O benefício especial do servidor que migra para previdência complementar não sofre incidência de CPSS. Esta foi a conclusão da Solução de Consulta nº 42/2019 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil, que analisou a natureza jurídica deste benefício e seu tratamento tributário.
Contexto da norma
A Lei nº 12.618/2012 instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, em conformidade com os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal. Desde sua publicação, a lei permitiu que servidores que ingressaram no serviço público antes da sua vigência pudessem optar pelo novo regime.
Para os servidores que fizessem essa opção, a lei assegurou um benefício especial calculado com base nas contribuições já recolhidas ao regime próprio de previdência (RPPS), observada a sistemática estabelecida nos §§ 2º a 3º do artigo 3º da Lei nº 12.618/2012. Este benefício seria pago por ocasião da concessão de aposentadoria ou pensão por morte.
Contudo, surgiram dúvidas quanto à natureza jurídica deste benefício especial e, consequentemente, sobre a possível incidência da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS) sobre ele.
Principais disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal, na Solução de Consulta nº 42/2019, publicada em 14 de fevereiro de 2019, analisou detalhadamente o tema e concluiu que:
- O benefício especial possui contornos normativos que permitem caracterizá-lo como benefício estatutário de natureza compensatória;
- Não reúne os elementos normativos necessários para caracterizá-lo como um benefício de natureza previdenciária;
- Não pode ser considerado ou equiparado a provento de aposentadoria ou pensão, para fins de aplicação da legislação de custeio previdenciário;
- Consequentemente, não está sujeito à incidência da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor.
Fundamentos da decisão
A análise da natureza jurídica do benefício especial considerou pareceres emitidos pela Gerência Jurídica da Funpresp-Exe, pela Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento e pela Consultoria-Geral da União, sendo que este último foi aprovado pela Advogada-Geral da União, fixando a interpretação a ser seguida pelos órgãos federais.
Conforme o Parecer nº 00093/2018/DECOR/CGU/AGU, o benefício especial apresenta-se como um incentivo à adesão ao regime previdenciário complementar e possui clara intenção compensatória, considerando em sua base de cálculo as contribuições previdenciárias efetivamente vertidas ao regime próprio de previdência do servidor.
A decisão destacou que o benefício especial não reúne os elementos normativos necessários para caracterizá-lo como um benefício de natureza previdenciária, evidenciando seu caráter compensatório ao considerar para seu cálculo apenas as contribuições previdenciárias vertidas para os regimes de previdência até a data da opção.
Incidência da CPSS
A Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS) sobre proventos de aposentadoria e pensões foi instituída pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que modificou o art. 40 da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei nº 10.887/2004.
Segundo o §18 do art. 40 da Constituição e o art. 5º da Lei nº 10.887/2004, a CPSS incide sobre os proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A Instrução Normativa RFB nº 1.332/2013, que estabelece normas relativas à CPSS, também define que a contribuição do aposentado ou pensionista é calculada mediante aplicação da alíquota de 11% sobre o valor dos proventos de aposentadorias e pensões que ultrapassar o limite máximo do RGPS.
Assim, como o benefício especial do servidor que migra para previdência complementar não se enquadra como provento de aposentadoria ou pensão, devido à sua natureza compensatória e não previdenciária, a Receita Federal reconheceu a não incidência da CPSS sobre esta verba.
Impactos práticos
Esta decisão traz consequências significativas para os servidores públicos federais que optaram ou pretendem optar pela migração para o Regime de Previdência Complementar:
- Menor carga tributária sobre o benefício especial, que será recebido sem o desconto da CPSS;
- Maior segurança jurídica quanto ao tratamento tributário do benefício;
- Possível estímulo à migração de servidores para o RPC, uma vez que o benefício compensatório se torna mais atrativo sem a incidência da contribuição previdenciária.
Para servidores que já migraram e eventualmente sofreram retenção indevida da CPSS sobre o benefício especial, abre-se a possibilidade de restituição dos valores, observados os prazos prescricionais.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 42/2019 da Cosit traz importante esclarecimento sobre a natureza jurídica do benefício especial previsto na Lei nº 12.618/2012 e seu tratamento tributário. Ao reconhecer sua natureza compensatória e não previdenciária, a Receita Federal afasta definitivamente a incidência da CPSS sobre este benefício.
Esta interpretação representa um entendimento que deve ser seguido por todos os órgãos federais, proporcionando maior segurança jurídica aos servidores que optaram pela migração para o Regime de Previdência Complementar.
É importante ressaltar que a decisão se baseia no reconhecimento de que o benefício especial possui finalidade compensatória, como forma de ressarcir o servidor pelas contribuições vertidas sobre base de cálculo superior ao teto do RGPS no período anterior à mudança de regime previdenciário.
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