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Classificação fiscal de chips de coco na NCM/TEC/TIPI

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A classificação fiscal de chips de coco foi objeto da Solução de Consulta nº 98.201, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil em 30 de agosto de 2018. Esta análise detalhada esclarece o enquadramento correto desse produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.201 – COSIT
Data de publicação: 30 de agosto de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta trata da classificação fiscal na NCM/TEC/TIPI de um produto específico: coco fatiado e assado, comercialmente denominado “chips de coco”, apresentado em embalagem primária de 20g. A mercadoria, por passar por um processo de assamento, gerou dúvidas quanto ao seu enquadramento correto na tabela NCM.

O interessado pretendia classificar o produto na posição 08.01, que abrange “Cocos, castanha-do-brasil (castanha-do-pará) e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo com casca ou pelados”. No entanto, esta classificação precisou ser revisada pela autoridade fiscal, conforme os fundamentos apresentados na solução.

Fundamentos Técnicos

A Receita Federal estabeleceu que a classificação fiscal de chips de coco deve seguir as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), entre outros instrumentos normativos. A análise seguiu uma sequência lógica baseada nessas regras:

Análise da Posição 08.01

O texto da posição 08.01 refere-se explicitamente aos frutos “frescos ou secos”. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) do Capítulo 8 esclarecem que o termo “frutas secas” inclui apenas as “desidratadas, evaporadas ou liofilizadas” – processos que não se confundem com o assamento em forno.

De acordo com a análise da autoridade fiscal, há uma limitação no modo de preparação ou conservação para que um produto possa ser classificado no Capítulo 8. A Nota 3 desse capítulo admite, para alguns produtos, um “tratamento térmico moderado”, mas o processo de assamento ultrapassa esse limite.

Redirecionamento para o Capítulo 20

A classificação foi redirecionada para a Seção IV, que trata dos produtos das indústrias alimentares, especificamente para o Capítulo 20: “Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas”.

Dentro do Capítulo 20, a posição 20.08 mostrou-se adequada por ter caráter residual para classificação de frutas e outras partes comestíveis de plantas. O texto desta posição abrange:

“Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições.”

As Notas Explicativas esclarecem que esta posição abrange fruta e outras partes comestíveis de plantas, incluindo misturas, inteiras, em pedaços ou esmagadas, preparadas ou conservadas por processos não especificados em outros Capítulos ou posições anteriores.

Determinação do Código Final

Seguindo a RGI-6, que trata da classificação em subposições, a mercadoria foi enquadrada na subposição de 1º nível 2008.1 (“Fruta de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si”) e, posteriormente, na subposição de 2º nível 2008.19 (“Outros, incluindo as misturas”).

Como a subposição 2008.19 não possui desdobramentos regionais, o código final determinado foi NCM/TEC/TIPI 2008.19.00.

A autoridade fiscal ainda esclareceu que o produto não corresponde ao texto do EX 01 vinculado ao código 2008.19.00, que trata de produtos “Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excluídas as misturas”.

Impactos Práticos dessa Classificação

A classificação fiscal de chips de coco no código NCM 2008.19.00 tem implicações diretas para os importadores, exportadores e produtores desse tipo de mercadoria:

  • Determinação das alíquotas de tributos aplicáveis, como Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação;
  • Aplicação de tratamentos administrativos específicos nas operações de comércio exterior;
  • Cumprimento de requisitos regulatórios junto a órgãos como ANVISA e MAPA;
  • Preenchimento correto de documentos fiscais e declarações aduaneiras.

A mudança de classificação do Capítulo 8 (produtos naturais) para o Capítulo 20 (produtos preparados) reflete o entendimento de que o processo de assamento confere ao coco uma transformação significativa, alterando sua natureza inicial de fruta fresca ou seca.

Diferenciação entre Processos de Conservação

Um dos pontos mais relevantes dessa solução de consulta é a distinção clara entre diferentes processos de conservação e preparação:

  • Processos aceitos no Capítulo 8: desidratação, evaporação, liofilização e tratamento térmico moderado;
  • Processos que direcionam para o Capítulo 20: assamento, cozimento, conservação em álcool, adição de açúcar em determinadas quantidades, entre outros.

Essa distinção é fundamental para a classificação correta de produtos similares, como chips de outras frutas e vegetais que passam por processos semelhantes de preparação.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.201 – Cosit estabelece um precedente importante para a classificação fiscal de chips de coco e produtos similares. Ao determinar que o código correto é o NCM 2008.19.00, a Receita Federal oferece segurança jurídica aos contribuintes que comercializam ou importam esse tipo de produto.

É importante ressaltar que as soluções de consulta têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal em relação ao consulente e, desde que se trate de situação similar, podem ser aplicadas a outros contribuintes. A interpretação oficial expressa neste documento pode ser consultada na íntegra no Sistema de Consulta a Atos da Receita Federal.

Empresas que comercializam produtos similares devem avaliar se seus processos de fabricação se assemelham ao descrito nesta consulta e verificar se a classificação fiscal que utilizam está em conformidade com este entendimento da Receita Federal.

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