O Registro no Siscoserv para transporte internacional é uma obrigação acessória que gera muitas dúvidas para empresas importadoras e exportadoras. A Solução de Consulta SRRF10/Disit nº 10.002, de 21 de fevereiro de 2019, trouxe importantes esclarecimentos sobre quem é responsável pelo registro das informações no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações (Siscoserv) nas operações de importação com transporte internacional.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SRRF10/Disit nº 10.002
Data de publicação: 21 de fevereiro de 2019
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª RF
Contexto da Solução de Consulta
A análise da Receita Federal decorreu de consulta formulada por uma empresa importadora que questionava sobre a obrigatoriedade de registrar no Siscoserv diversas situações relacionadas ao transporte internacional e taxas conexas, como Terminal Handling Charge (THC), quando envolvem prestadores domiciliados no exterior.
A consulta se fundamentou no art. 25 da Lei nº 12.546/2011, que estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, quando envolvem serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações patrimoniais.
Critério determinante: a relação contratual
O ponto central da decisão é que a responsabilidade pelo registro no Siscoserv é definida pela relação contratual estabelecida entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior para a prestação do serviço.
Conforme esclarecido pela Receita Federal, a caracterização dessa relação contratual independe da contratação de câmbio, do meio de pagamento ou mesmo da existência de um instrumento formal de contrato.
Situações analisadas e orientações da Receita Federal
1. Importação com frete contratado pelo exportador (Incoterms CFR, CIF, DAP, etc.)
Quando o exportador estrangeiro é o responsável pela contratação do transporte internacional:
- A empresa brasileira importadora não está obrigada a registrar o serviço de transporte internacional no Siscoserv.
- Isso ocorre porque não existe relação contratual direta entre o importador brasileiro e o prestador do serviço de transporte domiciliado no exterior.
2. Importação com contratação de agente de carga brasileiro
Quando a empresa brasileira contrata um agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o transporte internacional:
- Se o agente de carga apenas representa a empresa brasileira perante o prestador estrangeiro, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv é da empresa importadora.
- Se o agente de carga contrata os serviços em seu próprio nome com prestadores no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv é do próprio agente de carga.
3. Contratação com filial brasileira do transportador estrangeiro
A Receita Federal esclareceu que não há obrigatoriedade de registro no Siscoserv quando:
- O importador contrata o operador estrangeiro do veículo (armador, companhia aérea, etc.) por meio de suas filiais, sucursais ou agências domiciliadas no Brasil.
- Isso ocorre porque a relação contratual se estabelece entre duas partes domiciliadas no Brasil, não configurando uma prestação de serviços transfronteiriça.
4. Terminal Handling Charge (THC) e outras taxas
Quanto às taxas portuárias e outras despesas relacionadas ao transporte:
- Se o importador brasileiro adquire diretamente o serviço de movimentação de carga (THC) de um prestador no exterior, deve fazer um registro específico no Siscoserv para este serviço.
- Se o THC for incluído no valor do frete e repassado pelo transportador ao importador, este valor deve ser considerado como parte do valor comercial da aquisição do serviço de transporte internacional, sendo registrado no mesmo código NBS da operação principal.
- No caso de reembolso do THC ao transportador, o valor deve ser convertido para a moeda da operação principal, utilizando a taxa de câmbio do dia do pagamento.
Conhecimento de Embarque e a obrigação de registro
A solução de consulta também abordou situações relacionadas à emissão de conhecimentos de embarque:
- Quando o conhecimento de embarque é emitido diretamente pelo armador estrangeiro para a empresa brasileira, surge a obrigação de registro no Siscoserv.
- Quando o agente de carga atua como desconsolidador e emite um novo conhecimento de embarque (house bill of lading ou “filhote”), no qual constam apenas o agente brasileiro e a empresa importadora, não havendo menção ao armador estrangeiro, não há obrigação de registro por parte da empresa importadora.
Situações em que não há obrigação de registro no Siscoserv
A Receita Federal esclareceu que não há obrigatoriedade de registro no Siscoserv nas seguintes situações:
- Quando o tomador e o prestador dos serviços são ambos residentes ou domiciliados no Brasil;
- Quando o serviço de transporte internacional é contratado pelo exportador estrangeiro, mesmo que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada;
- Quando o importador contrata o transportador estrangeiro por meio de suas filiais ou agências domiciliadas no Brasil.
Remuneração do agente de carga (“profit”)
Em relação à remuneração do agente de carga brasileiro (chamada de “profit” na consulta), a Receita Federal esclareceu que:
- Quando o agente representa a empresa importadora, esta deve registrar no Siscoserv apenas o valor devido ao prestador estrangeiro do serviço de transporte.
- O valor da comissão paga ao agente pelos serviços auxiliares não deve ser registrado no Siscoserv, por se tratar de uma relação entre dois residentes no Brasil.
Consolidação e desconsolidação de cargas
Nas operações que envolvem consolidação de cargas no exterior:
- Quando há emissão de dois conhecimentos (master e house), e a empresa brasileira contrata um agente para realizar a desconsolidação, não surge obrigação de registro para a empresa importadora em relação a este serviço de desconsolidação.
- No entanto, a empresa importadora permanece obrigada a registrar as informações relativas ao serviço de transporte constantes no conhecimento house, emitido pelo transportador contratual estrangeiro.
Considerações finais
A Solução de Consulta analisada esclarece pontos importantes sobre a responsabilidade pelo Registro no Siscoserv para transporte internacional. É fundamental que as empresas importadoras e exportadoras compreendam claramente a natureza das relações contratuais estabelecidas nas operações de comércio exterior para identificar corretamente as situações que geram a obrigação de registro.
A análise da relação contratual é o critério determinante: se o tomador do serviço é residente ou domiciliado no Brasil e o prestador é residente ou domiciliado no exterior, haverá a obrigação de registro no Siscoserv, independentemente da forma de pagamento ou da existência de um contrato formal.
Destaca-se que esta Solução de Consulta está vinculada às Soluções de Consulta Cosit nº 257/2014, nº 222/2015, nº 57/2016 e nº 504/2017, que podem ser consultadas integralmente no site da Receita Federal do Brasil.
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