A tributação de receitas financeiras de agências de turismo pelo PIS/PASEP e COFINS no regime do Lucro Real foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 387/2017. Este entendimento é fundamental para as empresas do setor que precisam compreender corretamente a aplicação das alíquotas sobre suas receitas financeiras.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 387, de 31 de agosto de 2017
Data de publicação: 31/08/2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Norma sobre Tributação das Agências de Turismo
A Solução de Consulta aborda especificamente a situação das pessoas jurídicas que atuam no segmento de agências de viagem e turismo, tributadas pelo regime do Lucro Real, em relação à incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre suas receitas financeiras. A dúvida central girava em torno da aplicabilidade da redução a zero e do posterior restabelecimento das alíquotas dessas contribuições para empresas deste setor.
A questão se tornou relevante após a publicação do Decreto nº 8.426/2015, que restabeleceu as alíquotas de PIS/PASEP e COFINS sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo. Anteriormente, estas alíquotas haviam sido reduzidas a zero por decretos baseados no § 2º do artigo 27 da Lei nº 10.865/2004.
Principais Disposições sobre a Tributação das Receitas Financeiras
De acordo com o entendimento firmado pela Receita Federal, tanto a redução a zero quanto o posterior restabelecimento das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS previstos no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004 e nos decretos relacionados são plenamente aplicáveis às agências de viagem e turismo tributadas pelo Lucro Real.
Isso significa que estas empresas estiveram sujeitas à alíquota zero durante o período de vigência dos decretos que determinaram essa redução, e posteriormente passaram a se submeter às alíquotas restabelecidas pelo Decreto nº 8.426/2015, que fixou em 0,65% para o PIS/PASEP e 4% para a COFINS.
É importante destacar que o Decreto nº 8.426/2015 entrou em vigor a partir de 1º de julho de 2015, estabelecendo que as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa, seriam de 0,65% e 4%, respectivamente.
Base Legal da Tributação de Receitas Financeiras de Agências de Turismo
A fundamentação legal para este entendimento está amparada nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 10.637/2002, art. 8º, incisos I a V – Estabelece as hipóteses de não incidência da contribuição para o PIS/PASEP;
- Lei nº 10.833/2003, art. 10, incisos I a VI e XXIV (incluído pela Lei nº 10.925/2004) – Define as situações de não incidência da COFINS;
- Lei nº 10.833/2003, art. 15, inciso V (com redação dada pela Lei nº 11.196/2005) – Trata da aplicação das disposições referentes à COFINS para o PIS/PASEP;
- Lei nº 10.865/2004, art. 27, § 2º – Autoriza o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas das contribuições;
- Decreto nº 8.426/2015, art. 1º, caput e § 1º – Restabelece as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras.
A Solução de Consulta referenciada vincula-se à Solução de Consulta COSIT nº 387, de 31 de agosto de 2017, que firmou o entendimento original sobre o tema.
Impactos Práticos para as Agências de Turismo
Para as agências de viagem e turismo tributadas pelo Lucro Real, o esclarecimento trazido pela Receita Federal impacta diretamente o planejamento tributário e a apuração fiscal. As empresas do setor devem considerar que:
- As receitas financeiras estiveram sujeitas à alíquota zero até 30 de junho de 2015;
- A partir de 1º de julho de 2015, passaram a incidir as alíquotas de 0,65% para o PIS/PASEP e 4% para a COFINS sobre tais receitas;
- A base de cálculo abrange todas as receitas financeiras, incluindo aquelas decorrentes de operações de hedge;
- Permanecem excetuados da incidência os casos expressamente previstos no § 1º do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015.
As empresas do setor que não observaram corretamente esta tributação desde julho de 2015 podem estar sujeitas a autuações fiscais, com incidência de multa e juros sobre os valores não recolhidos adequadamente.
Análise Comparativa: Antes e Depois do Decreto nº 8.426/2015
Antes da vigência do Decreto nº 8.426/2015, as agências de turismo tributadas pelo Lucro Real se beneficiavam da alíquota zero sobre suas receitas financeiras para fins de PIS/PASEP e COFINS, o que representava uma significativa economia tributária.
Com o restabelecimento das alíquotas a partir de julho de 2015, estas empresas passaram a ter um aumento de carga tributária de 4,65% sobre suas receitas financeiras, impactando diretamente seus resultados, especialmente para aquelas que possuem volumes expressivos de receitas desta natureza.
É importante notar que, diferentemente de alguns setores que possuem tratamento específico ou regimes especiais, as agências de turismo não foram contempladas com nenhuma exceção à regra geral de tributação das receitas financeiras após o restabelecimento das alíquotas.
Considerações Finais sobre a Tributação de Receitas Financeiras de Agências de Turismo
A Solução de Consulta analisada traz segurança jurídica para as agências de viagem e turismo tributadas pelo Lucro Real, ao confirmar que estas estão sujeitas às mesmas regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas no que tange à tributação de suas receitas financeiras pelo PIS/PASEP e pela COFINS.
As empresas do setor devem, portanto, assegurar que seus procedimentos contábeis e fiscais estejam alinhados com este entendimento, garantindo a correta apuração e recolhimento dessas contribuições sobre as receitas financeiras auferidas a partir de 1º de julho de 2015.
Recomenda-se que as agências de turismo realizem uma revisão de seus procedimentos fiscais para garantir conformidade com a legislação vigente, evitando contingências fiscais e otimizando seu planejamento tributário dentro dos limites legais.
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