A tributação do 13º salário de diretores não empregados foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 55 – Cosit, publicada em 25 de fevereiro de 2019. A decisão esclarece o regime tributário aplicável aos valores pagos por sociedades anônimas a título de décimo terceiro salário a diretores estatutários (não empregados).
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 55 – Cosit
- Data de publicação: 25 de fevereiro de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal
Contextualização do Caso
A consulta foi formulada por uma sociedade de economia mista estadual, constituída como sociedade anônima de capital fechado, que possui diretores estatutários (não empregados) eleitos por assembleia. A empresa questionou sobre a forma correta de tributação do 13º salário pago a esses diretores, especificamente se deveria aplicar tributação exclusiva na fonte ou seguir o tratamento regular dos rendimentos do trabalho.
Conforme informado pela consulente, esses diretores:
- Ocupam cargo em comissão (estatutários)
- São eleitos através de Assembleia
- Não possuem vínculo empregatício (não assinam carteira de trabalho)
- Mantêm uma relação estatutária, não trabalhista
- Recebem décimo terceiro salário por disposição estatutária
Análise da Legislação Aplicável
Para solucionar a questão, a Receita Federal analisou o histórico legislativo relativo à tributação do décimo terceiro salário, destacando:
1. Antes da Lei nº 7.713/1988: O décimo terceiro salário não estava sujeito à incidência do imposto na fonte, sendo tributado apenas na Declaração de Ajuste Anual junto com os demais rendimentos.
2. Com a Lei nº 7.713/1988, art. 26: Estabeleceu-se a incidência do imposto na fonte sobre o décimo terceiro, mediante aplicação da mesma alíquota aplicável aos rendimentos mensais do contribuinte.
3. Com a Lei nº 8.134/1990, art. 16: Determinou-se que a tributação do décimo terceiro salário ocorreria exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário.
A Receita Federal, contudo, observou que o art. 16 da Lei nº 8.134/1990 faz referência expressa ao art. 26 da Lei nº 7.713/1988 e ao art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, dispositivos que tratam do décimo terceiro salário devido a:
- Trabalhadores (empregados) regidos pela CLT
- Aposentados e pensionistas
- Servidores públicos
Conclusão sobre a Tributação Aplicável
A Receita Federal concluiu que a remuneração paga a título de décimo terceiro salário a diretores não empregados não se enquadra no regime de tributação exclusiva na fonte previsto no art. 16 da Lei nº 8.134/1990.
Considerando que os rendimentos auferidos por esses diretores são classificados como rendimentos do trabalho assalariado (conforme art. 16 da Lei nº 4.506/1964 e art. 36, inciso XIII, alínea “b”, do RIR/2018), a tributação do 13º salário de diretores não empregados deve seguir a regra geral:
- Incidência na fonte: Retenção na fonte como antecipação do imposto devido, calculada mediante a tabela progressiva mensal (art. 1º da Lei nº 11.482/2007);
- Incidência na Declaração de Ajuste Anual: Tributação do valor também na declaração anual (arts. 7º e 8º, inciso I, da Lei nº 9.250/1995).
Procedimentos para Retenção e Recolhimento
Para o cálculo do imposto a ser retido na fonte, aplica-se a regra do § 1º do art. 7º da Lei nº 7.713/1988, ou seja:
- O imposto será retido por ocasião de cada pagamento;
- Se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora no mês, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física no mês, a qualquer título.
Quanto ao recolhimento, a importância retida deve ser recolhida ao Tesouro Nacional por meio do DARF com o código de receita 0561, conforme o Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Mafon).
Fundamentação Legal da Decisão
A Solução de Consulta fundamentou-se nos seguintes dispositivos:
- Constituição Federal, art. 7º, inciso VIII
- Lei nº 4.506/1964, art. 16
- Lei nº 7.713/1988, arts. 7º, inciso I e § 1º, e 26
- Lei nº 8.134/1990, art. 16
- Lei nº 9.250/1995, arts. 7º e 8º, inciso I
- Lei nº 11.482/2007, art. 1º
- Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), art. 43, inciso XIII, alínea “c”
- Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), art. 36, inciso XIII, alínea “b”
A consulta está disponível na íntegra no site da Receita Federal através do link oficial.
Impactos Práticos para as Empresas
A correta aplicação da tributação do 13º salário de diretores não empregados tem importantes implicações práticas para as empresas:
- Diferentemente do décimo terceiro pago a empregados, o valor pago a diretores estatutários não está sujeito à tributação exclusiva na fonte;
- A empresa deve realizar a retenção do imposto na fonte como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual, utilizando a tabela progressiva mensal;
- Ao efetuar o pagamento, deve-se considerar a soma de todos os rendimentos pagos ao diretor no mesmo mês para determinação da alíquota aplicável;
- O valor pago deverá ser informado na DIRF como rendimento tributável (não como rendimento com tributação exclusiva);
- O diretor deverá incluir esse rendimento em sua Declaração de Ajuste Anual como rendimento tributável.
Análise Comparativa dos Regimes Tributários
É importante destacar as diferenças entre a tributação do décimo terceiro salário de empregados e de diretores não empregados:
| Aspectos | Empregados (CLT) | Diretores Não Empregados |
|---|---|---|
| Base legal para pagamento | Lei nº 4.090/1962 (obrigatório) | Estatuto social ou deliberação da assembleia (facultativo) |
| Natureza do imposto retido | Tributação exclusiva na fonte | Antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual |
| Declaração na DIRF | Rendimento sujeito à tributação exclusiva | Rendimento tributável |
| Declaração de Ajuste Anual | Informado apenas para fins de controle | Declarado como rendimento tributável |
Considerações Finais
A tributação do 13º salário de diretores não empregados segue regras distintas daquelas aplicáveis aos empregados comuns, exigindo atenção especial das empresas. A não observância do tratamento tributário correto pode resultar em retenções indevidas, declarações incorretas e, consequentemente, em passivos fiscais tanto para a empresa quanto para os diretores.
É fundamental que as sociedades anônimas e demais empresas que possuem diretores estatutários sem vínculo empregatício estejam atentas a essas particularidades tributárias para garantir a correta aplicação da legislação fiscal.
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