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Método da Equivalência Patrimonial em empresas do Lucro Presumido

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Método da Equivalência Patrimonial em empresas do Lucro Presumido
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O Método da Equivalência Patrimonial em empresas do Lucro Presumido é obrigatório nas hipóteses previstas pela legislação societária, conforme esclarece a Solução de Consulta nº 204 – Cosit, de 24 de junho de 2019. Este entendimento desfaz a dúvida sobre a necessidade de aplicação do MEP por empresas optantes pelo regime de tributação simplificado.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Cosit nº 204/2019
Data de publicação: 24 de junho de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 204/2019, com o objetivo de esclarecer dúvidas sobre a aplicação do Método da Equivalência Patrimonial (MEP) por empresas tributadas pelo lucro presumido. A norma estabelece que a forma de apuração do IRPJ e da CSLL não interfere na obrigação de avaliar investimentos pelo MEP quando previsto na legislação societária.

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica do ramo imobiliário, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que pretendia adquirir participação relevante (50% do capital votante) em uma Sociedade de Propósito Específico (SPE). A empresa questionou a obrigatoriedade de aplicação do MEP, visto que, segundo seu entendimento, não haveria previsão legal expressa para uso desse método no âmbito da tributação com base no lucro presumido.

A dúvida surgiu porque o contribuinte observou que o art. 521 do então vigente Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999) e o art. 215 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, ao tratarem do lucro presumido, não fazem referência expressa ao MEP. Além disso, o consulente argumentou que, caso as empresas do lucro presumido adotassem o MEP, não haveria forma de excluir “tal receita” da incidência do IRPJ e da CSLL.

Principais Disposições

A Receita Federal, ao analisar o tema, esclareceu que a legislação societária, especialmente a Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), estabelece as hipóteses em que as participações no capital de outras pessoas jurídicas devem ser avaliadas segundo o valor de patrimônio líquido (MEP). E, conforme o próprio texto legal, é irrelevante para aplicação obrigatória do MEP a forma de apuração do lucro adotada pela investidora para determinação do IRPJ e da CSLL.

Entre os fundamentos legais da decisão, destacam-se:

  • Art. 183, III, da Lei nº 6.404/1976, que trata da avaliação dos investimentos em participação no capital social de outras sociedades;
  • Art. 243, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, da Lei nº 6.404/1976, que define sociedades coligadas, controladas e estabelece o conceito de influência significativa;
  • Art. 248 da Lei nº 6.404/1976, que determina os casos em que o MEP deve ser aplicado.

A Solução de Consulta ressalta que a Lei nº 11.638/2007 alterou o caput do art. 248 da Lei nº 6.404/1976, suprimindo o termo “relevantes” após a palavra “investimentos”, e a Lei nº 11.941/2009 introduziu a figura da “influência significativa” (art. 243). O §5º do art. 243 estabelece que é presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% ou mais do capital votante da investida.

Impactos Práticos

A orientação da Receita Federal tem impactos diretos na contabilidade e nos procedimentos a serem adotados por empresas do lucro presumido que possuam investimentos em outras sociedades. Os principais reflexos são:

  • As empresas do lucro presumido que possuam investimentos em coligadas, controladas ou sociedades sob controle comum devem aplicar o MEP, conforme determina a legislação societária;
  • A presunção de influência significativa ocorre quando a investidora possui 20% ou mais do capital votante da investida;
  • O resultado de equivalência patrimonial (positivo ou negativo) deve ser contabilizado, mesmo que a investidora seja optante pelo lucro presumido;
  • O registro contábil da equivalência patrimonial não implica, necessariamente, em efeitos tributários para empresas do lucro presumido.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta se limitou a esclarecer a aplicação do MEP do ponto de vista contábil e societário. Questões específicas sobre procedimentos contábeis ou implicações tributárias detalhadas foram consideradas ineficazes por não versarem sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária ou por já estarem disciplinadas em atos normativos anteriores.

Análise Comparativa

A Solução de Consulta não alterou normas anteriores, mas esclareceu um entendimento que já poderia ser extraído da legislação societária. A decisão ajuda a uniformizar o tratamento contábil dos investimentos, independentemente do regime tributário adotado pela empresa.

É importante destacar que o caput do art. 387 do RIR/1999 (atual art. 420 e 423 do RIR/2018) já dispunha que o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido de conformidade com o art. 248 da Lei nº 6.404/1976. Portanto, esse preceito da lei societária já integrava a legislação tributária.

Diferentemente do lucro real, onde o resultado positivo de equivalência patrimonial é excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e o resultado negativo é adicionado, no lucro presumido não há essa sistemática de adições e exclusões. Isso porque a base de cálculo do lucro presumido é determinada pela aplicação de percentuais sobre a receita bruta, e não pelo resultado contábil.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 204/2019 da Cosit pacifica o entendimento de que as empresas tributadas pelo lucro presumido estão obrigadas a aplicar o Método da Equivalência Patrimonial nas hipóteses previstas na legislação societária. Esse posicionamento reforça a independência entre a contabilidade societária e a apuração tributária.

É fundamental que as empresas do lucro presumido que possuem investimentos em outras sociedades observem as regras de avaliação pelo MEP, especialmente quando há influência significativa (presumida em participações de 20% ou mais do capital votante) ou controle. Ignorar essa obrigação pode resultar em demonstrações contábeis inadequadas e possíveis questionamentos por parte das autoridades fiscais.

Por fim, vale ressaltar que o fato de ser obrigatória a aplicação do MEP para fins contábeis não significa, necessariamente, que haverá impactos na apuração dos tributos pelo lucro presumido, já que esse regime tem forma própria de determinação da base de cálculo, independente do resultado contábil.

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