A classificação fiscal de conjuntos de mamadeiras e chupetas na NCM foi objeto da Solução de Consulta nº 98.505/2019, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil. Esta norma traz importantes esclarecimentos sobre a aplicação das Regras Gerais para Interpretação (RGI) do Sistema Harmonizado na classificação de conjuntos de produtos para bebês.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Nº 98.505 – Cosit
Data de publicação: 31 de outubro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta sobre Classificação Fiscal
A consulta originou-se da dúvida de um contribuinte sobre a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um conjunto de produtos para bebês apresentados em uma mesma embalagem. O conjunto era composto por mamadeiras, chupeta, acessório anticólica e escova para limpeza, todos acondicionados para venda direta ao consumidor final.
A principal questão a ser respondida pela Receita Federal era se esse conjunto poderia ser classificado como um “sortido acondicionado para venda a retalho”, o que permitiria a atribuição de um único código NCM ao produto, ou se cada item deveria ser classificado individualmente.
A análise fundamentou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), que são as bases técnicas para a classificação de mercadorias no comércio exterior brasileiro.
Descrição da Mercadoria Analisada
O conjunto objeto da consulta era composto por:
- Duas mamadeiras de polipropileno com bico de silicone (125 ml);
- Duas mamadeiras de polipropileno com bico de silicone (260 ml);
- Um acessório de respiro anticólica (polibutileno tereftalato e borracha de silicone);
- Uma chupeta com bico de silicone;
- Uma escova plástica para limpeza/lavagem de mamadeiras.
Todos os itens estavam acondicionados em uma única embalagem para venda direta ao consumidor final, sem necessidade de reacondicionamento.
Fundamentos Legais da Decisão
Para analisar a classificação fiscal de conjuntos de mamadeiras e chupetas na NCM, a Receita Federal aplicou as Regras Gerais para Interpretação (RGI) do Sistema Harmonizado. Inicialmente, verificou-se que a RGI 1, que prioriza os textos das posições e Notas de Seção e Capítulo, mostrou-se insuficiente, pois não existe posição específica para conjuntos desse tipo.
A análise prosseguiu para a RGI 3, aplicável quando uma mercadoria pode ser classificada em mais de uma posição. Especificamente, avaliou-se se o conjunto poderia ser considerado um “sortido acondicionado para venda a retalho” nos termos da RGI 3 b).
De acordo com as Notas Explicativas da RGI 3 b), para que um conjunto seja considerado um sortido, ele deve atender simultaneamente a três condições:
- Ser composto de pelo menos dois artigos diferentes que, à primeira vista, seriam classificados em posições diferentes;
- Ser composto de produtos apresentados em conjunto para satisfação de uma necessidade específica ou exercício de uma atividade determinada;
- Estar acondicionado de maneira a poder ser vendido diretamente aos consumidores sem novo acondicionamento.
A Receita Federal concluiu que o conjunto atendia aos requisitos 1 e 3, visto que:
- As chupetas de silicone seriam classificadas na posição 39.26 e as mamadeiras de plástico na posição 39.24, configurando produtos de posições diferentes;
- Os produtos estavam apresentados em embalagem única destinada à venda direta ao consumidor final.
Entretanto, o requisito 2 não foi satisfeito. A autoridade fiscal entendeu que mamadeiras e chupetas atendem a necessidades diferentes – uma para alimentação e outra para conforto ou distração do bebê – e não concorrem para o exercício de uma atividade determinada.
Conclusão da Receita Federal
A conclusão da Solução de Consulta nº 98.505/2019 foi que o conjunto analisado não pode ser considerado um sortido acondicionado para venda a retalho nos termos da RGI 3 b), o que impossibilita sua classificação em um único código NCM.
Por consequência, cada componente do conjunto deve seguir seu próprio regime de classificação fiscal, ou seja:
- As mamadeiras de polipropileno devem ser classificadas separadamente;
- A chupeta com bico de silicone deve receber classificação própria;
- O acessório anticólica e a escova de limpeza também devem ter suas classificações específicas.
A decisão baseou-se nos dispositivos legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, além de subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018.
Impactos Práticos para Importadores e Comerciantes
Esta decisão tem impactos práticos significativos para importadores e comerciantes de produtos infantis:
- Tributação diferenciada: Cada item do conjunto terá sua própria classificação fiscal, o que pode resultar em alíquotas diferentes de impostos de importação, IPI, PIS/COFINS-Importação, entre outros.
- Controles administrativos: Diferentes NCMs podem estar sujeitas a diferentes exigências e controles administrativos no desembaraço aduaneiro.
- Complexidade documental: A necessidade de declarar múltiplas classificações para um único produto comercial aumenta a complexidade do processo de importação.
- Licenciamentos: Pode haver necessidade de licenças distintas para cada categoria de produto no conjunto.
- Precificação: A estrutura de custos pode ser afetada pela classificação individual de cada componente.
É importante que empresas que comercializam conjuntos similares compreendam esse entendimento da Receita Federal para evitar possíveis autuações por classificação fiscal incorreta, que podem resultar em recolhimento insuficiente de tributos e aplicação de penalidades.
Análise Comparativa com Outros Conjuntos
Vale destacar que a classificação fiscal de conjuntos de mamadeiras e chupetas na NCM segue uma lógica que pode ser aplicada a outros conjuntos de produtos. Por exemplo, kits de beleza contendo produtos para diferentes finalidades (limpeza, hidratação, maquiagem) também não configurariam sortidos para fins de classificação fiscal, pois atendem a necessidades distintas.
Por outro lado, um conjunto de talheres para jantar poderia ser considerado um sortido, pois todos os itens (garfos, facas, colheres) concorrem para uma mesma finalidade ou atividade: a alimentação.
A interpretação rigorosa do conceito de “necessidade específica” ou “atividade determinada” é uma característica importante da jurisprudência administrativa tributária brasileira no âmbito da classificação fiscal.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.505/2019 oferece um importante direcionamento sobre a interpretação da Receita Federal quanto à classificação de conjuntos de produtos para bebês. O entendimento expressa a necessidade de avaliar cuidadosamente a finalidade comum dos produtos em um conjunto antes de considerá-lo como um sortido para fins de classificação fiscal.
Para os contribuintes que atuam no comércio exterior, especialmente no setor de produtos infantis, essa orientação indica a necessidade de uma análise detalhada da classificação fiscal de cada componente dos conjuntos comercializados, mesmo quando apresentados em uma única embalagem para o consumidor final.
A solução de consulta pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal, no Sistema de Consulta a Atos Normativos da Secretaria Especial da Receita Federal (Sijut).
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