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Tributação de fundos de superávit em EFPC conforme Solução de Consulta 186

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Tributação de fundos de superávit em EFPC
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A Tributação de fundos de superávit em EFPC foi esclarecida através da Solução de Consulta nº 186 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 17 de março de 2017. Esta normativa aborda um tema crucial para as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC): a obrigatoriedade de prestar informações à Receita Federal sobre contribuições custeadas por fundos de superávit.

Entendendo a obrigação das EFPC perante a Receita Federal

De acordo com a Solução de Consulta, as Entidades Fechadas de Previdência Complementar estão obrigadas, por força do art. 1º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.452, de 21 de fevereiro de 2014, a prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informações relativas a:

  • Recebimentos de contribuições, prêmios e aportes destinados ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária;
  • Pagamentos de resgates aos participantes e beneficiários;
  • Valores dos aportes que têm por origem os fundos de superávit.

O contexto da consulta e a estrutura das EFPC

A consulta foi formulada por uma entidade que disponibiliza planos de previdência complementar nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. Esses planos são constituídos por meio de contribuições realizadas tanto pelo patrocinador quanto pelos participantes.

Para compreender adequadamente a questão, é importante conhecer os elementos que compõem a relação jurídica das EFPC:

  • Patrocinador: Empresa, grupo de empresas ou ente público que celebra convênio com a EFPC para oferecer planos de benefícios previdenciários aos seus empregados ou servidores;
  • Instituidor: Pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial que oferece planos para seus associados ou membros;
  • Participante: Pessoa física que adere aos planos de benefícios;
  • Assistido: Participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;
  • Contribuição: Aporte efetuado para constituição de reservas garantidoras de benefícios;
  • Benefício: Valor recebido em decorrência da implementação das condições previstas no regulamento do plano;
  • Resgate: Valor recebido pelo participante em decorrência do seu desligamento do plano.

O mecanismo do superávit nas EFPC

Quando há resultado superavitário nos planos de benefícios administrados por uma EFPC, com base no art. 20 da Lei Complementar nº 109, de 2001, esses valores são destinados inicialmente à Reserva de Contingência. Havendo saldo remanescente, este é direcionado à Reserva Especial, podendo impactar as contribuições realizadas pelos participantes, reduzindo-as ou mesmo suspendendo-as.

A Tributação de fundos de superávit em EFPC envolve a compreensão da natureza jurídica dessa reversão de valores. De acordo com a Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, em seus artigos 20 e 25, o Conselho Deliberativo da entidade pode deliberar sobre a utilização da reserva especial através de:

  1. Redução parcial de contribuições;
  2. Redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições por pelo menos três exercícios;
  3. Melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, assistidos e/ou patrocinador.

Natureza jurídico-tributária da redução ou suspensão de contribuições

Um ponto fundamental esclarecido pela Solução de Consulta refere-se à natureza jurídica dos valores revertidos da reserva especial. A análise conclui que essa reversão:

  • Não possui natureza previdenciária;
  • Não se caracteriza como benefício, pois também pode ser destinada aos patrocinadores;
  • Não tem a mesma natureza jurídica do resgate, que resulta no desligamento do participante do plano.

Portanto, a Tributação de fundos de superávit em EFPC submete-se às regras gerais de tributação de rendimentos, conforme o art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN) e os arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/1988, constituindo renda sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).

Impacto tributário para os participantes

A Solução de Consulta estabelece que os valores superavitários revertidos aos participantes e beneficiários constituem rendimento tributável, pois representam um acréscimo patrimonial. Quando o participante deixa de desembolsar diretamente o valor da contribuição devido ao aporte oriundo da Reserva Especial, ele obtém uma “folga orçamentária” nesse exato valor, configurando renda tributável.

Importante destacar que não se aplica a esses valores o regime de tributação específico de benefícios e resgates estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.053/2004 e disciplinado nos arts. 11 a 13 da IN SRF nº 588/2005, justamente por terem naturezas jurídicas distintas.

O entendimento apresentado está alinhado com a Solução de Consulta Interna Cosit nº 34/2003, que já havia estabelecido que a parcela excedente à reserva matemática não possui natureza de benefício previdenciário e deve ser tributada pelo imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.

Obrigatoriedade de informação à Receita Federal

Com base na análise realizada, a Solução de Consulta conclui que a entidade consulente, enquadrada como EFPC, está obrigada a prestar informações à Receita Federal sobre os valores das contribuições pessoais custeadas pelo fundo de superávit, conforme estabelecido no art. 1º da IN RFB nº 1.452/2014.

O art. 2º dessa mesma Instrução Normativa deixa claro que as entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e administradoras de Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) devem prestar essas informações por meio digital, utilizando aplicativo disponibilizado no site da Receita Federal.

Conclusão e impactos práticos

A Solução de Consulta nº 186 traz importantes esclarecimentos sobre a Tributação de fundos de superávit em EFPC e impacta diretamente a operação dessas entidades. Os principais pontos a serem observados são:

  1. Os valores superavitários revertidos aos participantes constituem renda tributável, mesmo quando utilizados para custear contribuições;
  2. As EFPC devem informar à Receita Federal todos os valores de contribuições, incluindo aqueles custeados por fundos de superávit;
  3. A natureza jurídica dessa reversão é distinta de benefícios e resgates, submetendo-se às regras gerais de tributação de rendimentos.

Para as entidades fechadas de previdência complementar, é fundamental ajustar seus sistemas e controles para garantir o correto cumprimento dessa obrigação acessória, evitando questionamentos por parte do Fisco e possíveis penalidades.

Para os participantes e beneficiários, é importante compreender que a redução ou suspensão de contribuições financiadas por reservas especiais tem impactos tributários, pois configura rendimento sujeito à tributação pelo Imposto de Renda.

A consulta à íntegra da Solução de Consulta nº 186 da Cosit é recomendada para um entendimento mais aprofundado sobre o tema.

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