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Créditos de PIS/COFINS em operações com alíquota zero na Zona Franca de Manaus

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Créditos de PIS/COFINS em operações com alíquota zero na Zona Franca de Manaus
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A Créditos de PIS/COFINS em operações com alíquota zero na Zona Franca de Manaus é um tema de grande relevância para empresas que operam nessa região. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 572/2017, importantes aspectos sobre a possibilidade de manutenção de créditos dessas contribuições em operações com alíquota zero.

A aplicação da alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS para determinados produtos e a apuração de créditos em operações envolvendo a Zona Franca de Manaus (ZFM) gera dúvidas entre os contribuintes, especialmente quanto ao direito de manter créditos relativos a insumos e despesas.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 572 – COSIT
Data de publicação: 20 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma indústria situada na Zona Franca de Manaus, que fabrica embalagens e manuais técnicos para empresas também instaladas nessa região. A empresa questionou se poderia descontar créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre despesas como aluguéis, energia elétrica, arrendamento mercantil e outras, mesmo quando suas vendas estão sujeitas à alíquota zero dessas contribuições.

O questionamento baseou-se no art. 5º-A da Lei nº 10.637/2002, que estabelece a redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na ZFM para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados.

Principais Disposições

A Receita Federal esclarece que, nos termos do art. 5º-A da Lei nº 10.637/2002, a alíquota zero das contribuições se aplica apenas às vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem produzidos na ZFM. Quanto aos manuais técnicos, a RFB entendeu que estes não se enquadram nessas categorias, pois:

  • Não são utilizados como matérias-primas, já que não mudam completamente suas características no processo produtivo;
  • Não são produtos intermediários, pois não fazem parte do processo de elaboração do produto final;
  • Evidentemente, não são materiais de embalagem.

Assim, as vendas de manuais técnicos não se sujeitam à alíquota zero, devendo seguir as regras gerais de apuração do PIS/PASEP e da COFINS estabelecidas no caput ou nos §§ 4º e 5º do art. 2º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente.

Por outro lado, os materiais de embalagem produzidos na ZFM e vendidos a empresas industriais também ali instaladas, com projetos aprovados pela SUFRAMA, estão sujeitos à alíquota zero quando destinados a processo de industrialização.

Apuração de Créditos em Operações com Alíquota Zero

O ponto central da consulta refere-se à possibilidade de manutenção dos créditos vinculados às operações com alíquota zero. Neste aspecto, a RFB destacou o art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que dispõe:

“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.”

Conforme esclarecido na Solução de Consulta, este dispositivo legal foi importante para esclarecer que, mesmo havendo a desoneração das contribuições nas operações de vendas, a pessoa jurídica não precisa estornar os créditos relativos a custos, encargos e despesas incorridos nas suas atividades, desde que permitidos na legislação.

Assim, o vendedor de produto tributado à alíquota zero do PIS/PASEP e da COFINS, como ocorre com as embalagens produzidas na ZFM para industrialização, pode manter os créditos decorrentes de aquisições apurados nas atividades vinculadas às respectivas operações de venda.

Despesas que Geram Créditos

A RFB confirmou que é possível descontar créditos relativos às despesas previstas nos incisos IV, V, VI, VII e IX, do art. 3º, da Lei nº 10.637/2002, e nos incisos III, IV, V, VI e VII, do art. 3º, da Lei nº 10.833/2003, que incluem:

  • Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos;
  • Contraprestações de arrendamento mercantil;
  • Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado;
  • Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros;
  • Energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.

A RFB esclareceu que, ainda que nem todas estas despesas estejam vinculadas diretamente à produção de bens destinados à venda, não existe impedimento legal para o respectivo desconto de créditos do PIS/PASEP e da COFINS quando tais dispêndios são vinculados ao produto cuja comercialização pela pessoa jurídica sofrerá incidência de alíquota zero dessas contribuições.

Limitação ao Direito de Crédito

É importante ressaltar que a vedação à apuração de créditos prevista no inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 é dirigida ao adquirente dos produtos não sujeitos ao pagamento da contribuição (incluindo aqueles com alíquota zero), não se aplicando ao vendedor.

Portanto, quem adquire produtos com alíquota zero não pode aproveitar créditos, mas quem vende pode manter os créditos vinculados a essas operações.

Utilização do Saldo Credor

A RFB também destacou que, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.116/2005, o saldo credor de PIS/PASEP e COFINS acumulado ao final de cada trimestre em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004 poderá ser objeto de:

  • Compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal; ou
  • Pedido de ressarcimento em dinheiro.

Esta possibilidade é particularmente relevante para empresas que acumulam créditos em razão de suas vendas estarem sujeitas à alíquota zero das contribuições, como pode ocorrer com fabricantes de embalagens na Zona Franca de Manaus.

Considerações Finais

A Créditos de PIS/COFINS em operações com alíquota zero na Zona Franca de Manaus é um tema que demanda atenção especial por parte dos contribuintes situados nessa região, pois envolve aspectos específicos da legislação tributária federal. A Solução de Consulta nº 572/2017 trouxe importantes esclarecimentos sobre este tema, confirmando que:

  1. As empresas que vendem produtos com alíquota zero (como embalagens para industrialização na ZFM) podem manter os créditos de PIS/PASEP e COFINS vinculados a essas operações;
  2. A possibilidade de manutenção dos créditos abrange despesas como aluguéis, arrendamento mercantil, edificações, benfeitorias e energia elétrica;
  3. Os saldos credores acumulados podem ser compensados com outros tributos federais ou ressarcidos em dinheiro.

É fundamental que as empresas situadas na ZFM compreendam corretamente o alcance da alíquota zero prevista no art. 5º-A da Lei nº 10.637/2002, que se aplica apenas às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, não abrangendo outros produtos como manuais técnicos, conforme entendimento da RFB.

Para mais informações sobre este tema, recomendamos consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 572/2017, disponível no site da Receita Federal.

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