Os créditos de PIS/COFINS em arrendamento mercantil de veículos utilizados em atividades administrativas são admitidos pela legislação tributária, conforme esclarece a Solução de Consulta nº 205 – COSIT, publicada em 24 de abril de 2017 pela Receita Federal do Brasil.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 205 – COSIT
- Data de publicação: 24 de abril de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), esclareceu sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS em operações de arrendamento mercantil (leasing) de veículos utilizados em atividades administrativas. A orientação estabelece os requisitos necessários para que as empresas possam aproveitar esses créditos no regime não cumulativo, produzindo efeitos desde sua publicação.
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que atua no setor de importação, exportação, industrialização e comercialização de produtos para a indústria cerâmica. A empresa adquiriu um veículo por meio de arrendamento mercantil (leasing) para uso em atividades administrativas, especificamente para que seu diretor realizasse visitas a clientes e fornecedores, participasse de reuniões de negócios e executasse outras atividades operacionais.
A dúvida da consulente centrava-se na possibilidade de apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre as contraprestações pagas à instituição financeira (não optante pelo Simples Nacional) pelo arrendamento mercantil do veículo utilizado em atividades administrativas, e não diretamente na produção.
Base Legal
A análise da Receita Federal fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, V, e § 3º, II (PIS/Pasep)
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, V, e § 3º, II (COFINS)
- Lei nº 10.865/2004, art. 31, § 3º
Ambas as leis que regulamentam o regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS preveem expressamente a possibilidade de descontar créditos calculados sobre “o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples Nacional”.
Entendimento da Receita Federal
Na análise da consulta, a Receita Federal esclareceu que a legislação não impõe restrições quanto ao objeto do arrendamento mercantil para fins de creditamento. Isso significa que os créditos de PIS/COFINS em arrendamento mercantil são permitidos para qualquer tipo de bem, incluindo veículos utilizados em atividades administrativas, desde que estes sejam efetivamente empregados nas atividades da empresa.
A Solução de Consulta nº 205-COSIT/2017 estabelece os seguintes requisitos para o aproveitamento dos créditos:
- O bem objeto do arrendamento mercantil deve ser utilizado nas atividades da pessoa jurídica contratante;
- O arrendamento deve ser contratado com pessoa jurídica domiciliada no País;
- A arrendadora não pode ser optante pelo Simples Nacional;
- O bem objeto do arrendamento não pode ter integrado anteriormente o patrimônio da pessoa jurídica contratante.
Este último requisito é uma restrição importante estabelecida pelo art. 31, § 3º da Lei nº 10.865/2004, que veda expressamente o crédito relativo a contraprestações de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica arrendatária.
Aplicação Prática
Com base nessa interpretação, as empresas que contratam arrendamento mercantil de veículos para uso em atividades administrativas podem aproveitar os créditos de PIS/COFINS em arrendamento mercantil, desde que cumpram todos os requisitos legais mencionados. Isso representa uma importante economia fiscal para as empresas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições.
Na prática, isso significa que uma empresa pode descontar créditos calculados à alíquota de 1,65% (PIS/Pasep) e 7,6% (COFINS) sobre as contraprestações pagas em contratos de leasing de veículos utilizados por seus diretores e funcionários administrativos, por exemplo, em visitas a clientes, reuniões externas e outras atividades operacionais.
É importante observar que a Solução de Consulta não faz distinção entre o uso do bem em atividades diretamente relacionadas à produção ou em atividades administrativas. O ponto crucial é que o bem seja efetivamente utilizado nas atividades empresariais da pessoa jurídica.
Exemplo de Aplicação
Uma empresa que paga mensalmente R$ 5.000,00 de contraprestação de arrendamento mercantil de um veículo utilizado por seu diretor em atividades administrativas pode aproveitar créditos de:
- PIS/Pasep: R$ 5.000,00 x 1,65% = R$ 82,50 por mês
- COFINS: R$ 5.000,00 x 7,6% = R$ 380,00 por mês
Ao longo de um contrato de 36 meses, isso representaria uma economia fiscal significativa de R$ 16.650,00 (R$ 462,50 x 36).
Considerações Importantes
Embora a Solução de Consulta seja clara quanto à possibilidade de aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS em arrendamento mercantil de veículos administrativos, é recomendável que as empresas mantenham documentação adequada para comprovar que o bem é efetivamente utilizado em suas atividades operacionais.
Isso inclui, por exemplo, registros de quilometragem, relatórios de visitas, agendas de reuniões externas e outros documentos que demonstrem a efetiva utilização do veículo nas atividades da empresa.
Além disso, é fundamental que as empresas verifiquem se a instituição financeira arrendadora não é optante pelo Simples Nacional e que o bem não tenha integrado anteriormente o seu patrimônio, para que o aproveitamento dos créditos seja válido perante a fiscalização.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 205 – COSIT/2017 representa uma importante orientação para as empresas que utilizam arrendamento mercantil de veículos em suas atividades administrativas. A possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS em arrendamento mercantil desses bens proporciona uma redução da carga tributária efetiva e um melhor planejamento tributário para as empresas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições.
Para empresas que ainda não aproveitam esses créditos, a Solução de Consulta traz segurança jurídica para iniciar o procedimento, desde que observados todos os requisitos legais. É recomendável, contudo, uma análise criteriosa de cada caso concreto para garantir o correto cumprimento da legislação tributária.
Para consulta ao texto integral da Solução de Consulta nº 205 – COSIT/2017, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.
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