A tributação do IPI em ração para cães e gatos foi objeto da Solução de Consulta Cosit nº 139, de 19 de setembro de 2018, que trouxe importantes esclarecimentos sobre a aplicação da alíquota de 10% nestes produtos, independentemente do peso da embalagem e da forma de comercialização.
Contexto da Solução de Consulta nº 139/2018
A consulta foi formulada por uma empresa fabricante de alimentos completos e balanceados para animais de companhia (cães e gatos), que questionou a Receita Federal sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em seus produtos, especialmente após as alterações promovidas pelo Decreto nº 8.656, de 29 de janeiro de 2016.
A consultante relatou ter obtido decisão judicial favorável, transitada em julgado em 2005, que reconheceu a ilegalidade da exigência tributária de IPI à alíquota de 10% sobre rações para cães e gatos acondicionadas em embalagens superiores a 10 kg. A empresa argumentou que o Decreto nº 89.241/1983 havia extrapolado a competência fixada pelo Decreto-Lei nº 400/1968, o qual, segundo a empresa, teria status de lei complementar e criado hipótese de não-incidência para alimentos acondicionados em embalagens superiores a 10 kg.
Situação anterior ao Decreto nº 8.656/2016
Antes da publicação do Decreto nº 8.656/2016, havia divergências acerca do enquadramento correto dos alimentos completos para cães e gatos na Tabela de Incidência do IPI (TIPI). Existiam diferentes classificações fiscais, como o código 2309.10.00 (alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho) com alíquota de 10%, e o código 2309.90.10 (preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada) com alíquota de 0%.
Adicionalmente, havia a questão da incidência ou não do IPI sobre preparações alimentares completas para cães e gatos acondicionadas em embalagens superiores a 10 kg, baseada na interpretação do Decreto-Lei nº 400/1968.
Alterações introduzidas pelo Decreto nº 8.656/2016
O Decreto nº 8.656/2016 trouxe importantes modificações na tributação do IPI em ração para cães e gatos, uniformizando o tratamento tributário entre alimentos simples e compostos para esses animais. O decreto criou o desdobramento, sob a forma de Ex 01, na descrição do código de classificação 2309.10.00 e alterou o destaque “EX 01” do código 2309.90.90 da TIPI.
Essas alterações deixaram clara a incidência do IPI à alíquota de 10% sobre as preparações destinadas a fornecer aos cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos), independentemente de a venda ser a retalho ou não.
As modificações passaram a produzir efeitos a partir de 1º de maio de 2016, conforme estipulado no art. 8º, II, do próprio decreto.
Entendimento da Receita Federal
Em resposta à consulta, a Receita Federal esclareceu que a classificação dos alimentos compostos preparados para cães e gatos não leva em conta o peso da embalagem, mas sim se a venda é realizada a retalho (código 2309.10.00 EX 01) ou não (código 2309.90.90 EX 01). Em ambos os casos, a alíquota do IPI aplicável é de 10%.
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) foi clara ao afirmar que “as preparações destinadas a fornecer aos cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada sujeitam-se à incidência do IPI à alíquota de 10%, independentemente do peso da embalagem e de a venda ser ou não a retalho”.
Este entendimento foi estendido também às alterações promovidas pela TIPI/2017, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, que promoveu maior racionalização da disposição dos códigos para adequação da tributação interna à atualização da NCM.
Questionamentos da consulente e respostas da Receita Federal
A consulente apresentou três questionamentos específicos à Receita Federal:
- Se o Decreto nº 8.656/2016 determinou a tributação do IPI somente das embalagens acondicionadas até 10 kg, deixando fora da tributação as embalagens acima de 10 kg;
- Se os alimentos compostos preparados para cães e gatos acondicionados em embalagens superiores a 10 kg não são tributados pelo IPI, em face da norma expressa no Decreto-Lei 400/68;
- Se a decisão judicial transitada em julgado anterior ao Decreto nº 8.656/2016 assegura à empresa o direito de não recolher o IPI sobre alimentos para cães e gatos em embalagens superiores a 10 kg.
