A alíquota zero de PIS e COFINS na venda de livros é um benefício fiscal que gera dúvidas entre contribuintes, especialmente quanto à sua aplicabilidade aos diferentes regimes tributários. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 296 – Cosit, de 26 de dezembro de 2018, esclareceu definitivamente esta questão, trazendo segurança jurídica aos contribuintes do setor editorial.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 296 – Cosit
Data de publicação: 26 de dezembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica optante pelo regime de tributação do IRPJ com base no lucro presumido, cuja atividade principal é a industrialização e comercialização de produtos gráficos, incluindo a comercialização de livros. A empresa questionou se o benefício da alíquota zero de PIS e COFINS na venda de livros previsto no art. 28, inciso VI, da Lei nº 10.865/2004, seria aplicável também a contribuintes sujeitos ao regime cumulativo dessas contribuições.
O questionamento surgiu porque a empresa, sendo tributada pelo lucro presumido, apura PIS e COFINS pelo regime cumulativo, mediante aplicação das alíquotas de 0,65% e 3,00%, respectivamente. Ao analisar a legislação, a consulente identificou a possibilidade de aplicar a alíquota zero nas vendas de livros, mas tinha dúvidas se este benefício se restringia apenas às empresas sujeitas ao regime não cumulativo.
Base Legal da Decisão
A fundamentação da Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 28, inciso VI, da Lei nº 10.865/2004, que reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de livros no mercado interno;
- Art. 2º da Lei nº 10.753/2003 (Lei do Livro), que define o que é considerado livro para efeitos fiscais;
- Arts. 8º, II, da Lei nº 10.637/2002 e 10, II, da Lei nº 10.833/2003, que excluem as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido do regime não cumulativo de PIS e COFINS.
Definição Legal de Livro
Para a correta aplicação do benefício, é fundamental compreender a definição de livro conforme o art. 2º da Lei nº 10.753/2003:
“Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.”
A lei também equipara a livros diversos itens, como:
- Fascículos que representem parte de livro;
- Materiais avulsos relacionados com o livro;
- Roteiros de leitura para controle e estudo;
- Álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
- Atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
- Textos derivados de livro ou originais produzidos por editores;
- Livros em meio digital para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
- Livros impressos no Sistema Braille.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal concluiu que a alíquota zero de PIS e COFINS na venda de livros prevista no art. 28 da Lei nº 10.865/2004 é aplicável independentemente do regime de apuração dessas contribuições. Ao analisar o dispositivo legal, a autoridade fiscal observou que a lei não fez qualquer distinção ou restrição quanto à forma de apuração dessas contribuições (cumulativa ou não cumulativa).
Conforme princípio geral de hermenêutica, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. Portanto, o benefício da alíquota zero aplica-se tanto às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real (sujeitas ao regime não cumulativo) quanto àquelas optantes pelo lucro presumido (sujeitas ao regime cumulativo).
A Solução de Consulta também esclareceu um ponto importante: o benefício da alíquota zero de PIS e COFINS na venda de livros aplica-se exclusivamente às operações de venda de livros no mercado interno, não alcançando as receitas decorrentes da prestação de serviços gráficos, ainda que provenientes de serviços de impressão de livros. Neste último caso, a receita seria de prestação de serviços, e não de venda de mercadorias.
Distinção entre Venda de Livros e Prestação de Serviços Gráficos
Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta refere-se à distinção entre a venda de livros e a prestação de serviços gráficos. Embora ambas as atividades possam envolver livros, apenas a receita decorrente da venda efetiva do livro como produto está sujeita à alíquota zero.
Para ilustrar essa distinção:
- Uma editora que vende livros ao mercado: receita com alíquota zero de PIS e COFINS;
- Uma gráfica que presta serviços de impressão de livros para uma editora: receita tributada normalmente pelo PIS e COFINS, conforme o regime aplicável.
Essa diferenciação é essencial para as empresas do setor gráfico-editorial que realizam tanto a venda de livros quanto a prestação de serviços gráficos, pois exigirá controles contábeis adequados para segregar as receitas.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A Solução de Consulta traz impactos significativos para as empresas do setor editorial, especialmente aquelas optantes pelo lucro presumido que, eventualmente, poderiam ter interpretado que o benefício da alíquota zero de PIS e COFINS na venda de livros seria restrito às empresas do lucro real.
Entre os principais impactos destacam-se:
- Desoneração tributária para empresas de qualquer porte que comercializam livros, independentemente do regime de tributação;
- Necessidade de controles contábeis adequados para segregar receitas de venda de livros (alíquota zero) de outras receitas tributadas normalmente;
- Possibilidade de recuperação de valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, mediante procedimentos de restituição ou compensação;
- Equalização competitiva entre empresas do lucro real e do lucro presumido no mercado editorial.
É importante destacar que, embora a Solução de Consulta tenha reconhecido o direito à alíquota zero de PIS e COFINS na venda de livros independentemente do regime tributário, ela se declarou ineficaz quanto ao questionamento específico sobre a necessidade de retificação de declarações anteriores para pleitear restituição ou compensação, por falta de indicação de dispositivo legal sobre o qual pairasse dúvida.
Análise Comparativa com Entendimentos Anteriores
A Solução de Consulta nº 296/2018 consolidou o entendimento já manifestado em soluções anteriores, como a Solução de Consulta nº 445 – Cosit, de 18 de setembro de 2017, que também reconheceu a aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS na venda de livros no mercado interno, esclarecendo que não é condição que a venda seja feita para consumidor final, bastando que seja venda no mercado interno (não exportação).
Este entendimento reforça a política de desoneração do livro no Brasil, prevista inclusive na Constituição Federal, que estabelece a imunidade de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (art. 150, VI, d). A alíquota zero de PIS e COFINS na venda de livros complementa essa política ao estender a desoneração também para as contribuições sociais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 296/2018 trouxe importante esclarecimento sobre a aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS na venda de livros, garantindo tratamento isonômico entre empresas do lucro real e do lucro presumido. Este entendimento está alinhado com a política nacional de incentivo à leitura e democratização do acesso ao livro.
As empresas do setor editorial que comercializam livros, independentemente de seu porte ou regime tributário, devem considerar este benefício em seu planejamento tributário, assegurando controles contábeis adequados para segregar as receitas de venda de livros das demais receitas sujeitas à tributação normal do PIS e da COFINS.
A consulta também reforça a importância do correto enquadramento das operações, distinguindo claramente a venda de livros (beneficiada com alíquota zero) da prestação de serviços gráficos (tributada normalmente), mesmo quando relacionados à produção de livros.
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