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Tributação do 13º salário de diretores não empregados na fonte e na Declaração de Ajuste Anual

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Tributação do 13º salário de diretores não empregados
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A tributação do 13º salário de diretores não empregados foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 55 – Cosit, publicada em 25 de fevereiro de 2019. A decisão esclarece o regime tributário aplicável aos valores pagos por sociedades anônimas a título de décimo terceiro salário a diretores estatutários (não empregados).

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 55 – Cosit
  • Data de publicação: 25 de fevereiro de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal

Contextualização do Caso

A consulta foi formulada por uma sociedade de economia mista estadual, constituída como sociedade anônima de capital fechado, que possui diretores estatutários (não empregados) eleitos por assembleia. A empresa questionou sobre a forma correta de tributação do 13º salário pago a esses diretores, especificamente se deveria aplicar tributação exclusiva na fonte ou seguir o tratamento regular dos rendimentos do trabalho.

Conforme informado pela consulente, esses diretores:

  • Ocupam cargo em comissão (estatutários)
  • São eleitos através de Assembleia
  • Não possuem vínculo empregatício (não assinam carteira de trabalho)
  • Mantêm uma relação estatutária, não trabalhista
  • Recebem décimo terceiro salário por disposição estatutária

Análise da Legislação Aplicável

Para solucionar a questão, a Receita Federal analisou o histórico legislativo relativo à tributação do décimo terceiro salário, destacando:

1. Antes da Lei nº 7.713/1988: O décimo terceiro salário não estava sujeito à incidência do imposto na fonte, sendo tributado apenas na Declaração de Ajuste Anual junto com os demais rendimentos.

2. Com a Lei nº 7.713/1988, art. 26: Estabeleceu-se a incidência do imposto na fonte sobre o décimo terceiro, mediante aplicação da mesma alíquota aplicável aos rendimentos mensais do contribuinte.

3. Com a Lei nº 8.134/1990, art. 16: Determinou-se que a tributação do décimo terceiro salário ocorreria exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário.

A Receita Federal, contudo, observou que o art. 16 da Lei nº 8.134/1990 faz referência expressa ao art. 26 da Lei nº 7.713/1988 e ao art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, dispositivos que tratam do décimo terceiro salário devido a:

  • Trabalhadores (empregados) regidos pela CLT
  • Aposentados e pensionistas
  • Servidores públicos

Conclusão sobre a Tributação Aplicável

A Receita Federal concluiu que a remuneração paga a título de décimo terceiro salário a diretores não empregados não se enquadra no regime de tributação exclusiva na fonte previsto no art. 16 da Lei nº 8.134/1990.

Considerando que os rendimentos auferidos por esses diretores são classificados como rendimentos do trabalho assalariado (conforme art. 16 da Lei nº 4.506/1964 e art. 36, inciso XIII, alínea “b”, do RIR/2018), a tributação do 13º salário de diretores não empregados deve seguir a regra geral:

  1. Incidência na fonte: Retenção na fonte como antecipação do imposto devido, calculada mediante a tabela progressiva mensal (art. 1º da Lei nº 11.482/2007);
  2. Incidência na Declaração de Ajuste Anual: Tributação do valor também na declaração anual (arts. 7º e 8º, inciso I, da Lei nº 9.250/1995).

Procedimentos para Retenção e Recolhimento

Para o cálculo do imposto a ser retido na fonte, aplica-se a regra do § 1º do art. 7º da Lei nº 7.713/1988, ou seja:

  • O imposto será retido por ocasião de cada pagamento;
  • Se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora no mês, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física no mês, a qualquer título.

Quanto ao recolhimento, a importância retida deve ser recolhida ao Tesouro Nacional por meio do DARF com o código de receita 0561, conforme o Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Mafon).

Fundamentação Legal da Decisão

A Solução de Consulta fundamentou-se nos seguintes dispositivos:

  • Constituição Federal, art. 7º, inciso VIII
  • Lei nº 4.506/1964, art. 16
  • Lei nº 7.713/1988, arts. 7º, inciso I e § 1º, e 26
  • Lei nº 8.134/1990, art. 16
  • Lei nº 9.250/1995, arts. 7º e 8º, inciso I
  • Lei nº 11.482/2007, art. 1º
  • Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), art. 43, inciso XIII, alínea “c”
  • Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), art. 36, inciso XIII, alínea “b”

A consulta está disponível na íntegra no site da Receita Federal através do link oficial.

Impactos Práticos para as Empresas

A correta aplicação da tributação do 13º salário de diretores não empregados tem importantes implicações práticas para as empresas:

  1. Diferentemente do décimo terceiro pago a empregados, o valor pago a diretores estatutários não está sujeito à tributação exclusiva na fonte;
  2. A empresa deve realizar a retenção do imposto na fonte como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual, utilizando a tabela progressiva mensal;
  3. Ao efetuar o pagamento, deve-se considerar a soma de todos os rendimentos pagos ao diretor no mesmo mês para determinação da alíquota aplicável;
  4. O valor pago deverá ser informado na DIRF como rendimento tributável (não como rendimento com tributação exclusiva);
  5. O diretor deverá incluir esse rendimento em sua Declaração de Ajuste Anual como rendimento tributável.

Análise Comparativa dos Regimes Tributários

É importante destacar as diferenças entre a tributação do décimo terceiro salário de empregados e de diretores não empregados:

Aspectos Empregados (CLT) Diretores Não Empregados
Base legal para pagamento Lei nº 4.090/1962 (obrigatório) Estatuto social ou deliberação da assembleia (facultativo)
Natureza do imposto retido Tributação exclusiva na fonte Antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual
Declaração na DIRF Rendimento sujeito à tributação exclusiva Rendimento tributável
Declaração de Ajuste Anual Informado apenas para fins de controle Declarado como rendimento tributável

Considerações Finais

A tributação do 13º salário de diretores não empregados segue regras distintas daquelas aplicáveis aos empregados comuns, exigindo atenção especial das empresas. A não observância do tratamento tributário correto pode resultar em retenções indevidas, declarações incorretas e, consequentemente, em passivos fiscais tanto para a empresa quanto para os diretores.

É fundamental que as sociedades anônimas e demais empresas que possuem diretores estatutários sem vínculo empregatício estejam atentas a essas particularidades tributárias para garantir a correta aplicação da legislação fiscal.

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