A Receita Federal respondeu apenas ao primeiro questionamento, esclarecendo que a tributação do IPI em ração para cães e gatos ocorre à alíquota de 10% independentemente do peso da embalagem. Quanto aos demais questionamentos, a consulta foi declarada ineficaz por tratarem de matéria estranha à legislação tributária e aduaneira (interpretação de decisão judicial) e por versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária.
Ineficácia parcial da consulta
Um aspecto importante da Solução de Consulta nº 139/2018 foi a declaração de ineficácia parcial da consulta. De acordo com o art. 18, VIII e XIII, da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, não produz efeitos a consulta que versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária ou aduaneira, ou que tratar de matéria estranha à legislação tributária e aduaneira.
Ao questionar se o Decreto nº 8.656/2016 teria competência para afastar a aplicação do Decreto-Lei nº 400/1968, a consulente estava, na verdade, questionando a legalidade do decreto, o que não é cabível no processo de consulta.
Da mesma forma, ao perguntar sobre os efeitos da decisão judicial transitada em julgado, a consulente abordou matéria estranha à legislação tributária, uma vez que o processo de consulta não é meio adequado para interpretar decisões judiciais.
Coisa julgada e lei superveniente
Embora a Receita Federal tenha declarado ineficaz o terceiro questionamento da consulente, o órgão mencionou o Parecer Cosit nº 25, de 22 de abril de 1999, que trata da relação entre coisa julgada e lei superveniente. Segundo este parecer:
“Deverá ser exigido o tributo ou contribuição cuja cobrança ficou obstada por decisão judicial transitada em julgado, para os fatos geradores ocorridos a partir da entrada em vigor de lei nova que, de forma diversa ou inovadora, determine sua exigência.”
Esta menção sugere que, na visão da Receita Federal, a decisão judicial favorável obtida pela consulente em 2005 não impediria a cobrança do IPI sobre os fatos geradores ocorridos após a entrada em vigor do Decreto nº 8.656/2016, que estabeleceu de forma expressa a tributação à alíquota de 10% independentemente do peso da embalagem.
Impactos práticos para o setor
A Solução de Consulta nº 139/2018 tem impacto direto sobre as empresas fabricantes de alimentos para cães e gatos, que devem recolher o IPI à alíquota de 10% sobre estes produtos, independentemente do peso da embalagem e da forma de comercialização (a retalho ou não).
Esta definição traz maior segurança jurídica ao setor, eliminando as dúvidas quanto à aplicação da alíquota de 10% para embalagens superiores a 10 kg. Por outro lado, significa também que as empresas que se valiam de decisões judiciais baseadas no Decreto-Lei nº 400/1968 podem estar sujeitas à cobrança do imposto sobre fatos geradores ocorridos após a entrada em vigor do Decreto nº 8.656/2016.
É importante destacar que a tributação do IPI em ração para cães e gatos impacta diretamente no preço final desses produtos para o consumidor, o que pode afetar especialmente o mercado de rações a granel ou em embalagens de maior volume, que anteriormente poderiam se beneficiar da não incidência do imposto.
Considerações finais
A Solução de Consulta Cosit nº 139/2018 trouxe um entendimento claro sobre a tributação do IPI em ração para cães e gatos, estabelecendo a incidência da alíquota de 10% independentemente do peso da embalagem e da forma de comercialização.
Este posicionamento da Receita Federal demonstra a tendência de uniformização do tratamento tributário desses produtos, eliminando possíveis distorções que existiam anteriormente em função de diferentes interpretações da legislação.
Para os fabricantes e importadores desses produtos, é fundamental estar atento a esse entendimento para evitar autuações fiscais e garantir a conformidade com a legislação tributária federal.
Simplifique a Compreensão das Normas Tributárias com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo gasto com dúvidas sobre tributação de produtos como rações, oferecendo respostas imediatas sobre alíquotas e classificações fiscais.
Leave a comment