20 da Lei nº 9.249/1995 combinado com o art. 29 da Lei nº 9.430/1996.
Impacto no PIS/Pasep e na Cofins
Quanto à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins no regime cumulativo, a Receita Federal adotou posicionamento diferente. De acordo com os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998, estas contribuições incidem sobre o faturamento, equiparado à receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Como os créditos presumidos de ICMS não se incluem no conceito de receita bruta, por não decorrerem do exercício do objeto principal da pessoa jurídica, a Solução de Consulta concluiu que não há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em regime cumulativo sobre esses valores.
Quadro-Resumo do Tratamento Tributário
- IRPJ (Lucro Presumido): Integra integralmente a base de cálculo como “demais receitas”.
- CSLL (Resultado Presumido): Integra integralmente a base de cálculo como “demais receitas”.
- PIS/Pasep e Cofins (Regime Cumulativo): Não integra a base de cálculo por não compor a receita bruta.
Aplicação Prática
Na prática, a empresa optante pelo lucro presumido que recebe créditos presumidos de ICMS deve:
- Reconhecer contabilmente esses valores como receitas (subvenções);
- Adicionar integralmente esses valores à base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido, além do percentual aplicado sobre a receita bruta;
- Não incluir esses valores na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime cumulativo.
É importante destacar que a consulente também questionou sobre a forma de apuração do efetivo crédito presumido recebido, considerando particularidades como estornos de créditos de ICMS. No entanto, a Receita Federal considerou esta parte da consulta ineficaz, pois não versava sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária.
Considerações Finais
A tributação de créditos presumidos de ICMS no lucro presumido segue regras específicas que devem ser observadas pelos contribuintes. A Solução de Consulta nº 438/2017 trouxe importante esclarecimento sobre o tema, confirmando que esses valores são considerados subvenções governamentais e recebem tratamento tributário distinto para cada tributo federal.
Cabe às empresas optantes pelo lucro presumido que usufruem de benefícios fiscais estaduais na forma de créditos presumidos de ICMS, adequarem suas apurações tributárias a este entendimento oficial da Receita Federal, a fim de evitar autuações fiscais e contingências tributárias.
É essencial que empresários e contadores estejam atentos a estas orientações, pois a classificação correta dos créditos presumidos de ICMS impacta diretamente o cálculo dos tributos federais e pode representar uma carga tributária significativa, especialmente para o IRPJ e a CSLL.
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