A compensação de créditos tributários após exclusão do Simples Nacional é uma questão que gera dúvidas entre os contribuintes que deixam o regime simplificado, seja por opção própria ou por exclusão de ofício. Quando uma empresa é excluída do Simples Nacional, especialmente com efeitos retroativos, surge a necessidade de compensar valores pagos indevidamente no regime simplificado com débitos apurados no regime normal de tributação.
A Receita Federal esclareceu este tema por meio da Solução de Consulta nº 288 – Cosit, de 18 de outubro de 2019, que reformou entendimento anterior e trouxe segurança jurídica aos contribuintes excluídos do regime simplificado.
Neste artigo, vamos analisar as possibilidades de compensação de créditos tributários para empresas excluídas do Simples Nacional, com base na interpretação oficial da Receita Federal.
Entendendo o contexto da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 288/2019 foi motivada pelo questionamento de uma empresa que foi excluída de ofício do Simples Nacional pela Secretaria da Fazenda de São Paulo. A exclusão teve efeitos retroativos, o que gerou a necessidade de apurar e pagar tributos conforme as regras do regime normal de tributação (lucro presumido ou real).
A dúvida central era se a empresa poderia utilizar os valores já pagos por meio do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) para compensar com débitos apurados no regime normal, considerando que esses pagamentos se tornaram indevidos após a exclusão retroativa do regime.
Tipos de créditos tributários após exclusão do Simples Nacional
A Receita Federal distinguiu claramente duas situações relacionadas à compensação de créditos tributários após exclusão do Simples Nacional:
- Créditos apurados quando a empresa ainda era optante pelo Simples Nacional (no âmbito do regime)
- Pagamentos realizados em DAS durante o período abrangido pela exclusão (fora do âmbito do regime)
Essa distinção é fundamental para entender as possibilidades de compensação em cada caso.
Compensação de créditos apurados no âmbito do Simples Nacional
Conforme o § 10 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006, os créditos apurados no âmbito do Simples Nacional podem ser utilizados para extinção de outros débitos perante as Fazendas Públicas em duas situações específicas:
- Por meio de compensação de ofício decorrente de deferimento em processo de restituição;
- Após a exclusão da empresa do Simples Nacional.
Isso significa que, após a exclusão do regime simplificado, a empresa pode utilizar os créditos apurados durante o período em que era optante para compensar com outros débitos tributários.
Pagamentos em DAS após a exclusão do Simples Nacional
A compensação de créditos tributários após exclusão do Simples Nacional ganha uma dimensão ainda mais relevante quando se trata de pagamentos efetuados em DAS durante o período abrangido pela exclusão retroativa.
Nesse caso, a Receita Federal esclareceu que tais pagamentos não se consideram efetuados “no âmbito do Simples Nacional” e, portanto, podem ser compensados com os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as vedações específicas da legislação.
Em outras palavras, a empresa pode utilizar esses créditos para compensar com débitos apurados no regime normal de tributação (lucro presumido ou real).
Como solicitar a restituição e compensação de tributos
Para empresas excluídas do Simples Nacional que desejam recuperar valores pagos indevidamente, a Receita Federal disponibiliza dois caminhos principais:
1. Pedido de Restituição
A pessoa jurídica excluída do regime simplificado pode solicitar a restituição por pagamento indevido ou a maior, realizado no âmbito do Simples Nacional, utilizando o aplicativo “Pedido Eletrônico de Restituição” disponível no Portal do Simples Nacional.
Conforme as Perguntas e Respostas do Simples Nacional: “Empresas que já foram optantes pelo Simples Nacional poderão utilizar o aplicativo para solicitar a restituição de pagamentos indevidos ou a maior relativos a tributos federais apurados nesse regime.”
2. Compensação com outros tributos
Para os pagamentos efetuados em DAS durante o período abrangido pela exclusão, a empresa pode solicitar a compensação com outros tributos federais. No entanto, a Receita Federal reconheceu que os sistemas de compensação (PERDCOMP ou Portal do Simples Nacional) não estão plenamente aptos a processar essa modalidade de compensação.
A solução indicada é utilizar o formulário de compensação disponibilizado na IN RFB nº 1.717/2017, respeitando o prazo decadencial e considerando que parte dos valores já podem ter sido repassados aos demais entes federativos (estados e municípios).
Limitações para compensação de contribuições previdenciárias
É importante destacar que, de acordo com o § 7º do art. 84 da IN RFB nº 1.717/2017, é vedada a compensação de contribuições previdenciárias com valores recolhidos indevidamente para o Simples Nacional. Essa restrição deve ser observada mesmo após a exclusão do regime simplificado.
No entanto, a própria Solução de Consulta esclarece que essa compensação está sujeita às regras do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, que trata da compensação de contribuições previdenciárias.
Partilha dos valores entre os entes federativos
Um ponto importante a considerar na compensação de créditos tributários após exclusão do Simples Nacional é que os valores recolhidos por meio do DAS são partilhados entre União, Estados e Municípios, conforme os §§ 22 e 25 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006.
Isso significa que, mesmo nos casos de pagamentos considerados indevidos por força da exclusão retroativa, parte dos valores já pode ter sido repassada para os demais entes federativos. Portanto, a compensação ficará limitada à parte dos pagamentos destinados à União que ainda não foram objeto de compensação de ofício.
Aspectos práticos para realizar a compensação
Para os contribuintes que buscam realizar a compensação de créditos tributários após exclusão do Simples Nacional, recomenda-se:
- Identificar claramente os períodos em que houve pagamentos indevidos em DAS;
- Separar os valores por tipo de tributo federal, considerando a proporção destinada à União;
- Verificar os prazos decadenciais aplicáveis;
- Utilizar o formulário de compensação disponível na IN RFB nº 1.717/2017;
- Manter a documentação comprobatória dos pagamentos e da exclusão do regime.
É fundamental observar que a compensação só pode ser realizada com tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, não sendo possível compensar com tributos estaduais ou municipais, mesmo que tenham composto o DAS.
Conclusão
A compensação de créditos tributários após exclusão do Simples Nacional é um direito assegurado aos contribuintes, mas exige atenção às particularidades da legislação. A Solução de Consulta nº 288/2019 trouxe importante esclarecimento ao distinguir os pagamentos realizados no âmbito do Simples Nacional daqueles efetuados durante o período de exclusão retroativa.
Para os créditos apurados quando a empresa ainda era optante pelo regime simplificado, a compensação é possível após a exclusão, conforme previsto no § 10 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006. Já os pagamentos realizados em DAS durante o período abrangido pela exclusão são considerados fora do âmbito do Simples Nacional e podem ser compensados com outros tributos federais.
É essencial que as empresas excluídas do Simples Nacional avaliem cuidadosamente suas opções de restituição e compensação, considerando as limitações práticas dos sistemas da Receita Federal e a partilha dos valores entre os entes federativos.
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