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Suspensão de PIS/COFINS em vendas de resíduos de soja e créditos presumidos na produção para exportação

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A suspensão de PIS/COFINS em vendas de resíduos de soja e créditos presumidos na produção para exportação é um tema que frequentemente gera dúvidas entre os contribuintes, especialmente aqueles que lidam com insumos agrícolas e produção de alimentos. A Receita Federal esclareceu estas questões por meio da Solução de Consulta nº 73/2018 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT).

Neste artigo, analisaremos detalhadamente as regras de suspensão do PIS/PASEP e da COFINS em operações envolvendo resíduos de óleo de soja (posição 23.04 da NCM) e os créditos presumidos relacionados, conforme o entendimento oficial da Receita Federal.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC Cosit nº 73/2018
  • Data de publicação: 25/06/2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Solução de Consulta nº 73/2018 foi emitida em resposta a questionamentos de uma empresa que atua na compra de tortas e outros resíduos sólidos da extração do óleo de soja (códigos NCM 2304.00.90 e 2304.00.10) para fabricação de concentrados proteicos (NCM 2106.10.00). A consulente buscava esclarecer seu direito à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nestas operações.

Contexto da Norma

A Receita Federal, ao analisar a situação, destacou que o tratamento tributário aplicável aos produtos da posição 23.04 da NCM (resíduos de soja) passou por duas fases distintas:

  • Até 01/02/2014: Aplicava-se o microrregime estabelecido pelos arts. 54 a 57 da Lei n° 12.350/2010
  • A partir de 01/02/2014: Passou a vigorar o microrregime estabelecido pelos arts. 29 a 32 da Lei nº 12.865/2013

Essa mudança normativa alterou significativamente o tratamento tributário desses produtos, afetando diretamente as regras de suspensão e crédito presumido das contribuições.

Regras aplicáveis até 01/02/2014

Suspensão das contribuições

Conforme o art. 54 da Lei n° 12.350/2010, ficava suspenso o pagamento de PIS/PASEP e COFINS na venda no mercado interno de insumos de origem vegetal classificados em determinadas posições da NCM, incluindo a posição 23.04 (tortas e outros resíduos sólidos da extração do óleo de soja), quando vendidos para pessoas jurídicas que:

  • Produzissem mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM (carnes e miudezas); ou
  • Produzissem preparações para alimentação de suínos e aves (código 2309.90 da NCM)

A Solução de Consulta nº 73/2018 esclarece que esta suspensão era obrigatória nas vendas dos produtos da posição 23.04 para empresas que produzissem os itens especificados, mesmo que essas empresas também fabricassem outros produtos distintos.

Crédito presumido

Quanto ao crédito presumido previsto no art. 55 da Lei n° 12.350/2010, a Receita Federal estabeleceu que este benefício poderia ser aproveitado apenas por:

  • Pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo de PIS/COFINS
  • Que adquirissem produtos da posição 23.04 da NCM (entre outros)
  • Para uso como insumo na produção de carnes (códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1)
  • Com destino específico à exportação

Situações possíveis no primeiro regime

A Receita Federal detalhou duas situações possíveis para empresas que adquiriam resíduos de soja (NCM 23.04) até 01/02/2014:

1. Se a adquirente produzisse carnes (códigos especificados na lei)

  • Suspensão: Todas as aquisições de produtos da posição 23.04 deveriam ser feitas com suspensão obrigatória de PIS/COFINS
  • Crédito presumido: Só poderia ser apurado para os insumos utilizados na produção de carnes destinadas à exportação
  • Insumos para outros produtos: Não gerariam direito a crédito presumido nem a créditos da não-cumulatividade

2. Se a adquirente não produzisse carnes (códigos especificados na lei)

  • Suspensão: Não se aplicaria, as aquisições deveriam ser tributadas normalmente
  • Créditos ordinários: A empresa poderia apurar créditos normais da não-cumulatividade (Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003) sobre estes insumos

Um ponto importante destacado pela Receita Federal é que, caso a suspensão fosse aplicada indevidamente (quando o adquirente não produzia carnes), a responsabilidade pelo pagamento das contribuições recairia, em regra, sobre o adquirente, conforme o art. 22 da Lei nº 11.945/2009.

Regras aplicáveis a partir de 01/02/2014

A partir de 01/02/2014, com a vigência do novo microrregime estabelecido pela Lei nº 12.865/2013, as regras foram significativamente simplificadas:

  • Suspensão: Passou a ser incondicional para todas as receitas de vendas de produtos da posição 23.04 da NCM (art. 29 da Lei 12.865/2013)
  • Crédito presumido: Não há previsão de crédito presumido para fabricantes de produtos do código 2106.10.00 da NCM
  • Vedação geral: Permaneceu vedada a apuração de créditos da não-cumulatividade na aquisição de produtos com venda beneficiada por suspensão de PIS/COFINS

Impactos Práticos

A suspensão de PIS/COFINS em vendas de resíduos de soja e créditos presumidos na produção para exportação impacta diretamente os contribuintes de vários setores, especialmente:

  • Fabricantes de alimentos: Que utilizam resíduos de óleo de soja como insumo
  • Produtores de proteína animal: Especialmente os exportadores, que poderiam se beneficiar do crédito presumido no regime anterior
  • Indústrias de concentrados proteicos: Que precisam avaliar cuidadosamente seu direito a créditos nas aquisições

As empresas devem atentar para o regime aplicável a cada período (antes ou depois de 01/02/2014) e verificar se suas operações atendem aos requisitos específicos para suspensão e crédito presumido em cada fase.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 73/2018 da COSIT trouxe importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável às operações com resíduos de óleo de soja. Fica evidenciada a mudança substancial ocorrida em 2014, quando a suspensão passou a ser incondicional, mas também foram eliminados os créditos presumidos para certos setores.

As empresas que atuam com esses produtos devem estar atentas às regras específicas de cada período para evitar tanto a perda de direitos creditórios quanto possíveis autuações fiscais por aproveitamento indevido de créditos ou aplicação incorreta da suspensão.

É fundamental que as áreas fiscal e contábil das empresas identifiquem corretamente o enquadramento de suas operações para garantir a conformidade tributária e otimizar legitimamente a carga fiscal.

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